Separação de ativos
Seminário: Separação de ativos. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: lorenadireito21 • 29/5/2014 • Seminário • 777 Palavras (4 Páginas) • 156 Visualizações
Gilceu Antonio Vivan
Pode a pessoa casada pelo regime da Separação de Bens, livremente alienar ou onerar bens imóveis, sem a autorização do cônjuge ?
Primeiramente há que se especificar de qual separação de bens falamos, vez que o Código Civil, trata deste regime sob três denominações:
1) Separação de Bens (Art° 1.641, caput, e 1687);
2) Separação Absoluta (Art° 1647, caput);
3) Separação Obrigatória (Art° 496, § único, Art° 977 e Art° 1.829,inciso I)
Num esforço exegético, superando a falta de precisão do legislador, podemos tentar entender Separação de Bens como Gênero, e Separação Absoluta e Separação Obrigatória como espécies.
Sim, falta de precisão, pois há no ordenamento jurídico pátrio, uma lei disciplinando como se fazem outras leis; é a Lei complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que no seu artigo 11 trata da precisão:
“Art. 11. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas:
I - para a obtenção de clareza:
a) ...
II - para a obtenção de precisão:
a) ...
b) expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico;
c) ...
A meu juízo, há uma única Separação de Bens, que não se pode dizer nem separação absoluta, nem separação total, mas simplesmente separação de bens.
Admitir uma separação absoluta é também admitir implicitamente uma separação não absoluta, ou uma separação parcial, que é um regime de bens inexistente no direito brasileiro.
Uma separação não absoluta ou parcial é um regime em que nem todos os bens do patrimônio são de propriedade individual e administrados em separado, vale dizer que alguns bens são de propriedade ‘em comum’ e administrados ‘em comum’.
Assim, se admitirmos a existência de uma ‘separação absoluta’, é forçoso admitir que a ‘separação de bens’, simplesmente, sem nenhum qualificativo (absoluta ou total), assemelha-se à ‘Comunhão Parcial de Bens’, na qual alguns bens são de propriedade e administrados pelo casal, e outros o são individualmente.
Já em se tratando da ‘Separação Obrigatória’, a obrigatoriedade da separação de bens é uma providência de cautela do legislador, que a impôs no artigo 1641 do NCC, como forma de garantir direitos patrimoniais para os próprios cônjuges e para terceiros, nas hipóteses de nubentes que se casem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento (Art° 1523 do NCC), ou que tenham mais de 60 anos, ou ainda dos que dependam, para casar, de autorização judicial.
Como regra, os efeitos patrimoniais da ‘Separação Obrigatória’ de bens, são exatamente os mesmos da ‘Separação de Bens’.
As exceções são somente três:
A primeira, no mesmo sentido de cautela
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