REgime De Caixa E Competencia
Trabalho Escolar: REgime De Caixa E Competencia. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: marciaelisneves1 • 22/9/2013 • 6.243 Palavras (25 Páginas) • 663 Visualizações
REGIME DE CAIXA OU DE COMPETÊNCIA:
EIS A QUESTÃO
REIS, Heraldo da Costa. Regime de caixa ou de competência : eis a questão. Revista de Administração MunicipalMunicípios, Rio de Janeiro, v. 52, n. 260, p. 37-48, out./dez. 2006.
1. INTRODUÇÃO
O tema, objeto deste trabalho, tem a sua origem na Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional –
STN N. 447/2002 e na Nota Técnica 02/2006, da Confederação Nacional dos Municípios – CNM,
que envolvem conceitos de gestão financeira e de contabilidade das receitas e despesas
governamentais cujos fundamentos encontram-se nos dispositivos da Constituição da República, da
Lei nº 4320, de 17 de março de 1964 e da Lei Complementar N. 101/2.000, as quais estatuem
normas gerais de direito financeiro e de finanças públicas para a União, Estados, Municípios e
Distrito Federal e respectivos órgãos descentralizados de direito público interno, bem como do
conhecimento dos princípios fundamentais de contabilidade.
A discussão é em torno dos regimes de caixa e de competência, ou do regime misto, há muito
adotado na Contabilidade Governamental de todas as entidades de direito público interno, definidas
no art. 1º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Já há algum tempo que se vem levantando o problema, embora sem uma discussão mais profunda
capaz de provocar uma repercussão que resultasse em mudanças ou padronização dos
procedimentos de contabilidade na administração pública brasileira, uma vez que, dependendo da
regra adotada, ter-se-ão resultados diferenciados.
Sobre o assunto o Prof. Antonino Marmo Trevisan, em uma entrevista ao Jornal Mensal do
Conselho Federal de Contabilidade, fez a seguinte afirmação:
A Contabilidade Pública brasileira virou samba de crioulo doido, que
mistura regime de caixa com regime de competência. 1
Sem dúvida alguma, a declaração mexe com a nossa sensibilidade, e nos obriga a ir em busca de
soluções para o problema, se, de fato, enxerga-se ali um problema.
2. A PORTARIA STN Nº 447/2002
A Portaria em epígrafe tem por objetivo definir, para a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, conceitos, regras e procedimentos contábeis para o registro de transferências de
recursos intergovernamentais, com vistas à compatibilização das despesas e receitas, para fins de
consolidação das contas públicas nacionais (art. 1o
).
De acordo com o art. 2o
(caput) desta Portaria, os órgãos e entidades transferidores de recursos para
outro ente da Federação deverão informar, a cada beneficiário da transferência, o valor das
despesas liquidadas, independentemente da efetivação do respectivo pagamento, incluindo as
inscritas em Restos a Pagar, bem como os eventuais cancelamentos.
Ainda de acordo com o § 1o
, do art. 2o
, da Portaria em epígrafe, as informações deverão ser postas à
disposição do beneficiário, no mínimo a cada bimestre, no prazo de/até 5 (cinco) dias úteis após o
respectivo encerramento, evidenciando a natureza da despesa e o respectivo valor pago e/ou
liquidado acumulado até o bimestre em que ocorrer a despesa.
1
Trevisan, Antonino Marmo, Informativo do Conselho Federal de Contabilidade, Brasília, DF, Ano 7, N. 71,
maio/junho 2004, p. 8O dispositivo não é claro no que respeita à determinação do registro das receitas de transferências
constitucionais no regime de competência, conquanto isto seja possível em razão do mandamento
da Constituição da República, desde que a entidade beneficiária da transferência, no caso o
Município, seja informada do valor referente ao período.
Entretanto, penso que o reconhecimento da receita das transferências constitucionais no regime de
competência independe do seu empenhamento pela outra esfera governamental. Esta procede ao
empenho para cumprir a sua obrigação constitucional, enquanto a outra parte reflete, sim, o seu
direito constitucional ao recebimento do valor.
Para os registros, a entidade governamental beneficiária do direito às transferências constitucionais,
o Município, deve informar-se sobre o valor do mês a ser recebido através do Diário Oficial da
União e registrá-lo como receita efetiva, independentemente do recebimento por Caixa, ou seja,
mesmo que o recebimento se concretize no mês seguinte. Neste caso, a Contabilidade, conforme já
mencionado, utilizará a conta para o registro do direito constitucional intitulada Créditos a
Receber.
A análise do parágrafo leva à conclusão de que a informação sobre o valor a ser transferido deverá
ser provida ao Município pelas entidades transferidoras, no máximo até 5 (cinco) dias após o
encerramento de cada bimestre, e não no encerramento do exercício,
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