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Reconvenção

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Por:   •  8/4/2014  •  Resenha  •  1.642 Palavras (7 Páginas)  •  151 Visualizações

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Mediação para servir a lascívia de outrem

Art. 227 – Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:

Pena – reclusão, de um a três anos.

§ 1o Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda:

Pena – reclusão, de dois a cinco anos.

§ 2º – Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:

Pena – reclusão, de dois a oito anos, além da pena correspondente à violência.

§ 3º – Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

Classificação doutrinária: crime comum, material, de forma livre, instantâneo, comissivo (em regra), unissubjetivo e plurissubsistente.

Núcleo do tipo: é o lenocínio. A conduta do caput consiste em induzir (convencer, incutir a ideia) em alguém, maior de 18 (dezoito) anos, a satisfazer a lascívia (o desejo sexual) de outrem (e não a própria). O beneficiado (outrem) deve ser pessoa determinada, caso contrário, o crime será o do art. 228 (favorecimento à prostituição). Ademais, se a vítima receber alguma contraprestação, o crime também será o do art. 228 do CP.

Sujeitos ativo e passivo: qualquer pessoa. Se a vítima for maior de 14 (catorze) ou menor de 18 (dezoito) anos, o crime será qualificado (art. 227, § 1º). Também incidirá a qualificadora se o agente é, em relação à vítima, seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda. O terceiro beneficiado pela conduta do proxeneta não responde pelo delito.

Pessoa determinada: Uma característica fundamental do delito de mediação para servir à lascívia de outrem, inserida no núcleo do tipo, é que a pessoa ofendida – vítima – seja determinada.

Consumação: por ser crime material, só se consumará no momento em que a vítima praticar o ato com o intuito de satisfazer a lascívia de outrem.

Elemento subjetivo: é o dolo. Não se pune a forma culposa.

Ação penal: È pública incondicionada.

Suspensão condicional do processo: na figura do caput, é possível: Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (Lei 9.099/95, art. 89).

Pessoa já prostituída: não pode ser vítima do delito, pois não é necessário que o agente a convença para que aceite satisfazer a lascívia de outrem. Para Capez (CP Comentado), exclui-se o inteiramente corrompido (dentre as possíveis vítimas), pois, no caso, não há necessidade de induzir, persuadir aquele para satisfazer a lascívia de outrem.

Figura qualificada (§ 1º): se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda, a pena salta de um a três anos para dois a cinco anos. Apesar da clareza do dispositivo, atenção: se a vítima for menor de 14 (catorze) anos, o crime será o do art. 218 do CP.

Figura qualificada (§ 2º): a pena também é mais alta se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude. Quanto à violência ou grave ameaça, caso o seu emprego se dê com o intuito de constranger a vítima a ter conjunção carnal ou a praticar ato libidinoso diverso, o crime será o de estupro (CP, art. 213). Outra característica a ser levada em consideração ao se distinguir os crimes dos artigos 213 e 227, § 2º, é o consentimento da vítima – enquanto, neste crime em estudo, ele está presente, ainda que minimamente, no estupro ele é inexistente. Outro ponto interessante é a redação do preceito secundário do dispositivo: reclusão, de dois a oito anos, além da pena correspondente à violência. Ou seja, além do crime do art. 227, § 2º, o agente também responderá pelo delito equivalente à violência empregada (ex.: lesão corporal, do art. 129 do CP). Ademais, a forma qualificada também pode ocorrer pela fraude, pelo emprego de artifício que induza a vítima a erro, reduzindo o seu consentimento.

Forma qualificada (§ 3º): o crime também é qualificado se o proxeneta age com o intuito de obter lucro. O crime se consuma ainda que a vantagem não seja recebida. Além da pena do caput, incide também a pena de multa. Trata-se do intitulado lenocínio questuário ou mercenário.

Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual

Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 1o Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

§ 2º – Se o crime, é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:

Pena – reclusão, de quatro a dez anos, além da pena correspondente à violência.

§ 3º – Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

Classificação doutrinária: crime comum, material, de forma livre, instantâneo ou permanente, comissivo, unissubjetivo e plurissubsistente.

Núcleos do tipo: de antemão, frise-se: o art. 228 é hipótese de tipo penal misto alternativo. Ou seja, se o agente pratica mais de um dos verbos descritos no dispositivo em um mesmo contexto fático,

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