Razões De Apelação
Pesquisas Acadêmicas: Razões De Apelação. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: ale634 • 23/3/2015 • 2.960 Palavras (12 Páginas) • 174 Visualizações
RAZÕES DE APELAÇÃO
Apelantes: IVO SILVA DE FARIAS
Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo
Origem: processo 572/10 - 3ª Vara Criminal da Comarca de São Carlos, Estado de São Paulo.
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA CÂMARA,
NOBRES DESEMBARGADORES.
O apelante foi condenado por estupro de vulnerável porque no dia 19 de julho de 2010 teria tentado praticar ato libidinoso com menina menor de 14 anos.
A denúncia, sem atentar-se para a atual redação do artigo 217-A do Código Penal, descreveu “violência presumida” e “grave ameaça” que estão completamente fora de cogitação.
Ao final, a pretensão acusatória foi julgada parcialmente procedente.
Reconhecida a tentativa em grau máximo, a pena foi reduzida a dois anos e oito meses de reclusão em regime inicialmente fechado.
Não tendo havido violência, a rigor da redação do tipo penal, e não havendo mais a figura da violência presumida, eis que revogado o antigo artigo 224 do CP pela Lei 12015/09, o juízo “a quo”, com o costumeiro acerto, substituiu a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos moldes legais.
Para tanto, decidiu invocando os seguintes fundamentos:
“Presentes os requisitos legais, considerando que a vítima não tem seqüelas de fato, encontra-se psicologicamente bem, segundo hoje apurado, e considerando a medida socialmente recomendável, objetivando a recuperação do réu maior de 60 anos, substituo a pena privativa de liberdade...”
Não obstante o acerto da conversão da pena, em face da estrutura típica do art. 217-A, a Defesa entende injusta a condenação, por entender que os fatos narrados pela denúncia e apurados em sede de regular instrução são materialmente atípicos.
Em que pese o entendimento do nobre julgador, a r. sentença prolatada às fls. 46/48 deverá ser reformada.
A prova colhida não permite afirmar que os atos libidinosos tentados, se é que existiram, seriam capazes de atingir a dignidade sexual da vítima.
Antes de enfrentar a questão da atipicidade material, compete à Defesa questionar se os atos libidinosos realmente aconteceram.
Afinal, ao policial militar Vânio César Antonelli (fl. 49), que esteve no local logo após a ocorrência, a vítima teria dito que o réu sequer a tocou.
DA ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS
Com pequenas divergências entre os depoimentos de fls. 07 e 50, fica claro que a vítima aguardava a chegada da esposa do apelante do lado de fora da residência dele. Depois, chamou Ivo e ele abriu o portão (fls. 50).
De plano, parece claro que Giovana entrou na casa de Ivo por livre e espontânea vontade. Não houve coação ou violência.
Já no interior do imóvel, segundo a menina, o apelante teria mudado o canal da televisão, passando a exibir canal de conteúdo pornográfico e progredido à tentativa de praticar atos libidinosos.
Os depoimentos da vítima são confusos e não permitem por isso mesmo afirmar se, de fato, o apelante tentou praticar algum ato libidinoso.
De dois modos muito diferentes a vítima verbalizou o ocorrido ao delegado, ao juiz e ao policial no momento do ocorrido:
1 - Na fase policial e em juízo, com algumas diferenças, a garota afirmou que do evento não ocorreu qualquer tipo de conjunção carnal, mas que o apelante teria passado as mãos em seus seios e em suas pernas e que quando ele quis passar a mão em sua parte íntima não deixou. (fls. 07 e 50).
2 – Todavia, para o policial Vânio Cesar Antonelli a própria menina teria dito que o apelante não havia encostado a mão nela.
[...] “Segundo a menina, o réu não encostou a mão nela. Só pediu para tirar a camisa.” (fls. 49)
Sendo assim, o apelante apenas pediu para que ela tirasse a camisa.
A menina se recusou.
O mesmo policial testemunhou a negativa dos fatos por Ivo.
[...] “Ouvi também o acusado e ele estava calmo. Relatou que não fez nada”. (fls. 49)
A palavra do policial é muito importante neste caso.
Afinal, ele esteve no local momentos após o ocorrido e, portanto, é quem poderia dar o testemunho mais fiel dos acontecimentos.
Por outro lado, a menina disse: “Em nenhum momento eu gritei” (fl. 50).
Também afirmou que: “Sua irmã lhe chamou no portão, onde respondeu a ela e falou para Ivo que iria embora [...]” (fl. 07).
Percebe-se, então, que Ivo não esboçou nenhuma reação impeditiva.
Em momento algum, Ivo tentou segurar a menina em sua residência, como bem esclarecido em seu próprio depoimento às fls. 50- verso:
[...] “Eu sai da casa dele e fui embora. Ele não tentou me impedir de ir embora, porque o portão estava aberto. Foi fácil escapar”.
Por óbvio que durante toda a instrução penal os depoimentos prestados pela vítima foram contraditórios.
Não há evidência da tentativa da prática de atos libidinosos, pois embora tenha dito ao delegado e ao juiz que o apelante tentou tocar-lhe, o policial militar Vânio lembrou com clareza que, logo após o acontecimento, a própria menina disse que não fora tocada por Ivo.
Quanto ao laudo psicossocial as fls. 33, impõe afirmar com veemência que ele foi contrariado pelas palavras da vítima e a de sua mãe.
Segundo a terapeuta ocupacional, a menor teria relatado que estava se sentindo triste e angustiada, logo seria acompanhada semanalmente pelo CREAS –
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