Resposta A Acusação
Casos: Resposta A Acusação. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: BrendaArruda • 13/11/2013 • 2.502 Palavras (11 Páginas) • 597 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2º VARA CRIMINAL DO ESTADO XX DA COMARCA XX
Processo nº: XXXXX-XX
ALESSANDRO, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe (fls.02), vem por intermédio de seu advogado in fine assinados (doc. 01), com fulcro no art. 396 do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito abaixo aduzidas apresentar sua:
:
RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
A fim de desconstituir as teses apresentadas na inicial acusatória, pelos motivos de fato e de direito, com fulcro no art. 396-A do código processo penal, exposto a seguir:
I- DOS FATOS
Na peça acusatória, a conduta delitiva atribuída ao acusado foi narrada nos seguintes termos:
No mês de julho de 2012, em dia não determinado, Alessandro dirigiu-se à residência de Geisa, ora vítima, para assistir, pela televisão, a um jogo de futebol. Naquela ocasião, aproveitando-se do fato de estar a sós com Geisa, o denunciado constrangeu-a a manter com ele conjunção carnal, fato que ocasionou a gravidez da vítima, atestada em laudo de exame de corpo de delito.
Certo é que, embora não se tenha valido de violência real ou de grave ameaça para constranger a vítima a manter conjunção carnal, o denunciando aproveitou-se do fato de Geisa estar bêbada e não oferecer resistência aos seus propósitos libidinosos assim como de dar validamente o seu consentimento.
A avó, ouvindo a palavra “não, não, não”, proferida por Geisa, noticiou o crime à autoridade policial que, em seguida, instaurou o inquérito policial e enviou o relatório ao Poder Judiciário que deu conhecimento ao Ministério Público para o oferecimento da denúncia.
Alessandro, de 20 anos de idade, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas penas previstas no art. 213, c/c art. 226, II, do Código Penal, por crime praticado contra Geisa, de 20 anos de idade.
Nos autos, havia somente a peça inicial acusatória, os depoimentos prestados na fase do inquérito e a folha de antecedentes penais do acusado.
O juiz da 2.ª Vara Criminal do Estado XX recebeu a denúncia e determinou a citação do réu para se defender no prazo legal, tendo sido a citação efetivada em 25/08/2012. Alessandro procurou, no mesmo dia, a ajuda de um profissional e outorgou-lhe procuração ad judicia com a finalidade específica de ver-se defendido na ação penal em apreço.
Disse, então, a seu advogado que não sabia que havia sido denunciado; que já a namorava havia algum tempo; que sua avó materna, Romilda, e sua mãe, Geralda, que moram com ele, sabiam do namoro e que todas as relações que manteve com a vítima eram consentidas.
Disse, ainda, que nem a vítima nem o resto da família dela quiseram dar ensejo à ação penal, tendo o promotor, segundo o réu, agido por conta própria. Por fim, Alessandro informou que não havia qualquer materialidade sobre a vulnerabilidade de Geisa.
II- DA VERDADE DOS FATOS
Conforme demonstrado na exordial acusatória, promovida pelo Parquet, a vítima e o réu da presente demanda eram namorados. O fato é que ambos tinham uma vida sexual ativa, já que rotineiramente compartilhavam suas intimidades.
Assim, certo dia, Geisa convidou Alessandro para assistir a uma partida de futebol em sua residência. Como tinham uma relação, era costume ambos frequentarem a casa um do outro, tal fato é de conhecimento de toda a família, também era de conhecimento de todos o fato de que tinham relações sexuais.
Como de praxe, Alessandro ao chegar no local perguntou por Geisa e foi informado de que a mesma estava no quarto aguardando-lhe para assistir a partida de futebol.
Durante o jogo eram frequentes as gritarias promovidas por ambos, comportamento comum de torcedores em tais competições esportivas.
Acontece que o réu foi surpreendido pela presente acusação, haja vista que sempre teve um relacionamento cristalino e sereno com a suposta vítima, pois que o namoro de ambos era sabido por seus familiares.
III- DA PRELIMINAR
O recorrente alega preliminarmente que não houve crime mais sim fato atípico. Um casal de namorado assistindo uma partida de futebol transmitido pela televisão, e em seguida tendo relações sexuais, como de costume, vejamos um artigo de Alex Ravache, definindo namoro:
Assim, em regra, os costumes e a moral nos trazem a ideia de que para uma relação ser considerada um namoro, deve estar presente a fidelidade recíproca, a constância da relação e o conhecimento do relacionamento por parte da família e dos amigos do casal
Entretanto o namoro com Geisa era sabido por seus familiares, relacionamento esse que como outros havia discussão, como os “não” ouvido pela avó acontece que é bom deixar claro estavam assistindo uma partida de futebol, o que realmente poderia ser aquele “não”.
Por um equivoco, em que a avó da vitima, observou anormalidades que somente ocorreram em seu “psíquico”, apresentou noticia-crime contra o namorado da neta, ocasionando a deflagração da presente ação penal.
Na narração da exordial há contradição, hora declara que o casal estava sozinho, hora declara que a avó estava presente e que ouviu vários “não”, em seguida noticiou um crime, Conforme demonstrado na exordial acusatória promovida pelo Ministério Público, o suposto réu, namorado foi assistir filme na casa de Geisa, logo um certo “não” ouvido pela avó poderia significar vários sentidos.
Assim sendo a Constituição Federal de 1988, no seu inciso XXXIX,do art. 5º., dos direitos e garantias fundamentais assegura o devido processo legal, in verbis:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
Portanto não há que se falar em crime do art. 213, do Código Penal, pois o casal já se relacionavam antes, ou seja, namoravam, mantinham relações sexuais, e em momento algum, ou em outras ocasiões que teveram relações sexuais nunca constrangeu, nem violentou ou ameaçou a hora vitima.vejamos:
O art. 213 do Código Penal é claro
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