Sucessões
Por: shirleyssantana • 11/6/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 739 Palavras (3 Páginas) • 155 Visualizações
SUCESSÕES
CODICILIOS: artigos 1881 a 1885. É ato de ultima vontade, destinados , porem, a disposição de pequeno valor ou recomedações para serem atendidos e cumprindo após a morte. Parece um testamento, mas não é; não necessita de testemunhas.
- Objeto: 1881 a 1883. É limitado, não é meio de instituir herdeiros legatário, efetuar, deserdações ou fazer disposição patrimoniais de valor considerável.
- Pode ser utilizados para : nomear testmentario, disposições sobre utensílios domensticos, etc,
- 10 % do montante;
- As disposições do codicilio valerão independente da exixtencia de testamento;
- serão renogados por atos semelhantes ou por testamento posterior, de qualquewr natureza, que não os confirme ou modifique.
B) Requisitos: Capacidade mesma do testmento; forma escrita; o autor devera poder escrever( não se admite assinatura a rogro).
c) Especies: Ato autônomos ( o autor não deixou testamento); Ato complementares ( há Tb testmento)
d) Revogação: Expressa ( qdo é revogado por outro codicilio ou testamento, com menção a intenção de revoga-lo) Tacita ( testemento posterior que não o confirme ou modifique)
OBS>: Nem sempre o codicilio posterior, revoga o anterior. Poderá complementá-lo, basta que não contenha clausulas incompatíveis.
DISPOSIÇÃO TESTAMENTARIA: O testamento, além da nomenação de herdeiros ou legatários, pode encerar outras disposições. (nomeação de tutor para filho menor; reconhecimento de filho; educação de filho; reabilitaçõa de indigno; deserdação; recomendações)
- Só, podem beneficiar pessoas físicas e\ou jurídicas; a vontade deve ser expressa; lega coisas que pertençam ao testador artigo 1912; vontade unilateral, personalíssima e não recepticia.
REVOGAÇÃO E ROMPIMENTO DE TESTAMENTO: são causas que impedem que o testmento produza efeitos; constitui revogação, o ato pelo qual é manifestada a vontade consciente do testador, com o propósito de torná-los ineficaz. Artigo 1958 e 1969 ( o testmento é revogado. Pode ser revogado a qualquer momento e sem motivação.
FORMAS: quanto a extensão pode ser TOTAL (retira a eficácia de todo o testamento), PARCIAL ( qto atinge algumas clausulas). Qto a forma pode ser EXPRESSA( declação manifestada de revogar o testamento). TACITA ( qdo o testador não pode declara que revogou o anterior, porem há incompatibilidade entre as disposições) . OBSERVAÇÃO: declaração do testmento cerrado, com o consentimento do testador +++ revogação tacita. O testmento anterior não será restaurado.
ROMPIMENTO: qdo a lei determina , em virtude de causa relevante. Exwemplo: surgimento de novo herdeiro.
- independente da vontade do testador. OBS: só rompe se não tenha herdeiros necessários|descendentes.
- Se tinha descendentes (herdeiros necessários) e surge mais um não rompe e seim divide a legitimidade. ART 1969, 1970, 1973, 1974. Só há rompimento caso não existam herdeiros necessários conhecidos pelo autor da herança.
TESTAMENTEIRO ( artigo 1976-1990) Pessoa encarregada de cumprir as disposiç~eos de ultima vontade do testador; Nomeado em testmento ou codicilo; um ou mais testamenteiros; conjunto ( atuam ao memso tempo) separadamente ( uma na falta do outro)
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