Sociedade Hospital Saúde Positiva, Constituída Sob Forma De Sociedade
Pesquisas Acadêmicas: Sociedade Hospital Saúde Positiva, Constituída Sob Forma De Sociedade. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Hebertqueiroz • 10/10/2013 • 782 Palavras (4 Páginas) • 788 Visualizações
Exmº Sr. Dr. Juiz de Direito da ____ Vara ____ da Comarca de Salvador – BA
Sociedade Hospitalar Saúde Positiva, Sociedade de Economia Mista, portadora de
CNPJ n.º _________________, prestadora de atividade de saúde, atos constitutivos em
anexo com todas as demais informações qualificadoras, vem, respeitosamente, por seu
advogado, procuração acostada, na qual consta endereço para receber intimações
(art.39, I, CPC), à presença de Vossa Excelência, nos termos do artigo 282 do CPC,
art.38, p. único da Lei 6.830/80, bem como arts.151, II e 156, X do CTN, ajuizar a
presente
AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL
em face do Município de Salvador, pessoa jurídica de direito público interno, e sua
respectiva fazenda pública, em razão dos fatos e fundamentos a seguir esposados.
I – DOS FATOS
O autor da presente, sociedade de economia mista que atua na área de saúde,
recebeu lançamento de IPTU, cobrado pelo Município de Salvador, relativamente a
imóvel de sua titularidade e utilizado nas suas finalidades essenciais, contra o que se
insurge e pretende, através da ação em tela, conseguir invalidar a referida cobrança, já
que entende não praticar fato gerador do referido tributo, vide fundamentos jurídicos a
seguir expostos.
II – DO DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL EM DINHEIRO
A autora afirma o interesse em depositar o montante integral em dinheiro,
correspondente ao valor total cobrado pela ré, almejando suspender a exigibilidade do
crédito, nos termos do art.151,II do CTN e Súmula 112 do STJ, para fins de não ser
executada durante o curso da presente ação, pelo que pede autorização para proceder ao
depósito e a conseqüente expedição de guia.
III – DO DIREITO. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO A questão presente é conhecida e versa sobre o tema das imunidades tributárias.
Mais especificamente, desafia entender os limites da chamada “imunidade recíproca”,
prevista no ar.150, VI, ‘a’ da CRFB/88. No caso, há que se analisar se a imunidade em
epígrafe alcança o patrimônio de sociedades de economia mista, o que, a toda evidência,
deve se entender que sim, quando a atividade fim é de caráter público em sua essência,
como é o caso da saúde. E, em especial, no caso presente, há ainda a particularidade de
que 99,9% do capital societário pertence a União, o que demonstra o caráter público da
instituição. Logo, não haveria porque negar a aplicação da norma imunizatória recíproca
em situações como a presente.
Como regra, é sabido que a imunidade recíproca não alcança o patrimônio das
empresas públicas e sociedades de economia mista, conforme vedação prevista no
art.150,§3º e 173,§1º, II e §2º da CRFB/88. Entretanto, relativizando essa vedação, o
STF vem aceitando a imunidade em favor dessas pessoas quando elas atuam na
prestação de serviços públicos típicos de Estado, revestindo essencialidade pública,
como ocorreu no caso da Empresa de Correios e Telégrafos bem como com a
INFRAERO. E, no caso concreto, a atividade do
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