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Por:   •  5/9/2014  •  Tese  •  594 Palavras (3 Páginas)  •  188 Visualizações

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a.1) Na rescisão contratual, caso seja reconhecida a culpa recíproca, o empregado terá direito ao aviso prévio? Fundamente sua resposta.

RESPOSTA:

Caracteriza-se a culpa recíproca quando ambas as partes - empregador e empregado - colaboram para a rescisão contratual, necessitando serem os fatos concomitantes, ou seja, ocorrência simultâne a das culpas.

Por sua vez, o artigo 484 da CLT dispõe que havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, será pela metade.

E ainda, a Súmula 14 do Tribunal Superior do Trabalho, estabelece:

Culpa Recíproca - Contrato de Trabalho - Aviso Prévio - Férias - Gratificação Natalina

Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais. (Grifou-se)

Importante mencionar ainda, que o trabalhador também terá direito ao recebimento das demais verbas pela metade, inclusive a multa do FGTS, sendo autorizado inclusive o levantamento dos valores depositados na conta vinculada referente ao contrato de trabalho rescindido, conforme preceitua o artigo 20, I da Lei 8.036/90.

Desse modo, caso a rescisão do contratro de trabalho ocorra por culpa recíproca de ambas as partes, o empregado terá direito ao recebimento de 50% (cinquenta por cento) do valor do aviso prévio.

a.2) Caso o contrato de experiência seja rescindido antecipadamente, cabe aviso prévio? Fundamente sua resposta.

RESPOSTA:

Na situação posta, aplicável o artigo 481 da CLT, que estabelece que aos contratos de trabalho por prazo determinado, quando contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco da rescisão do contrato de trabalho, a parte que optar em exercer o direito, deverá observar os mesmos princípios que regem os contratos por prazo indeterminado.

A Súmula 163 do Superior do Trabalho assim preve:

Aviso Prévio - Contrato de Experiência.

Cabe aviso prévio, nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT. (Grifou-se)

O Ilustres Sério Pinto Martins, em seus comentários a CLT, 2013, 16ª edição, 512, tece as seguintes explanações sobre o assunto:

Se o contrato de prazo determinado, incluindo o de experiência, contiver cláusula permitindo às partes a rescisão imotivada antes do termo final, estará regido pelas mesmas regras dos contratos por prazo indeterminado. Haverá, portanto, pagamento de aviso prévio, que só é devido em contrato de trabalho de prazo indeterminado, pois se houve a contratação a termo, as partes sabem quando terminará o pacto. (Grifou-se)

Desse modo, se no contrato de experiência inexistir cláusula assecuratória di direito recíproco de rescisão, inaplicável o artigo 481 da CLT.

a.3) Em uma rescisão contratual, como é feita

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