Sociologia Trab Av2
Dissertações: Sociologia Trab Av2. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: rayanicosta • 21/11/2013 • 1.680 Palavras (7 Páginas) • 360 Visualizações
Introdução: Este trabalho vista explorar o pluralismo jurídico de forma ampla, já que o tema não é restrito a simples conceitos e é explorado por notáveis estudiosos. Um dos objetivos é conceituar o que vem a ser pluralismo jurídico, sendo observado que o mesmo é resultado da ineficiência do monismo jurídico, ou seja, é o reflexo causado pela ineficiência das normas jurídicas impostas pelo Estado a seus cidadãos. No ponto de vista jurídico e social, a sociologia aprofunda mais os seus estudos de forma empírica e traduz os anseios da sociedade quanto à falta de uma norma jurídica que realmente lhes seja favorável. Observa-se que o “direito paralelo” é uma criação para corrigir algumas falhas não cobertas pelas normas jurídicas do Estado, sendo o Direito Alternativo um dos mecanismos usados para sanar essa deficiência social. O Direito Alternativo é o resultado das práticas jurídicas que é vista por muitos estudiosos como uma proposta de nova interpretação do Direito por seus aplicadores, tendo como objetivo o favorecimento da justiça ao caso concreto. O pluralismo jurídico, apesar de ser uma alternativa e uma nova esperança de paz social para os homens, nem sempre alcança o seu objetivo, sendo às vezes, um problema social que o próprio Estado necessita intervir. Algumas modalidades do pluralismo jurídico podem ser consideradas como complementares as normas do Estado e outras totalmente antagônicas, fazendo surgir diversas críticas quanto à sua aplicação, principalmente quando essas críticas partem dos defensores do monismo jurídicos e a aplicação não atinge a paz social tão almejada por uma população que deixou de ser massacrada pelo Estado e passa a se sentir oprimida por esse novo direito
Definição de Pluralismo - O direito é visto como fenômeno ideológico, em que segundo Antonio Carlos Wolkmer, parece que criticamente a neutralidade normativa de uma Ciência pura não resiste mais a sua ideologização, e afirma que:
A Ciência do Direito não consegue superar sua própria contradição, pois enquanto “Ciência” dogmática torna-se também ideologia da ocultação. Esse caráter ideológico da Ciência Jurídica se prende à asserção de que está comprometida com uma concepção ilusória de mundo que emerge das relações concretas e antagônicas do social. (WOLKMER, 2000: 151)
O direito sempre foi visto como as normas jurídicas elaboradas pelos órgãos dos Estados, porém a sociologia jurídica passou a dar novos conceitos para essa afirmativa, em que segundo Ana Lucia Sabadell:
a sociologia jurídica tem despertado interesse pela realidade jurídica, estendendo seu objeto de estudo a outras formas de regulamentação de comportamento social que vinculam as pessoas, mesmo não sendo oficiais. (SABADELL, 2005: 120)
Alguns estudos provam que o Estado não é a única fonte do direito em vigor, o que faz reconhecer que o mesmo não tem mais o monopólio da criação das normas jurídicas que ditam a vida em sociedade.
Sob esta ótica, tem-se o chamado pluralismo jurídico ou policentrismo jurídico, sendo motivo de discussão saber se figura um ordenamento jurídico na sociedade ou se funcionam em paralelo muitos sistemas de direito, observando a existência de um direito múltiplo, sendo afirmado por Ana Lúcia Sabadell que:
podem existir ordenamentos jurídicos contraditórios (que levam a soluções diferentes para a mesma situação), mas também ordenamentos complementares, aplicáveis a situações diferentes. (SABADELL, 2005: 121)
O pluralismo jurídico sempre existiu nas sociedades. A dinâmica social sempre produziu normas ou procedimentos para a regulamentação social, independente da elaboração das leis ou normas estatais.
Ana Lucia Sabadell (2005) define “o pluralismo jurídico como a teoria que sustenta a coexistência de vários sistemas jurídicos no seio da mesma sociedade.”
Observa-se que quando se trata de pluralismo jurídico verifica-se que ele é decorrente de dois ou mais sistemas jurídicos, dotados de eficácia, existindo em um mesmo ambiente espácio-temporal, ou seja, sistemas jurídicos que são utilizados em uma mesma época em determinado espaço geográfico.
Arruda Júnior assim procura indicar algumas questões presentes na discussão específica sobre o pluralismo jurídico, em seu contraponto com a racionalidade jurídica moderna:
Algumas destas parecem não ter solução puramente teórica, serão “resolvidas” no plano da política e nos múltiplos processos de racionalização do direito (externos e internos). A pertinência ou impertinência das mesmas não serão de todo aprofundadas, mas somente elencadas a título provisório, para uma reproblematização analítica e uma definição política possível de racionalidade jurídica positivada. (JÚNIOR, 1997: 125)
DO MONISMO ESTATAL AO SURGIMENTO DO PLURALISMO JURÍDICO
O monismo estatal é o modelo jurídico adotado como regra pelo Estado, sendo que o modelo jurídico surgiu na Europa entre o final do século XVI e início do século XVII apoiado por quatro grandes fatores que serviram de pressupostos básicos para a sua formação, sendo eles: a mudança do modo de produção feudal para o capitalista, a ascensão da burguesia, o liberalismo como visão sócio política do mundo e a estrutura onde o Estado forte, absolutista e soberano centraliza o poder.
Esse direito baseado no princípio do monismo, na estabilidade, na racionalidade forma da certeza e na segurança jurídica se espalhou por toda a Europa, além de ser transplantado para as colônias dos países europeus, como também para o Brasil.
Antonio Carlos Wolkmer afirma que não houve uma criação do modelo jurídico brasileiro e sim um transplante do burocratizado e excludente modelo jurídico europeu, sem ocorrer a necessária adaptação do país.
O direito, no Brasil colonial, sofreu a mesma sorte da cultura em geral. Assim, “o direito como a cultura brasileira, em seu conjunto, não foi obra da evolução gradual e milenária de uma experiência grupal, como ocorre com o direito dos povos antigos, tais o grego, o assírio, o germânico, o celta e o eslavo”. A condição dos colonizadores fez com que tudo surgisse de forma imposta e não contraída no dia-a-dia das relações sociais, no embate tardio e construtivo das posições e pensamentos divergentes, enfim, do jogo de forças entre os diversos segmentos formados do conjunto social. (WOLKMER, 2001: 333)
“O processo de evolução desse modelo jurídico moderno se deu através de quatro grandes ciclos evolutivos, apoiados pelos princípios da estabilidade, da unicidade, da positividade e da racionalidade”
Esses ciclos são
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