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Salários familiares

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Por:   •  22/11/2013  •  Seminário  •  1.887 Palavras (8 Páginas)  •  246 Visualizações

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Aula-tema 08: Salário-família, salário-maternidade, auxílio-reclusão, pensão por morte e acidente de trabalho

Consoante já enfatizado nos resumos das aulas-temas anteriores, o estudo e a aplicação do Direito Previdenciário fundamentam-se essencialmente na legislação. Daí ter sido enfatizado ser de fundamental importância que, não apenas o aluno da disciplina, como também todos que atuam profissionalmente na área previdenciária, estejam sempre atentos às alterações legislativas a respeito da matéria, que são constantes e numerosas.

Também, conforme anteriormente explanado, até a aula-tema 05 foram abordadas as principais normas que constituem regras gerais sobre a concessão de benefícios previdenciários em vigor no sistema jurídico pátrio, bem como apresentados os principais benefícios, que são espécies de prestações previdenciárias.

Então, a partir da aula-tema 06, os benefícios previdenciários passaram a ser estudados em espécie.

Nesta aula-tema vamos estudar os benefícios previdenciários restantes, bem como aqueles que são devidos em casos de acidentes de trabalho.

1. Salário-família

Garantia constitucional do artigo 201, inciso IV da Constituição Federal, o salário-família constitui benefício legalmente previsto nos artigos 66 a 70 da Lei 8.213/91.

Será devido, mensalmente, independentemente de prazo de carência, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou legalmente equiparados nos termos do § 2º do art. 16 da referida lei (art. 65). Além disso, o aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade foi previsto originalmente no artigo 66 da Lei 8.213/91. Atualmente, corresponde às seguintes importâncias: R$ 31,22 por filho para segurado com remuneração mensal não superior a R$ 608,80 e R$ 22,00 por filho para segurado com remuneração mensal entre R$ 608,80 e R$ 915,05 (Portaria Interministerial MPS/MF nº 02, de 6 de janeiro de 2012). Portanto, é concedido a segurados de baixa renda.

O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento (art. 67).

As cotas do salário-família serão pagas pela empresa, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o Regulamento (art. 68). Quando devido ao trabalhador avulso poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que se incumbirá de elaborar as folhas correspondentes e de distribuí-lo (art. 69).

Finalmente, a cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício (art. 70).

2. Salário-maternidade

Garantia constitucional dos artigos 7º, inciso XVIII e 201, inciso II da Constituição Federal, o salário-maternidade constitui benefício legalmente previsto nos artigos 71 e 73 da Lei 8.213/91.

O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste (art. 71).

À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade (art. 71-A). Nesse caso o benefício será pago diretamente pela Previdência Social (parágrafo único), o mesmo também ocorrendo com o devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (art. 72, § 3º).

Por outro lado, cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço (art. 72, § 1º).

Quanto à renda mensal, para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa, será igual à sua remuneração integral (art. 72). Para as demais seguradas, sempre assegurado o valor de um salário mínimo, consistirá:

Em um valor correspondente ao do seu último salário de contribuição, para a segurada empregada doméstica;

Em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial;

Em um doze avos da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas (art. 73).

No que concerne à carência, nos termos do artigo 25 da Lei 8.213/91, as contribuintes facultativas e as individuais estão sujeitas ao prazo de carência de 10 (dez) contribuições mensais, reduzido em caso de parto antecipado no número de contribuições equivalente à quantidade de meses em que o parto foi antecipado (parágrafo único). Já as seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas e domésticas terão direito ao benefício independentemente de cumprimento de prazo de carência (art. 26, VI).

3. Pensão por morte

Nos termos da Lei 8.213/91, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

Do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

Do requerimento, quando requerida após o prazo de trinta dias;

Da decisão judicial, no caso de morte presumida

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