Respostas Aula 03 A 07 - Civil 1 - Estacio
Dissertações: Respostas Aula 03 A 07 - Civil 1 - Estacio. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: hiranjunior • 10/8/2013 • 1.115 Palavras (5 Páginas) • 597 Visualizações
RESPOSTAS
AULA 3 C
1) 1: São os principais fatos da vida civil de uma pessoa natural, como o nascimento, o casamento e o óbito.
2: Sim, a aquele que foi submetido à operação de mudança de sexo ou mesmo que possui um sexo psíquico diferente do sexo físico. Nesse caso, o judiciário analisa a possibilidade de alteração do nome civil, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana.
3: Refere-se à condição do indivíduo que possui uma identidade de gênero diferente a do nascimento, tendo o desejo de viver e ser aceito como sendo do sexo oposto.
2) a) Os dois. "Art. 32. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências onde alternadamente viva, ou vários centros de ocupações habituais, considerar-se-á domicílio seu qualquer destes ou daquelas".
b) legal ou necessário e voluntário.
3)
a) Ausente, pois a pessoa desapareceu do seu domicílio, dizendo que foi a padaria, porém sumiu sem deixar procurador que queira ou possa representá-lo.
b) Não, pois só irá se tornar definitiva a sucessão:
Se decorridos 10 anos do trânsito em julgado da sentença de abertura da sucessão provisória; o que não aconteceu neste caso.
Se houver certeza da morte do ausente; o que não aconteceu neste caso.
Se o ausente contar com mais de 80 anos de idade e não houver notícias suas nos últimos cinco anos. O que não aconteceu neste caso.
c) Ele terá direito de reaver seus bens principais e acessórios, tais como frutos e rendimentos, desde que sua a ausência seja justificada e involuntária, no entanto, se verificado que a ausência se deu de maneira voluntária e injustificada, o “até então” ausente, terá direito de retomar apenas seus bens principais. Neste caso como ele foi abduzido por alienígenas NÃO terá direito pois não existe.
AULA 4
1) Não, a revista já age com fins lucrativos.
2) Sim ela pode pleitear dano Moral, pois, Maria e ascendente da vitima, de acordo com art. 20 do C.C.
Dano moral. Negativação do nome de pessoa falecida. Indenização pleiteada pela mãe. Impossibilidade. Dano moral punitivo. Indenização por práticas abusivas. Admissibilidade. Se o dano moral é a violação de um bem integrante da personalidade, e esta extingue-se com a morte, ninguém pode ser sujeito passivo de dano moral depois do falecimento. Assim, não tem a mãe legitimidade para pleitear indenização por dano moral, nem como sucessora, pela negativação do nome do filho efetivada depois do seu falecimento. Admite-se, entretanto, indenização com caráter punitivo pelo dano moral para reprimir práticas abusivas, como sanção adequada ao abuso do direito. A ré levou quase seis meses para cancelar a linha telefônica, cessar as cobranças indevidas, e ainda negativou, nesse período, o nome do filho da autora, mesmo depois do seu falecimento. É dever das empresas que fornecem bens e serviços estruturarem-se adequadamente para tratarem com respeito e dignidade o público em geral. Reforma parcial da sentença.
Ementário: 04/2008 - N. 9 - 31/01/2008
AULA 5
1)A. Não, ele pode ser penalizado ativa e passivamente.
B. Sim, porque a fundação pode ser para fins sociais.
2)
b) Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.
3) a) Não, falta a liquidação, que precede a extinção.
b) uma vez que haja indicio de abuso da pessoa jurídica, facuta o pedido de desconsideração da pessoa jurídica.
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
AULA
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