Seminário Imposto Sobre A Renda IBET
Dissertações: Seminário Imposto Sobre A Renda IBET. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: williamcanuto • 28/11/2014 • 1.967 Palavras (8 Páginas) • 2.607 Visualizações
IBET
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO
MÓDULO INCIDÊNCIA E CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEMINÁRIO V
IMPOSTO SOBRE A RENDA PESSOA FÍSICA E REGIME DE FONTE
WILLIAM SILVA CANUTO
Natal/RN, 11 de outubro de 2014.
1 – Compor a(s) regra(s)-matriz(es) de incidência do imposto
sobre a renda pessoa física.
Partindo do pressuposto que a nossa Carta Magna já tratou de definir o cri-tério material da hipótese, e por via oblíqua, a base de cálculo e sujeição passiva do consequente. Explicitamos que a regra-matriz de incidência do imposto sobre a renda pessoa física é composta dos seguintes requisitos: critério material, caracteriza-se por "auferir renda", ou seja, o contribuinte que teve acréscimo em seu patrimônio durante determinado lapso temporal; o critério espacial, não deve ser confundido com o âmbito territorial de aplicação das leis, mas, para o Estado brasileiro, o limite espacial deve ser a própria soberania deste estado; o critério temporal, é um conjunto de elementos que nos permite identificar a incidência do critério material, limitando-o no tempo; no critério pessoal, deparamo-nos com o sujeito ativo, o qual, por força constitucional é exercida pela União, e, sujeito passivo, o qual aufere renda, isto é, é o destinatário constitucional da carga do tributo; no critério quantitativo, a base de cálculo deve ser apurada sobre o montante da renda efetivamente verificada, e a alíquota, a qual se revela imprescindível para dar efetividade ao princípio da progressividade, ou seja, a alíquota deverá ser maior quanto mais significativa for a base de cálculo.
2 – Que se entende por "renda e proventos de qualquer natu-
reza"? Diferençar os conceitos de aquisição da disponibili-
dade jurídica e aquisição de disponibilidade econômica.
Verbas indenizatórias podem ser cónsideradas "renda"? Por
quê? (Vide anexos I e II).
Consoante lições de José Artur Lima Gonçalves, podemos entender por ren-da um acréscimo positivo proveniente do confronto entre determinadas entradas e saídas relevantes, ocorridas ao longo de um certo lapso temporal.
No que se refere à aquisição da disponibilidade econômica, esta ocorre quando a renda auferida tiver sido materialmente recebida pelo seu titular; já a aquisição da disponibilidade jurídica, decorre do exato instante em que a renda for auferida, independentemente de sua efetiva percepção em pecúnia.
Por fim, as verbas indenizatórias percebidas pelo contribuinte apesar de ca-racterizar acréscimo patrimonial não são denominadas como renda, uma vez que, servem apenas para recompor o patrimônio do contribuinte em virtude de algum evento. Desse modo, sobre essas verbas não deve incidir a regra-matriz do imposto sobre a renda.
Nesse sentido, destacamos súmula do Superior Tribunal de Justiça, senão ve-jamos:
STJ Súmula nº 498
Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais. (grifo nosso).
3 – "Sinais exteriores de riqueza" (art. 6º, da Lei n. 8.021/90) e
os "depósitos bancários não contabilizados" (art. 42, da Lei
n. 9.430/96) podem ser validamente considerados "renda"
para fins de lançamento do imposto? (Vide anexo III).
Sim. Considerando que sinais exteriores de riqueza são a realização de gas-tos incompatíveis com a renda disponível do contribuinte, o artigo 849 do Regula-mento do Imposto de Renda preceitua como omissão de receita ou de rendimento, os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira sem comprovação da origem dos recursos utilizados nessa operação. Bem como, a Lei 8.021/90 alberga a hipótese de lançamento do imposto de renda por arbitramento com base em depósitos ou aplicações bancárias, quando o contribuinte não comprovar a origem dos recursos utilizados nessas operações. Ademais, ainda nesse sentido, o artigo 42 da Lei 9.430/96, senão vejamos posicionamento jurisprudencial abaixo:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. EXTRATOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RECEITAS COMPROVADA TAMBÉM POR OUTROS DADOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182, TFR. SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA. NULIDADE DO LANÇAMENTO NÃO CARACTERIZADA. MULTA DE OFÍCIO. REDUÇÃO COM FULCRO NO ARTIGO 106, DO CTN. 1. In casu, da análise do Processo Administrativo (fls. 29/97), depreende-se que, diferentemente do que faz crer o Apelante, o Auto de Infração nº 0130100/00414/03 não foi lavrado tendo por base exclusiva os extratos e depósitos bancários do contribuinte, o que é repelido, expressamente, pelo enunciado de Súmula 182, do extinto Tribunal Federal de Recursos e pelo art. 9º, VII, do DL 2471/88. 2. Ao contrário, a autuação levou em consideração, além dos extratos bancários, as declarações de rendimentos, os demais documentos apresentados ao longo do procedimento fiscal, bem como os valores de retenção de Imposto de Renda na Fonte. 3. Ademais, apurada a existência de sinais exteriores de riqueza, foi dada oportunidade ao embargante para justificar e demonstrar a origem e a destinação da sua movimentação financeira, através de termo de intimação que especificou toda a documentação necessária a tanto e que, a omissão do mesmo, deu ensejo ao lançamento ex officio. Precedentes desta Corte. 4. O Regulamento do Imposto de Renda (RIR), aprovado pelo Decreto nº 3.000 de 26 de março de 1999, ao tratar, no seu art. 924, do ônus da prova, prevê que à autoridade administrativa cabe fazer prova da inveracidade dos fatos registrados. No entanto, preceitua, logo em seguida, o art. 925, que "O disposto no artigo anterior não se aplica aos casos em que a lei, por disposição especial, atribua ao contribuinte o ônus da prova de fatos registrados na sua escrituração". Da mesma forma, o art. 849 do RIR preceitua que: "Caracterizam-se também como omissão de receita
...