Resposta A Acusação
Artigos Científicos: Resposta A Acusação. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Jaspper • 27/10/2014 • 1.031 Palavras (5 Páginas) • 651 Visualizações
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
VISÃO GERAL
1. Conceito: primeira peça escrita produzida pela defesa.
2. Momento: após recebida a denúncia ou queixa, o acusado será citado para apresentar defesa inicial.
3. Citação por edital: o prazo para apresentação da defesa inicial começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.
4. Nulidade: falta de concessão do prazo, conforme o artigo 564, III, e, do CPP.
5. Legitimidade ativa: acusado, por meio do seu defensor.
6. Prazo: dez dias.
7. Exceção: pode oferecer qualquer das exceções previstas nos artigos 95 a 111 do CPP, que serão processadas em apartado.
8. Não observância do prazo ou, quando citado, não constituir defensor: o juiz nomeará defensor para apresentar a defesa inicial em 10 dias.
9. Requisito: intimação do acusado ou do defensor, sob pena de nulidade.
10. Conteúdo: (a) arrolar testemunhas; (b) requerer diligências que entender convenientes; (c) requerer juntada de documentos; (d) arguir preliminares; (e) especificar as provas admitidas; (f) tudo o que interesse para a defesa.
11. Não arrolar testemunhas: preclusão, mas a defesa poderá solicitar inquirição; se aceito, ouve como testemunha do juízo.
12. Forma: petição avulsa ou por termo nos autos.
13. Oitiva do Ministério Público: A lei, nos procedimentos ordinário e sumário, não exige a oitiva do MP após a sua apresentação. No procedimento do Tribunal do Júri, ao contrário, será necessária, nos termos do disposto no art. 409 do CPP.
14. Esquema da peça prática:
(a) endereçamento: juiz da causa;
(b) preâmbulo: nome e qualificação do acusado, capacidade postulatória (colocar procuração, pois é a primeira peça da defesa), fundamento legal (artigo 396; se for júri, art. 406 do CPP), nome da peça (apresentar DEFESA INICIAL ou RESPOSTA ESCRITA A ACUSAÇÃO), frase final (pelas razões a seguir expostas);
(c) corpo da peça;
(d) parte final (termos em que, pede deferimento, data e OAB).
RESPOSTA À ACUSAÇÃO (RITO ORDINÁRIO E SUMÁRIO)
Previsão legal: art. 396, CPP.
Cabimento: logo após a citação do acusado.
Prazo: 10 dias, a contar da citação pessoal, por hora certa ou, no caso de citação por edital, do comparecimento do réu ou seu defensor ao processo.
Endereçamento: ao juiz que tiver recebido a denúncia ou a queixa.
Legitimado: o acusado.
Pedido: Com as recentes alterações do Código de Processo Penal, a resposta à acusação tem lugar depois do recebimento da denúncia e antes da avaliação do juiz sobre a possibilidade de absolvição sumária. Dessa maneira, cabe ao acusado convencer o juiz de que está presente uma das hipóteses que autoriza o julgamento antecipado da lide em benefício do réu (pro reo), sejam elas: atipicidade, excludente de ilicitude, excludente de culpabilidade (exceto inimputabilidade) ou extinção da punibilidade.
Em todos os casos acima, deve ser pedido ao juiz a absolvição sumária do réu, com fulcro no art. 397 do CPP e ser arroladas testemunhas.
RESPOSTA À ACUSAÇÃO (RITO DO JÚRI)
Previsão legal: art. 406, CPP.
Cabimento: logo após a citação do acusado.
Prazo: 10 dias, a contar da citação pessoal, por hora certa ou, no caso de citação por edital, do comparecimento do réu ou seu defensor ao processo.
Endereçamento: ao juiz que tiver recebido a denúncia ou a queixa, ou seja, ao juiz que preside a primeira fase do procedimento do júri.
Legitimado: o acusado.
Pedido: Nos termos do art. 406, § 3º, CPP, na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Não há previsão, para este rito, de julgamento antecipado da lide (absolvição sumária antes da instrução), embora haja corrente doutrinária que entende ser cabível, uma vez que o art. 397 do CPP determina o cabimento por ser parte integrante da fase comum obrigatória a todos os ritos de 1ª instância.
Desse modo, nada impede que o advogado opte por arguir, neste momento, eventual nulidade (se for relativa, tem que ser argüida neste momento mesmo, sob pena de preclusão) ou extinção da punibilidade, reservando a tese de defesa (mérito) para o momento posterior à instrução criminal, já que esta irá ser realizada.
Caso alegue nulidade, o requerimento deve ser a anulação do processo.
Se for alegada a extinção da punibilidade, pede-se a sua decretação.
Caso venha se alegar questão de mérito, o pedido
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