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Ronaldo Brilha Mt

Artigo: Ronaldo Brilha Mt. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  15/9/2014  •  1.267 Palavras (6 Páginas)  •  258 Visualizações

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Lei da Ficha Limpa será aplicada nas eleições gerais pela primeira vez

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Resultado de ampla mobilização popular e aprovada pelo Congresso Nacional em 2010, a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010) será pela primeira vez aplicada em uma eleição geral, a de 2014. A Lei da Ficha Limpa foi sancionada no dia 4 de junho de 2010 e fortaleceu as punições aos cidadãos e candidatos que burlaram a lisura e a ética das eleições ou que tenham contra si determinadas condenações na esfera eleitoral, administrativa ou criminal. A lei dispõe de 14 hipóteses de inelegibilidades que sujeitam aqueles que nelas se enquadram a oito anos de afastamento das urnas como candidatos. A proposta foi aprovada pelo Congresso Nacional após receber as assinaturas de 1,3 milhão de brasileiros em apoio às novas regras.

A história da elaboração da lei começou, na verdade, dois anos e dois meses antes da sanção da norma, com o lançamento de campanha popular de igual nome em abril de 2008. A campanha teve como finalidade aprimorar o perfil dos candidatos a cargos eletivos, estimulando os eleitores a conhecer a vida pregressa dos políticos. As inelegibilidades da Lei da Ficha Limpa, que punem quem comete alguma irregularidade ou delito de ordem eleitoral (ou não), foram introduzidas no inciso I do artigo 1º da Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/90) na forma de alíneas.

Validade

A Lei da Ficha Limpa começou a vigorar no dia 7 de junho de 2010, data de sua publicação no Diário Oficial da União, mas somente passou a ser aplicada nas eleições municipais de 2012. Por ocasião de sua aprovação, houve grande discussão sobre quando a lei deveria passar a valer, em razão do artigo 16 da Constituição Federal. O dispositivo estabelece que normas que modificam o processo eleitoral só podem ser aplicadas um ano após a sua vigência.

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, em agosto de 2010, que a lei seria aplicável às eleições gerais daquele ano, apesar de ter sido publicada menos de um ano antes da data do pleito. O Tribunal tomou a decisão ao analisar o primeiro caso sobre indeferimento de um registro de candidatura com base em inelegibilidade da Lei da Ficha Limpa. Porém, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a lei não poderia ser adotada para as eleições gerais de 2010, porque isso desrespeitaria o artigo 16 da Constituição.

Já em fevereiro de 2012, o STF decidiu, ao examinar duas ações, que a Lei da Ficha Limpa era constitucional e valia para as eleições municipais daquele ano. Com base nesse entendimento, a Justiça Eleitoral julgou milhares de processos referentes a candidatos apontados como inelegíveis de acordo com a lei. Dos 7.781 processos sobre registros de candidatura que chegaram ao TSE sobre as eleições de 2012, 3.366 dos recursos tratavam da Lei da Ficha Limpa, o que corresponde a 43% do total.

Alíneas

A Lei da Ficha Limpa incentiva o voto consciente do eleitor, mostrando a importância de se conhecer o passado dos candidatos, baseado em seu comportamento e ações. A lei tem sido a causa do afastamento pela Justiça Eleitoral de inúmeros prefeitos e vice-prefeitos e de convocação da maioria das novas eleições marcadas para o preenchimento dessas vagas.

A alínea ‘g’ da Lei da Ficha Limpa é a que resulta em maior número de registros de candidatura negados. O item afirma que são inelegíveis para as eleições dos próximos oito anos, contados da decisão, aqueles que tiverem suas contas de exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável por ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. Com base na alínea ‘g’, o TSE negou o registro a candidatos que haviam sido eleitos prefeitos em outubro de 2012 nas seguintes cidades: Pedra Branca do Amapari, no Amapá; Diamantina, em Minas Gerais; Meruoca, no Ceará; Bonito e Sidrolândia, no Mato Grosso do Sul; Diamantina, em Minas Gerais; Santa Maria da Boa Vista, em Pernambuco; Joaquim Távora, no Paraná; e General Salgado, em São Paulo, entre outros.

Por sua vez, a alínea ‘j’ torna inelegível por oito anos, a contar da eleição, os condenados, em decisão transitada em julgado ou de órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, compra de votos, por doação, arrecadação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma. O TSE negou com base nesta alínea, por exemplo, recursos de candidatos eleitos prefeitos nos seguintes municípios: Cachoeira Dourada, em Minas Gerais; Primavera, em Pernambuco; Eugênio de Castro, Fortaleza dos Valos,

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