Rádio-internet
Tese: Rádio-internet. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: geraldo.dpu • 23/12/2013 • Tese • 1.252 Palavras (6 Páginas) • 481 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUÍZ(A) FEDERAL DA ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE
FULANO, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, apresentar a RESPOSTA À ACUSAÇÃO, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal (CPP), expondo as razões adiante aduzidas:
1. Breve resumo do processo.
No processo em epígrafe, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra o acusado pela suposta prática do delito previsto no art. 183 da Lei 9472/97, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações e funcionamento do seu órgão regulador. O fato hipotético narrado na denúncia pelo parquet descreve a ocorrência de atividade clandestina de telecomunicação, consistente na suposta exploração irregular de estação de radiodifusão, por meio de serviço de comunicação multimídia-SCM, sem a autorização da ANATEL.
A denúncia foi recebida em 27/09/2013 (fl. 07/10).
Citado para responder à acusação, o faz nos seguintes termos.
2. Da atipicidade da conduta
Com efeito, na espécie, imputa-se ao réu a prática do delito previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/97, na modalidade “desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação”. Contudo, como bem ressaltou a autoridade policial em seu relatório de fls. 13/15 do IPL e o douto Procurador da República inicialmente atuante (fls. 17/18 do IPL), as atividades desenvolvidas pelo acusado não podem ser classificadas como serviço de telecomunicações, em conformidade com o disposto nos artigos 60 e 61 da Lei 9472/97.
Patente, portanto, a atipicidade da conduta supostamente perpetrada pelo acusado, posto que a difusão de internet não se amolda à descrição típica do art. 183 da Lei n°9.472/97, na medida em que não se encaixa na definição de serviço de telecomunicação, previsto no art. 60 da Lei e sim de mero serviço de valor aadicionado, previsto em seu art. 61.
Nesse diapasão, o egrégio Tribunal Regional Federal da 5° Região possui remansosa jurisprudência afastando a tipicidade de tal conduta, consoante se percebe dos precedentes abaixo alencados:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE PROVEDOR DE ACESSO À INTERNET POR RADIOFREQUÊNCIA. LEI 9.472/97. SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO QUE NÃO SE CONFUNDE COM TELECOMUNICAÇÕES. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
- A jurisprudência do egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região não considera a conduta de instalar e manter provedor de acesso à internet com distribuição do sinal via radiofrequência como prestação de serviço de telecomunicação, mas como serviço de valor adicionado (SVA). Precedentes.
- A atividade desenvolvida pelo recorrido - de viabilizar o acesso à internet a terceiros - fazia uso de um serviço de telecomunicação preexistente que lhe dava suporte, não se tratando, portanto, de um típico serviço de telecomunicação.
- O art. 183 da lei 9.472/97 apenas tipifica o fornecimento clandestino de serviço de telecomunicação - e o art. 61 parágrafo 1º da mesma lei expressamente exclui os serviços de valor adicionado desse conceito -, de modo que a conduta atribuída ao recorrido na denúncia é atípica.
- Apelação a que se nega provimento, nos termos do parecer da douta Procuradoria Regional da República da 5ª Região.
(PROCESSO: 00015016220114058201, ACR9763/PB, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/04/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 04/04/2013 - Página 290)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE PROVEDOR DE ACESSO À INTERNET POR RADIOFREQUÊNCIA. LEI 9.472/97. SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO QUE NÃO SE CONFUNDE COM TELECOMUNICAÇÕES. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
- A jurisprudência do egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região não considera a conduta de instalar e manter provedor de acesso à internet com distribuição do sinal via radiofrequência como prestação de serviço de telecomunicação, mas como serviço de valor adicionado (SVA). Precedentes.
- A atividade desenvolvida pelo recorrido - de viabilizar o acesso à internet a terceiros - fazia uso de um serviço de telecomunicação preexistente que lhe dava suporte, não se tratando, portanto, de um típico serviço de telecomunicação.
- Hipótese em que o recorrido transmitia a terceiros, através de um repetidor - "access point" -, o sinal de internet por ele contratado, o que configura conduta penalmente atípica.
- Recurso em sentido estrito a que se nega provimento.
(PROCESSO: 00004173820114058100, RSE1756/CE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/04/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 04/04/2013 - Página 286)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 183 DA LEI Nº 7.492/97. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA. TRANSMISSÃO IRREGULAR DE SINAL DE INTERNET A TERCEIROS VIA RADIOFREQUÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO SUSCETÍVEL DE AUTORIZAÇÃO DA ANATEL. ARTIGO 61 DA LEI 9.472/97. ATIPICIDADE DA CONDUTA DO ACUSADO ABSOLVIÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Sentença que absolveu Réu que captava sinal de internet via rádio para retransmiti-lo a terceiros como provedor de acesso mediante pagamento, sem a devida autorização e licenciamento por parte da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL.
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