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Sistema de verificação do equilíbrio

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Por:   •  7/10/2014  •  Tese  •  2.261 Palavras (10 Páginas)  •  344 Visualizações

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Etapa 01 – Passo 03

Pergunta 01 – É importante saber que as primeiras linhas teóricas a respeito da tripartição dos poderes foram formuladas por Aristóteles. Tempos depois tal teoria foi aprimorada por Montesquieu. Fale a respeito, no máximo em 30 (trinta) linhas:

Resposta:

A Constituição Federal, para evitar o desrespeito aos direitos fundamentais, previu a existência dos Poderes do Estado e da Instituição do Ministério Público, repartindo entre eles as funções estatais, bem como criando mecanismos de controles recíprocos, como garantia da perpetuidade do Estado Democrático de Direito.

A separação dos Poderes consiste em três funções estatais, quais sejam: legislação, administração e jurisdição, que devem ser atribuídas a três órgãos autônomos entre si, que exercerão com exclusividade. O primeiro esboço dessa divisão foi feita por Aristóteles, na obra “Politica”, depois foi mais detalhada por John Locke, no Segundo tratado do governo civil, e finalmente consagrada por Montesquieu em “o espírito das Leis” a quem devemos a divisão e distribuição clássicas, e transformando-se em dogma pelo art. 16 da Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, e é prevista no art. 2º da nossa Constituição Federal.

Ives Gandra da Silva Martins, diz que: “ o que Locke e a Inglaterra ofertaram para o aprofundamento temático de Montesquieu foi a tripartição equilibrada do poder. Hoje, estamos convencidos – quanto mais lemos os autores modernos – de que, em matéria de Direito, pouco de acrescentou ao que os romanos criaram,; e em matéria de Filosofia, pouco se acrescentou ao que os gregos desvendaram. (...)”

Como salientam Canotilho e Moreira;

“Um sistema de governo composto por uma pluralidade de órgãos requer necessariamente que o relacionamento entre os vários centros do poder seja pautado por normas de lealdade constitucional (...)”.

Sobre a divisão dos poderes Montesquieu mostrava o equilíbrio dos Poderes, dizendo que se precisava combinar os Poderes, para pô-los em condições de resistir um ao outro.

2 – No que consiste o chamado “ Sistema de freios de contrapesos”? Qual a sua correlação com a tripartição dos Poderes?

Resposta:

O que a doutrina liberal clássica pretende chamar de separação dos poderes, o constitucionalismo moderno determina divisão de tarefas estatais, de atividades entre distintos órgãos autônomos, dentro de um mecanismo de controle recíprocos, denominado “freios e contrapesos” (checks and balances). A constituição Federal atribuiu as funções estatais de soberania aos três tradicionais Poderes de Estado: Legislativo, Executivo e Judiciário, e à Instituição do Ministério Público. Esta opção do legislador de elevar o Ministério Público a defensor dos direitos fundamentais e fiscal dos Poderes Públicos, alternado a estrutura da Instituição e da Tripartição dos Poderes, não pode ser ignorada, pois se trata de um dos princípios sustentadores da teoria dos freios e contrapesos de nossa atual Constituição Federal.

A separação de Poderes não é rígida, pois existe um sistema de interferências recíprocas, em que cada Poder exerce suas competências e também controla o excercício dos outros. Esse sistema é denominado pelos Norte Americanos como Check and balances. A separação de Poderes não é absoluta.

Nenhum Poder exercita apenas suas funções típicas. Diversos exemplos podem ser apontados em nossa Constituição. O Poder Executivo edita medidas provisórias com força de lei ( CF, art. 62), e participa do processo legislativo, tendo matérias de iniciativa legislativa privativa (CF, art. 64, § 1º) e amplo poder de veto (CF, arts. 66, §1º e art. 84, V). Todavia esse veto não e absoluto pois pode ser derrubado pelo Poder Legislativo (CF, arts. 97, 102, I,a, e 125, §2º). Já o Chefe do Poder Executivo escolhe e nomeia os Ministros dos Tribunais Superiores, após previa aprovação pelo Senado Federal (CF, arts. 52, III e 84, XIV). E se o presidente da República e outras altas autoridades federais cometerem crimes de responsabilidade, o processo de impeachment será julgado pelo Senado Federal, sob a presidência do Presidente do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 51, I, 52, I, II e § único e 86).

3 – Analisar o seguinte caso concreto: um juiz de direito, no exercício de suas funções, decide expedir uma portaria e uma circular, determinado sua fixação dentro do Fórum local. É possível afirmar que esse ato do magistrado é ilegal, uma vez que estaria realizando ato típico do Poder Legislativo?.

Não, o ato do magistrado é legal e está previsto na Constituição Federal, art.96, pois tem como funções atípicas, as de natureza administrativa e legislativa.

São de natureza administrativa: concessão de férias aos seus membros e serventuário; prover na forma prevista na Constituição os cargos de juiz de carreira na respectiva jurisdição,

Natureza legislativa: edição de normas regimentais, pois compete ao Poder Judiciário elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos.

Explica Uadi Lammêgo Bulos: A função típica do Poder Judiciário é a interpretação e a aplicação das normas jurídicas, para resoluções de casos concretos, solvendo conflitos com caráter de definitividade, com o objetivo de pacificação social.

Para alguns autores, haveria ainda a função típica de controle de constitucionalidade (em países que possuem Constituição formal e rígida e em países que possuem controle judicial para defender a Constituição).

As funções atípicas do Poder Judiciário são:

- funções que seriam típicas do Poder Executivo, mas são realizadas pelo Poder Judiciário, trata-se da autogestão, organização administrativa, exemplos: artigo 96, I, “b”, “c”, “e”, “f”, da CF/88; artigo 96,1, “a” 2ª parte, da CF/88.

- funções que seriam típicas do Poder Legislativo, mas são realizadas pelo Poder Judiciário, exemplo: artigo 96,1, “a” 1ª parte, elaborar o regimento interno.

4 – O artigo 55 da Constituição Federal de 1988, pela incidência de alguns de seus incisos, expõe que, os Deputados e Senadores poderão sofrer a perda do mando ante o julgamento pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou partido

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