SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
Tese: SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: lilianalsa • 23/6/2014 • Tese • 2.048 Palavras (9 Páginas) • 339 Visualizações
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
Introdução
A Lei Federal nº. 9.099, criada em 26 de setembro de 1995, dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, e tem como objetivo criar nova forma de aplicação da Justiça no sistema penal brasileiro, pois através desta lei surge um novo modelo de Justiça Criminal, o qual é baseado no consenso.
A lei em comento veio introduzir no nosso ordenamento jurídico, medidas despenalizadoras, forma consensual de resolução de conflitos, uma Justiça mais célere, mais simples, e também maior acesso a Justiça.
Para este novo sistema penal é importante a reparação do dano, tendo característica eminentemente socializadora em relação aos delitos de menor potencial ofensivo, que por sua vez, possuem conceituação no artigo 61 da referida lei, onde são considerados de menor potencial ofensivo os delitos a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos. Com isso, supera-se a discussão existente na doutrina e na jurisprudência acerca do disposto no artigo 61 da Lei nº. 9.099/95 e no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº. 10.259/01.
Dentre as medidas despenalizadoras, encontra-se a composição cível, a transação penal e a suspensão condicional do processo. Primeiramente, tem-se a composição cível, prevista no art. 74 da lei e, que busca, de certa forma, valorizar a participação da vítima no processo penal, ou seja, a nova lei cria à renúncia tácita nas ações penais privadas e condicionadas a representação, possibilitando uma nova causa de extinção da punibilidade acarretada pelo acordo das partes quanto aos danos a serem reparados. Danos estes que podem ser de cunho moral ou material.
Em segundo, tem-se a transação penal, prevista no artigo 76 da lei e, que envolve um acordo entre Ministério Público e autor do fato, visando à imposição de pena de multa ou restritiva de direito, no ato da audiência preliminar, sem necessidade de se aplicar o princípio do devido processo legal.
Por último tem-se a suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 e, que foi criada como alternativa à pena privativa de liberdade onde se permite a suspensão do processo, por determinado período e mediante certas condições.
As medidas despenalizadoras têm fundamento constitucional e foram autorizadas pela Constituição Federal de 1988, em seu inciso I, artigo 98, tendo o objetivo de simplificar o trâmite processual e evitar a aplicação da pena privativa de liberdade para os delitos de menor potencial ofensivo, isto é, propõe-se aplicação imediata da pena não privativa de liberdade.
Estes institutos são decorrentes do princípio da oportunidade regrada da propositura da ação penal, que confere ao Ministério Público, titular da ação, a faculdade de dispor da ação penal, isto é, de não promovê-la, sob certas condições. Nos termos da lei, o Ministério Público somente poderá dispor da ação penal nas hipóteses previstas legalmente, desde que exista a concordância do autor da infração e a homologação judicial.
A pretensão deste artigo científico é o estudo das medidas despenalizadoras e das questões que sua aplicação tem suscitado. Sua análise, todavia, nos remete a abordagem da Lei n. 9.099/95, da competência e procedimentos sumaríssimos, das medidas na fase preliminar e sua aplicabilidade, bem como das penas.
Conceito
A Lei 9.099/95, popularmente conhecida como “Lei dos Juizados Especiais”, tem por finalidade, regulamentando o procedimento sumaríssimo descrito no art. 98, I da Constituição da República de 1988, tornar mais célere a prestação da atividade jurisdicional em causas de menor complexidade, ensejando a conciliação e a transação.
Hélio Martins Costa (2000), ao debater sobre a importância desta lei na nova configuração paradigmática do acesso à jurisdição pelo povo, bem como das atividades exigidas do Estado-Judiciário, salienta que, neste passo, a Lei dos Juizados Especiais veio constituir importante instrumento jurisdicional a propiciar justiça ágil, desburocratizada, desformalizada e, principalmente, acessível a todos os cidadãos. E o que é mais importante, trata-se de justiça de resultado rápido (COSTA, 2000, p. 20).
Sabe-se, ainda, que os procedimentos instaurados perante o “Juizado Especial” se orientam por princípios e regras próprios, intrinsicamente relacionados com a efetiva prestação da atividade jurisdicional ao povo, como os da celeridade, economia processual, informalidade, oralidade e simplicidade. Procurou-se, então, minimizar os efeitos de uma prestação morosa e em compromisso com a eficiência jurisdicional, tutelando relações menos complexas e conflitos simples entre os próprios cidadãos.
Tutelam-se, pelas disposições presentes na Lei 9.099/95, as causas cujo valor não exceda 40 salários mínimos, dispensando-se, inclusive, o patrocínio de advogado naquelas em que o valor não exceda 20 salários. Na esfera criminal, por força do art. 61 da Lei 9.099/95, são de competência do “Juizado Especial” os julgamentos dos crimes de menor potencial ofensivo, ou seja, contravenções penais e crimes cujas penas máximas não sejam superiores a 2 (dois) anos.
A suspensão condicional do processo é instituto de direito processual devidamente introduzido, no ordenamento jurídico brasileiro, pela Lei 9.099/95. Em contexto próprio, o referido instituto pretendeu trazer nova composição jurídica aos crimes de menor potencial ofensivo, tendo em vista condições objetivas e subjetivas devidamente expressas no art. 89, O processo será suspenso, a pedido Ministério Público e nos crimes em que a pena cominada for igual ou inferior a 1 (um) ano, desde que o acusado não responda a processo diverso ou tenha sido condenado por outro crime, presentes os requisitos descritos no art. 77 do Código Penal, ou seja, não reincidente em crime doloso e, subjetivamente, quando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do crime autorizem a concessão do benefício.
Homologada a proposta oferecida pelo Ministério Público e aceita pela parte, o juiz submeterá o acusado, conforme se visualiza no art. 89, §1º, ao período de prova, pelo período de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Nessa oportunidade, ao acusado serão impostas condições para o cumprimento de tal período, quais sejam: reparação do dano (quando possível de se fazê-lo); proibição de se frequentar determinados lugares e de se ausentar da Comarca onde reside sem a autorização do juiz; e, por último, comparecimento
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