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REgime De Caixa E Competencia

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Por:   •  22/9/2013  •  6.243 Palavras (25 Páginas)  •  663 Visualizações

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REGIME DE CAIXA OU DE COMPETÊNCIA:

EIS A QUESTÃO

REIS, Heraldo da Costa. Regime de caixa ou de competência : eis a questão. Revista de Administração MunicipalMunicípios, Rio de Janeiro, v. 52, n. 260, p. 37-48, out./dez. 2006.

1. INTRODUÇÃO

O tema, objeto deste trabalho, tem a sua origem na Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional –

STN N. 447/2002 e na Nota Técnica 02/2006, da Confederação Nacional dos Municípios – CNM,

que envolvem conceitos de gestão financeira e de contabilidade das receitas e despesas

governamentais cujos fundamentos encontram-se nos dispositivos da Constituição da República, da

Lei nº 4320, de 17 de março de 1964 e da Lei Complementar N. 101/2.000, as quais estatuem

normas gerais de direito financeiro e de finanças públicas para a União, Estados, Municípios e

Distrito Federal e respectivos órgãos descentralizados de direito público interno, bem como do

conhecimento dos princípios fundamentais de contabilidade.

A discussão é em torno dos regimes de caixa e de competência, ou do regime misto, há muito

adotado na Contabilidade Governamental de todas as entidades de direito público interno, definidas

no art. 1º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Já há algum tempo que se vem levantando o problema, embora sem uma discussão mais profunda

capaz de provocar uma repercussão que resultasse em mudanças ou padronização dos

procedimentos de contabilidade na administração pública brasileira, uma vez que, dependendo da

regra adotada, ter-se-ão resultados diferenciados.

Sobre o assunto o Prof. Antonino Marmo Trevisan, em uma entrevista ao Jornal Mensal do

Conselho Federal de Contabilidade, fez a seguinte afirmação:

A Contabilidade Pública brasileira virou samba de crioulo doido, que

mistura regime de caixa com regime de competência. 1

Sem dúvida alguma, a declaração mexe com a nossa sensibilidade, e nos obriga a ir em busca de

soluções para o problema, se, de fato, enxerga-se ali um problema.

2. A PORTARIA STN Nº 447/2002

A Portaria em epígrafe tem por objetivo definir, para a União, os Estados, o Distrito Federal e os

Municípios, conceitos, regras e procedimentos contábeis para o registro de transferências de

recursos intergovernamentais, com vistas à compatibilização das despesas e receitas, para fins de

consolidação das contas públicas nacionais (art. 1o

).

De acordo com o art. 2o

(caput) desta Portaria, os órgãos e entidades transferidores de recursos para

outro ente da Federação deverão informar, a cada beneficiário da transferência, o valor das

despesas liquidadas, independentemente da efetivação do respectivo pagamento, incluindo as

inscritas em Restos a Pagar, bem como os eventuais cancelamentos.

Ainda de acordo com o § 1o

, do art. 2o

, da Portaria em epígrafe, as informações deverão ser postas à

disposição do beneficiário, no mínimo a cada bimestre, no prazo de/até 5 (cinco) dias úteis após o

respectivo encerramento, evidenciando a natureza da despesa e o respectivo valor pago e/ou

liquidado acumulado até o bimestre em que ocorrer a despesa.

1

Trevisan, Antonino Marmo, Informativo do Conselho Federal de Contabilidade, Brasília, DF, Ano 7, N. 71,

maio/junho 2004, p. 8O dispositivo não é claro no que respeita à determinação do registro das receitas de transferências

constitucionais no regime de competência, conquanto isto seja possível em razão do mandamento

da Constituição da República, desde que a entidade beneficiária da transferência, no caso o

Município, seja informada do valor referente ao período.

Entretanto, penso que o reconhecimento da receita das transferências constitucionais no regime de

competência independe do seu empenhamento pela outra esfera governamental. Esta procede ao

empenho para cumprir a sua obrigação constitucional, enquanto a outra parte reflete, sim, o seu

direito constitucional ao recebimento do valor.

Para os registros, a entidade governamental beneficiária do direito às transferências constitucionais,

o Município, deve informar-se sobre o valor do mês a ser recebido através do Diário Oficial da

União e registrá-lo como receita efetiva, independentemente do recebimento por Caixa, ou seja,

mesmo que o recebimento se concretize no mês seguinte. Neste caso, a Contabilidade, conforme já

mencionado, utilizará a conta para o registro do direito constitucional intitulada Créditos a

Receber.

A análise do parágrafo leva à conclusão de que a informação sobre o valor a ser transferido deverá

ser provida ao Município pelas entidades transferidoras, no máximo até 5 (cinco) dias após o

encerramento de cada bimestre, e não no encerramento do exercício,

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