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Resposta A Cusação

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Por:   •  27/11/2014  •  867 Palavras (4 Páginas)  •  518 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG.

AÇÃO PENAL Nº xxxxxxxx (nº do processo)

VALDEMIR CORDEIRO, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seus procuradores signatários desta, com fulcro no art. 396-A, do Código de Processo Penal, apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO, nos seguintes termos:

I – DOS FATOS

O Ministério Público, com base no IP sob nº 039/04 denunciou o acusado da prática do crime previsto no art. 155, do Código Penal Brasileiro.

Narra à denúncia que o acusado no dia 15 de outubro de 2004, aproveitando-se que a porta do Supermercado Bom Preço estava aberta, adentrou no local e subtraiu para si diversos produtos que eram comercializados no referido estabelecimento comercial, os quais se encontram enumerados no auto de apreensão de fls. 14 e laudo de avaliação indireta de fls. 16, que atesta que a vítima sofreu um prejuízo total de R$ 800,00 (oitocentos reais).

O MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte, recebeu a denúncia na data de 06 de novembro de 2008, conforme despacho de fls. 65, pelo que se determinou a citação do acusado para apresentação de defesa, no prazo de 10 (dez) dias conforme o faz a seguir.

II – DAS PRELIMINARES

II. 1 – DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA/ EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE/ ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, ART.397, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

O acusado como já citado acima na descrição dos fatos contidos na denúncia cometeu o delito previsto no art.155, do Código Penal, ou seja, o crime de furto. Todavia, tal crime prevê pena de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão e multa.

No entanto, o art.109, IV, do Código Penal preleciona sobre a prescrição antes de transitar em julgado a sentença, aduzindo que:

“a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º do art.110 deste Código, regula-se pelo máximo de pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: IV- em 8 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a 2 (dois) anos e não excede a 4 (quatro)”.

Por conseguinte, ao caso em epígrafe será aplicado o prazo prescricional de 8 (oito) anos, visto que a pena do crime de furto é de no máximo 4 (quatro) anos.

Destarte, é de suma importância observar que o acusado quando praticou o crime era menor de 21 anos, visto que este tinha somente 19 anos de idade. Neste sentido, o art. 115 do Código Penal, preleciona sobre a redução dos prazos prescricionais aduzindo que:

“são reduzidos de ½ (metade) os prazos de prescrição quando criminoso era ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos”.

Ademais, vislumbra-se que entre a data da consumação do crime e o recebimento da denúncia já se passaram os 4 (quatro) anos relativos ao prazo prescricional, visto que o prazo prescricional a priori eram de 8 (oito) anos, porém vislumbrada a menoridade do acusado na época do fato, este terá que ser reduzido a metade, ou seja, ao prazo de 4 (quatro) anos. Importante ressaltar que a consumação do crime se deu em 15 de outubro de 2004, enquanto que o recebimento da denúncia se deu na data de 06 de novembro de 2008, a partir daí evidencia-se a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime.

Outrossim, aplica-se a tal fato a extinção da punibilidade contida no art.107,

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