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Sucessão E Herança

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Por:   •  16/9/2013  •  980 Palavras (4 Páginas)  •  401 Visualizações

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*Sucessão e herança*

• Indivisibilidade da herança

-> A herança é considerada uma universalidade de direito.

-> Todo unitário (é um todo que forma um único bem).

-> Indivisível – imposta por lei.

-> herdeiros = condôminos. Art.1791 do CC – regra referente aos condomínios – os descendentes vão ter que agir como um condomínio, mas um condomínio forçado, pois a lei impõe.

-> antes da efetiva partilha cada herdeiro tem legitimidade para reclamar quaisquer dos bens da herança, de quem injustamente a possua.

Obs.: O herdeiro nunca responde por encargos superiores as forças da herança. (ou seja, quando recebe como herança muita dívida, mas esta dívida pode ser tão grande quanto a herança, mas não poderá ser maior que ela, pois não pode vc que recebeu esta herança ter que lapidar seu patrimônio para pagar as dividas daquele que morreu) – art.1792 do CC

Os direitos hereditários são incorporados no patrimônio dos sucessores a partir da abertura da sucessão = saisine.

A indivisibilidade é também determinante na cessão de direitos hereditários que é limitada a quota parte (ou fração ideal) do herdeiro na herança = receber por cabeça.

Obs.: ninguém pode transferir mais do que tem.

O inventário tem um prazo para começar que é 30 dias e um para terminar que é de 6 meses. Mas na pratica não é bem assim que acontece. Se passar do prazo para começar recebe uma multinha.

Obs.: Se o cara q morreu tem 2 filhos, dividi-se uma parte para cada um. Se um dos filhos quiser vender a sua parte da herança terá primeiro que oferecer para o outro, ou seja, ele é obrigado a primeiro a vender para seu irmão.

Obs.: Admite-se desde a abertura da sucessão que o herdeiro possa transmitir seus direitos ou seu quinhão, independente de previa partilha desde que o autor da herança não lhe tenha realizado restrição. – clausula de inalienabilidade

Continuação – 16-08-13

• Silvio venosa -> segundo ele o objeto da sucessão da herança é a universalidade que foi transmitida ao herdeiro. Destarte não poderia o herdeiro individualizar bens dentro desta universalidade. Se houvesse essa individualização nesse negocio garantir que esse determinado bem fosse atribuído na partilha ao cessionário, a não ser que todos os herdeiros e interessados concordassem, mas nem por isso se desvirtuaria o caráter da cessão para a venda de um bem determinado.

Ou seja:

Para ele essa venda não poderia acontecer, uma vez que o bem durante o inventário, durante o condomínio, de certa maneira não é seu, pois depois da partilha pode ser que a sua parte seja menor do que a que você vendeu, então Venosa é contra o art.1793 do CC. Mas esse é o posicionamento jurídico dele, não é a regra ser seguida, pois a regra é o que esta no artigo, podendo então haver venda ainda durante o inventario, basta o consenso de todos os condôminos.

Na prova é bom colocar os dois lados, mas fica ao lado da lei, já que não sabe qual é o posicionamento majoritário.

§2º - fala que não pode individualizar, pois o bem é visto como um único bem, então este § fala que não pode individualizar. Esse seria o posicionamento do Venosa.

Ex: 3 irmãos. Inventário.

Se 1 irmão quiser pegar e vender 1 bem e todos os herdeiros concordarem será valido (feito em escritura pública). E ai na hora da partilha esse bem não mais será contado para partilhar. (ninguém mandou os irmãos concordarem, agora perderam este bem para seu irmão).

Agora se 1 irmão quiser pegar e vender 1 bem e algum irmão não concordar ou não ficar ciente e mesmo assim esse 1 irmão vai lá e vende para terceiro. E ai na hora da partilha poderá este 1 irmão perder o direito na partilha para este terceiro ou então pegar

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