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Réplica

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Por:   •  24/9/2014  •  Tese  •  1.647 Palavras (7 Páginas)  •  598 Visualizações

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EXMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 3º VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO JOÃO DE MERITI.

PROCESSO Nº 0012821-78.2014.8.19.0054

ILDA SUELI SILVA CABRAL, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta em face do MUNICIPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI E DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, vem, pelo órgão da Defensoria Pública em atuação perante este MM. Juízo, manifestar-se em

RÉPLICA

nos termos em que se seguem:

As contestações não abalam o pedido inicial, como se passa a demonstrar.

É importante mencionar que a requerente estava necessitando de realização de procedimento de transferência para CTI, sendo certo que se não fosse transferida evoluindo até mesmo com risco de morte, necessitando ser atendida e avaliada em serviço médico de urgência conforme laudo médico apresentado nos autos.

Os artigos 196 e 198 da Constituição Federal instituem ser dever comum dos entes federativos a prestação de saúde e assistência pública, impondo responsabilidade solidária na prática das políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco da doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

A jurisprudência dos nossos Tribunais contraria a tese sustentada pelo 1o réu, já que é entendimento dominante, a responsabilidade solidária dos entes federativos para a prestação de serviços públicos essenciais à saúde e assistência da população carente, inclusive dispondo a Súmula 65 do TJRJ, o que se segue:.

SÚMULA No 65

DIREITO À SAÙDE

ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE MÉRITO

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS.

"Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e conseqüente antecipação da respectiva tutela.

Assim, a tese jurídica sustentada pelo 1o réu está superada, diante da pacífica orientação jurisprudencial de nossos Tribunais, valendo transcrever as decisões abaixo colecionadas:

09.001.12839 - APELACAO - 1ª Ementa DES. LUIZ FELIPE FRANCISCO - Julgamento: 15/04/2009 - OITAVA CAMARA CIVEL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL MUNICIPAL. É DEVER DO ESTADO ASSEGURAR EFETIVIDADE AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS, CUJA APLICABILIDADE É IMEDIATA, CONSOANTE O QUE PREVÊ O ARTIGO 5º, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPORTA DESTACAR QUE QUALQUER AÇÃO OU OMISSÃO DO ESTADO É SEMPRE CUSTOSA E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO PODE SE FURTAR AO CUMPRIMENTO DO DESTINO TRAÇADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, MAIS PRECISAMENTE PELO ARTIGO 196, AO DISPOR QUE "A SAÚDE É DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO". HONORÁRIOS CORRETAMENTE FIXADOS, DIANTE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DO ZELO DISPENDIDO PELO PROFISSIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

2009.001.14050 - APELACAO - 1ª Ementa DES. PAULO MAURICIO PEREIRA - Julgamento: 08/04/2009 - QUARTA CAMARA CIVEL

1) Direito à saúde. Internação compulsória. A universalização da saúde é objetivo da República (arts. 196 e 200, CF), constituindo um direito de todos e dever do Estado, a quem a Constituição encarrega de prover os meios suficientes para garanti-lo aos necessitados. Obrigação solidária dos entes federais, estaduais e municipais. Súmula 65, TJRJ. 2) Possibilidade do município providenciar a internação em qualquer clínica da rede pública, vinculada ao SUS. 3) Honorários fixados de forma exagerada, que merecem redução. 4) Provimento parcial do recurso, com aplicação do art. 557, § 1º-A, do CPC.

2008.001.59194 - APELACAO - 1ª Ementa DES. ANTONIO CARLOS ESTEVES TORRES - Julgamento: 10/03/2009 - DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL

APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FACE DO ESTADO E DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. MUNICÍPIO CONDENADO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE R$500,00. CAUSA DE GRANDE SIMPLICIDADE. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO ESTADO. INDICAÇÕES JURISPRUDENCIAIS. REDUÇÃO DA VERBA PARA R$200,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

INAPLICABILIDADE DO PRINCIPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL-PLENITUDE DO DIREITO À VIDA E A SAUDE.

Quanto à tentativa de se esquivar de suas obrigações, apela o 1° réu para o principio da reserva do possível.

Assim, merece trazer à tona o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o qual destaca que, tratando-se da saúde, NÃO É OPONÍVEL O PRÍNCIPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL como forma de se esquivar da obrigação de prestá-la integralmente.

Administrativo. Controle judicial de políticas publicas. Possibilidade em casos excepcionais. Direito à saúde. Fornecimento de medicamentos. Manifesta necessidade. Obrigação do poder publico. Ausência de violação do principio da separação dos poderes. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSIVEL AO MINIMO EXISTENCIAL. NÃO PODEM OS DIREITOS SOCIAIS FICAR CONDICIONADOS À BOA VONTADE DO ADMINISTRADOR, SENDO DE FUNDAMENTAL IMPORTANCIA QUE O JUDICIARIO ATUE COMO ORGÃO CONTROLADOR DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. Seria uma distorção pensar que o principio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais. Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política publica nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico financeira da pessoa estatal. In caso, não há empecilho jurídico para que a ação, que visa assegurar o fornecimento de medicamentos seja

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