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Resumo das ações para a reunião do seguro obrigatório

Abstract: Resumo das ações para a reunião do seguro obrigatório. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  13/8/2014  •  Abstract  •  3.179 Palavras (13 Páginas)  •  241 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO MM. DA ... VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO HAMBURGO/RS.

xxxxxxx, brasileiro, separado, pedreiro, inscrito no RG nº. xxxxxxx e CPF nº xxxxxxxx, residente e domiciliado na Rua xxxxxxxxxxxxxx, nº , B. , vem respeitosamente, por seu procurador, propor a presente:

AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT, contra

BRADESCO AUTO /RE CIA. DE SEGUROS, CNPJ 92682038/00185-80 estabelecida comercialmente à Avenida Pedro Adams Filho, 4717 Loja 06 Bairro Industrial na cidade de Novo Hamburgo, CEP 93320-006, pelos seguintes fatos e fundamentos que passa a expor e ao final requerer.

PRELIMINARMENTE

1 – Da afronta ao princípio da isonomia e razoabilidade

O princípio da isonomia, segundo o conceito aristotélico - adotado pela Constituição da República – fica claro ao determinar que deve ser promovido o tratamento desigual dos casos desiguais, na medida em que se desigualam, sendo “exigência tradicional do próprio conceito de Justiça”.

Com base em tal entendimento, os tratamentos normativos diferenciados são compatíveis com a Constituição Federal quando verificada uma finalidade razoavelmente proporcional ao fim visado.

No caso dos autos, o tabelamento previsto, que atenta contra o princípio da dignidade da pessoa humana, atenta, ainda, contra os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da isonomia atribuindo, de forma genérica, graus de invalidez.

Ora, a lesão de uma mão ou de um pé acarreta diferentes graus de invalidez para diferentes tipos de pessoas.

Utilizando-se, como exemplo, a invalidez de uma mão não pode ser avaliada da mesma forma para um pianista – que necessita das mãos para exercer sua profissão – do que para um jogador de futebol; da mesma forma a invalidez de um pé ou perna não pode ser igualmente avaliada para as duas pessoas de profissões diferentes.

Assim sendo, não se pode atribuir à perda da função cognitiva de um trabalhador braçal o mesmo valor da de um desembargador, da mesma forma que um desembargador não pode ter o mesmo patamar de indenização pela perca da força de um de seus membros braçais.

Desta forma, as lesões não devem ser quantificadas pura e simplesmente com base em valores aritméticos, genéricos e abstratos, sem levar em consideração a individualidade do segurado.

2 - Da afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana

A dignidade da pessoa humana - que a Constituição de 1988 inscreve como fundamento do Estado - significa não só um reconhecimento de que o próprio Estado se constrói com base nesse princípio. O termo dignidade, pode-se dizer, “designa o respeito que merece qualquer pessoa”.

Assim sendo, a dignidade da pessoa humana significa ser ela, diferentemente das coisas, um ser que deve ser tratado e considerado como um fim em si mesmo, e não para a obtenção de algum resultado.

Considerando a dupla perspectiva ontológica e instrumental da dignidade da pessoa humana, procurando destacar tanto a sua faceta intersubjetiva e, portanto, relacional, quanto à sua dimensão simultaneamente negativa (defensiva) e positiva (prestacional), Ingo Wolfgang Sarlet nos oferece a seguinte conceituação jurídica de pessoa humana:

“A qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, este sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais humanos.”

Desta forma, deve prevalecer a noção kantiana de dignidade, as quais os objetos têm valor; as pessoas, dignidade.

3 - Da violação da dignidade da pessoa humana ao promover o parcelamento do corpo humano

Tem-se que o ordenamento jurídico é um sistema destinado a proteger e resguardar não somente os direitos, mas também os valores norteadores da sociedade.

Não é, por outra razão, que se busca uma gama de preceitos com o escopo de proteger os direitos de personalidade e preservar o princípio da dignidade da pessoa humana.

Como breve exemplo, o ordenamento jurídico brasileiro não permite que a pessoa coloque à venda um rim, ou o seu sangue, o que se identifica na pertinente elucidação de Silvio de Salvo Venosa que, ao tecer comentários sobre o artigo 13 do Código Civil expõe:

“A doação de órgãos post mortem não deve ter qualquer cunho pecuniário porque imoral e contrário aos bons costumes. Nula, por ausência de objeto lícito, será qualquer disposição nesse sentido.”

No entanto, na contramão da proteção da dignidade da pessoa humana, a Lei 11.945/2009 promove um verdadeiro parcelamento do corpo humano, quantificando-o aos pedaços, o que pode-se chamar de “tabela boi”, onde cada parte do corpo humano equivaleria a um determinado valor.

Segundo Wilson Tavares Bastos (Advogado em Minas Gerais, que atua na área de seguros em um escritório de advocacia, especialista em direito privado pela Universidade Cândido Mendes) “os operadores do direito, notadamente aqueles que litigam na área do Seguro Obrigatório estão familiarizados – e escandalizados – com a forma pela qual a Seguradora Líder conduz um acordo naqueles “mutirões” de Seguro DPVAT. Uma debilidade na clavícula é um valor, pouco importando a extensão da debilidade acarretou em sua vida profissional. Enfim, trata-se de um leilão, em que peças de carne humana são quantificados.”.

A imposição do tabelamento do corpo humano como se cada parte tivesse um valor, conforme pretensão da Seguradora Líder, faz com que decaia qualquer senso de dignidade da pessoa humana, que não pode ser rebaixada a uma compra de açougue, em que se atribui um valor a uma alcatra ou a um contrafilé.

A dignidade da pessoa humana não pode e não deve ser rebaixada ao ponto de se permitir que a lei – influenciada pelos lobbies das seguradoras – promova o parcelamento do corpo humano, fato este que torna

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