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Revisão De Lógica

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Por:   •  18/3/2014  •  1.536 Palavras (7 Páginas)  •  350 Visualizações

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LÓGICA E ARGUMENTAÇÃO: RESUMO!

- sentença x proposição: sentença declarativa é aquela que pode ser considerada verdadeira ou falsa. Proposição é a ideia por trás de uma ou mais sentenças. O raciocínio se expressa a partir de sentenças declarativas pelas quais se chega a uma conclusão, sempre justificada pelas sentenças.

- argumento e estrutura: o argumento consiste num conjunto de proposições estruturadas de forma que uma justifica as outras. As que justificam chamam-se premissas, as justificadas são conclusões. Os argumentos com apenas duas proposições em que uma justifica a outra são chamados de argumentos mínimos. As proposições precisam ser expressas em sentenças declarativas com relação de justificação. Em suma, argumento é o conjunto de sentenças organizadas de forma que uma (ou mais) são justificadas por outras.

- juízo de fato e de valor: a de fato remete à relação de conhecimento diante o objeto, enquanto no de valor há posicionamento.

- verdade e validade: uma proposição pode ser classificada como verdadeira ou falsa de acordo com sua identidade, sendo indiferente seu teor para configurar a validade dos argumentos. Para o argumento válido, bastam sentenças numa relação de justificação.

- dedução e indução:

- linguagem e seus usos: a linguagem pode ser informativa (transmissão de informações como na descrição de um objeto ou esclarecimento de situação), expressiva (comunicar ou suscitar entendimentos sem a necessidade de valoração de verdadeiro ou falso), diretiva (alteração no comportamento alheio, também sem valoração).

- frases: podem ser declarativas, interrogativas, exclamativas, imperativas ou optativas. Os argumentos válidos se restringem às declarativas.

- falácias: argumentos capciosos que induzem ao erro, consiste num raciocínio incorreto. O argumento falacioso tende a travestir-se de verdade. Ele coloca as formas na prova, que são: 1) recurso à força (intimidação física ou verbal para forçar conclusão), 2) contra a pessoa (pode ser ofensivo, quando ataca alguém por aspecto que não está em debate, ou de culpa por associação, ex.: se A é, B também), 3) interesse revestido (rejeitar uma afirmação para obter vantagens), 4) apelo a autoridade (ligado a personalidade que não tem envolvimento no caso), 5) apelo ao povo (foco emocional ou em multidões, bastante utilizada por marqueteiros), 6) apelo à piedade (parece apelo ao povo, mas busca sentimento de pesar), 7) apelo à ignorância (ao afirmar que é verdade porque ninguém provou que é falsa), 8) conclusão irrelevante (a conclusão não tem nada a ver com as premissas), 9) petição de princípio (as premissas e conclusões se confundem, ex.: a “sociedade é injusta porque não há justiça”, ou “a vida é bela porque a vida não é feia”). Tem ainda as falácias de ambiguidade (a manga não está boa/Márcio viu Maria com binóculos – quem estava com binóculos?), de equívoco (Renato é um bom jogador, logo é um bom técnico), de ênfase (falar mais alto ou usar negrito).

- positivismo: foco no formalismo, que sobrepõe ideias de justiça e moralidade ao priorizar a letra da lei. Assim, conflita com a de Dworkin, que considera também os princípios. Marcado pela peculiaridade, mutabilidade, vontade humana, indiferença quando à moral. Estabelece o que é útil. Prioriza a segurança jurídica. É considerado um fenômeno moderno como uma ciência precisa, neutra (avalorativa) e com controle absoluto de seu objeto. A autoridade máxima é a Ordem Jurídica, só é legítimo o poder conferido pelo direito, que gera a proteção máxima ao cidadão. Baseia-se no princípio da reserva legal. Faz juízo de fato, não de valor, e isso reflete na interpretação. Para Kelsen, a interpretação era a restrita aplicação da norma. Não se fala em isenção de valores, mesmo porque estes interferem nos casos difíceis, quando haveria duas aplicações legais possíveis e o juiz definiria por seus valores qual delas seria a melhor, observando a moldura. A tese de discricionariedade do positivismo jurídico se restringe à moldura, sendo irrelevante qualquer análise se a decisão é justa ou correta, basta ser coerente com a moldura.

- tópica: teoria argumentativa que surge da dificuldade de compreender o que leva a uma decisão condicionada à valoração. É preciso ir além da lógica formal. Assim, abandona o silogismo e a ideia de que se deve partir da lei para o caso concreto. Aqui, parte-se do caso concreto para a lei. A tópica considera também os princípios aplicáveis ao caso, sem ignorar a importância do positivismo. Visa expandi-lo, já que a norma deixa de ser o único lugar em que se encontra o Direito, pois os costumes, a jurisprudência e o senso comum também devem ser observados. A escolha se dá por meio do senso de justiça, do que será mais justo. A tópica rompe com o pensamento sistemático, em que existiria apenas um sistema, e adota o pensamento problemático, observando vários sistemas ao analisar o caso concreto. Tem como características o pensamento problemático, a busca e exame de premissas e a ideia de topos ou lugar comum. Em suma, a finalidade da tópica é ampliar o conceito de direito, antes restrito às normas validas, construindo os argumentos de justiça a partir do caso concreto. Os pontos de vistas utilizáveis e aceitáveis são chamados de topoi, encontrados a partir do trabalho com o senso comum.

- teoria da justiça de Aristóteles: se sustenta em três pontos, de que tudo na natureza tem um fim, que essa finalidade é um bem e que esse bem é específico da coisa. O ser humano também tem uma finalidade, que seria a felicidade, representada pela capacidade do homem desenvolver todo o seu

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