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Resposta A Acusação

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Por:   •  18/12/2013  •  1.263 Palavras (6 Páginas)  •  591 Visualizações

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Exmo.Sr.Dr.Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Florianópolis Comarca da Capital SC

Processo nº 023.12.052891-9

Acusado : JONATA PEREIRA FERNANDES

JONATA PEREIRA FERNANDES, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem pela presente, respeitosamente, perante a Vossa Excelência, por sua defensora, apresentar ;

RESPOSTA A ACUSAÇÃO cc MEMORIAIS DEFENSORIOS

Nos termos do artigo 396 A, e com respaldo no art. 403 do CPP, pelos motivos que passa a expor:

Consta nos autos conforme denúncia oferecida pelo Ministério público Estadual, que no dia dezenove de Junho de 2012, que o requerente JONATA, teria sido reconhecido como autor de roubo, ocorrido no dia 06 de Junho de 2012, ás 19:50 na residência localizada na Estrada João Januário da Silva, 7475, bairro Ratone, em Florianópolis,SC, e incurso no artigo 157, § 2º, incisos I,II e V, do Código Penal, e art. 244-B da Lei 8.069-90 em curso material (art.69 do CP). Pela autoridade responsável pela Delegacia de Roubos da Capital desta Comarca, sob acusação de que, no dia dos fatos, teria participado de uma Ação Criminosa, tendo como vítimas Renilda Teixeira de Oliveira e sua filha Karolyne Oliveira do Nascimento, com endereço da residência acima descrito.

Cumpre esclarecer primeiramente que o Acusado repudia veemente a acusação , e nega qualquer envolvimento do crime ora em tela, enfatizando ser o réu inocente.

Deve-se observar , que o Acusado não é marginal, não possuía arma nenhuma no dia do “suposto” crime e jamais faria tal barbárie contra uma Mae e filha, ou qualquer que seja.

Importante enfatizar a este dgno Magistrado que o acusado, sempre foi pessoa trabalhadora, não é e nunca foi bandido, conforme erroneamente lhe esta sendo imputado, também não é marginal de nefanda escolas de crime.repita-se trabalha , sendo este um fato totalmente isolado em sua vida.

No entendimento do promotor de Justiçã oficiante nestes autos, foi praticado o crime de roubo, mas não há prova suficiente tendo em vista que o Delegado de Polícia realizou o reconhecimento pessoal do acusado em desconforme com a prevista no art.226 do CPP, que reje a jurisprudência, bem tímida ainda, felizmente não nos deixa a pregar sozinho no deserto:

“As formalidades previstas no art. 226 do C.P.P. são essenciais à valia do reconhecimento, que, inicialmente, há de ser feito por quem se apresente para a prática do ato, a ser iniciado com a descrição da pessoa a ser reconhecida. Em seguida, o suspeito deve ser colocado ao lado de outros que com ele guardem semelhança, a fim de que se confirme o reconhecimento. A cláusula “se for possível”, constante do inc. II do artigo de regência, consubstancia exceção, diante do princípio da razoabilidade. O vício não fica sanado pela corroboração do reconhecimento em juízo, também efetuado sem as formalidades referidas.” 11

“Porque verdadeiramente definitivas, a produção de tais provas, no inquérito policial, há de observar com rigor as formalidades legais tendentes a emprestar-lhe maior segurança, sob pena de completa desqualificação de sua idoneidade probatória.”12

“ROUBO – PROVA – PALAVRA DA VÍTIMA – RECONHECIMENTO PESSOAL – FORMALIDADES – ARTIGO. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – ABSOLVIÇÃO

De mencionar ainda conforme o depoimento da vítima, ..“ que o individuo estava com o rosto coberto por uma camiseta amarrada”.

Destarte não há provas suficientes para incriminar o denunciado.

As testemunhas arroladas pela acusação, de tão harmônicos seus depoimentos, pareciam orquestrados, dando a nítida impressão de querer , não cumprir com a verdade, e sim prejudicar o acusado.

A vítima por sua vez, como era de se esperar, também reconheceu o réu, mas seu depoimento, deve ser visto com reservas, pois é nítido o interesse de condenar o acusado.

Por tanto o conjunto probatório, é pífio para encerrar um decreto condenatório.

Por derradeiro, em relação ao mérito, ficou comprovado nestes autos, o que admite-se apenas por argumentação. Estaria comprovado apenas e tão somente o roubo simples, posto que não foi comprovado cabalmente o emprego de arma de fogo nesta ação, de forma que deve ser afastada a qualificadora de emprego de arma de fogo, até porque nenhuma arma de fogo foi apreendida.

Acórdão nº 70028923225 de Tribunal de Justiça do RS, Quinta Câmara Criminal, 28 de Abril de 2010

Magistrado Responsável: Aramis Nassif

Tipo de Recurso: Apelação Crime

APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO.

PROVAS

A prisão em flagrante e a palavra da vítima tornam a prova suficiente para a condenação.

MAJORANTES:

CONCURSO: Para configurar a majorante basta a ciente e voluntária participação dos agentes na mesma infração penal. Importa a convergência de vontades - original ou aderida - para o fim delituoso colimado, no caso a subtração mediante grave ameaça. Prescindível acordo prévio

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