Sociologia Jurídica
Artigos Científicos: Sociologia Jurídica. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: RoseMartins • 22/5/2013 • 2.088 Palavras (9 Páginas) • 1.840 Visualizações
RESUMÃO AV1 – SOCIOLOGIA
Litigiosidade social e composição de conflitos – As conseqüências do direito na vida social é analisar o processo de criação do direito e sua aplicação na sociedade. O jurista-sociólogo analisa a interação entre o direito e a sociedade. Em suma, sua preocupação é analisar o relacionamento do direito com o meio visual, visando conhecer as funções do direito dentro da sociedade.
Sociologia do Direito (positivista) – direito e norma pura, o direito se restringe as leis não sofrendo interferência de nada, análise e crítica.
Sociologia no direito (evolucionista) – direito é norma porém sofre interferências múltiplas, análise, crítica e interferência.
Função social do Direito – Direito de um ponto de vista sociológico é um fato social, cuja origem encontra-se na própria sociedade, nas inter-relações sociais. A sociologia jurídica estuda o fato social na estrutura e funcionalidade objetivando saber como os grupos humanos se organizam, se relacionam e se desenvolvem em razão dos inúmeros fatores que atuam sobre as formas de convivências. Não traça normas, apenas investiga sobre esses fatores, porém no sentido de causar e/ou efeitos que possam provocar no campo jurídico e em especial sobre a efetividade ou eficácia da norma jurídica. Para a perspectiva sociojurídica, a interiorização de papéis sociais é de suma importância porque na aquisição do papel social está todo um complexo de normas. Cada papel social implica no desempenho de uma série de obrigações e essas obrigações implicam claramente o controle social.
1ª função do direito é a preventiva que é de prevenir conflitos – através das leis é que se estabelece limites e parâmetros. Estabelece regras de conduta na sociedade estabelecendo direitos e deveres. Uma vez instaurado o conflito é necessário solucioná-lo
2ª função – compositiva – compor os conflitos através do poder judiciário (Estado-Juíz). Determina qual deve prevalecer e qual deve ser reprimido.
O direito é o modo mais formal do controle social, sua função é a de socializador em última instância, pois sua presença e a sua atuação só se fazem necessária quando as barreiras que a sociedade ergue contra a conduta anti-social foram ultrapassadas. Assim como o direito cumpre um papel conservador do status quo, também servindo a legitimar o poder político e a favorecer o seu domínio sobre a opinião pública. Para compreender a função social do direito primeiro analisaremos as atividades que o indivíduo desenvolve na sociedade, as suas características e o que podem gerar. Estas podem ser: Atividades de cooperação e concorrência.
Cooperação: Caracterizam-se pela convergência de interesses um indivíduo desenvolve uma atividade qualquer de que o outro diretamente se aproveita, e a medida que se empenha na realização dos seus interesses coopera na realização dos interesses do outro. Ex.: Compra e venda – o vendedor têm a mercadoria para vender e o comprador tem interesse em comprá-la. Interesses convergem para um ponto comum (o mesmo em um contrato (locatário e locador)). Nesta atividade pode surgir um conflito quando após a compra a mercadoria apresenta defeito que impede ou prejudica o seu uso. Se a tentativa com a procura do vendedor for falida rompe-se o equilíbrio e surge o conflito.
Concorrência – Há paralelismo de interesses. Os dois indivíduos têm objetivos idênticos, desenvolvem atividades paralelas que os colocam em uma relação do outro em posição de competidor ou concorrentes. Ex.: dois comerciantes atuando no mesmo ramo de atividade. Conflito – quando uma das partes vai além daquilo que lhes é lícito fazer no campo do seu próprio interesse.
Critério de composição – pode ser: voluntário, autoritário, jurídica judicial.
Voluntário: estabelece pelo mútuo acordo das partes (observando seus deveres e obrigações estabelecidas pelo direito) Divide-se em PURA: o acordo entre as partes é feito sem a interferência de terceiros. (troca do equipamento com defeito na própria loja) e MISTO: o acordo entre as partes tem a interferência de uma terceira pessoa.
Autoritário: cabe ao chefe do grupo o poder de compor os conflitos (utilizado no meio familiar)
Jurídica: É sempre realizada mediante um critério previamente elaborado e enunciado, sendo aplicável a todos os casos que ocorrem a partir de então.
Medidas alternativas de composição de conflitos:
Objetivo: Desafogar para desobstruir o judiciário com casos parecidos.
Conciliação: É uma forma de resolução de controvérsias na relação de interesses administrada por um conciliador (Estudante de direito ou advogado – regulamentado pela lei 9.099/95 que institui os juizados especiais cíveis e criminais no Brasil – cíveis JEC – causas cíveis de 20 salários mínimos sem a necessidade da presença de um advogado, até 40 salários mínimos com o acompanhamento do advogado – criminal – JECrim – crimes de menor potencial ofensivo – que não excedam 02 anos de reclusão – lesão corporal, calúnia, injúria, difamação.
Mediação: Não está regulamentado por Lei– é um meio alternativo de solução de controvérsias, litígio, impasse onde um terceiro, neutro/imparcial, de confiança das partes (física ou jurídica) intervém entre as mesmas agindo como um facilitador de modo informal (Padres, pastores). Formal: PROCON – não resolve muito por não ter força coativa.
Existem escritórios de mediação como psicólogos, assistentes sociais
Arbitragem – Lei 9.307-96 – institui um tribunal arbitral – justiça privada – é uma forma de solução de conflitos prevista em lei que pode ser utilizada quando estamos diante de um impasse decorrente de um contrato (no contrato precisa ter uma cláusula que autoriza o tribunal arbitral) – as causas têm validade, porém não há forma coativa. O árbitro precisa ter um curso de arbitragem não precisa ser advogado.
Produção e distribuição social do direito – quem produz o direito é o Estado e a sociedade. Direito – conjunto de normas para regularizar a sociedade. Porém pelo conceito sociológico é um conjunto de normas universais, mutáveis, coercitivas, abstratas, impostas pelo grupo social destinadas a disciplinar as relações extrínsecas do indivíduo objetivando prevenir e compor conflitos. Universalidade das normas – são genéricas (a lei é para todos), Mutáveis – muda de acordo com a sociedade.
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