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Sucessão e herança

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Por:   •  19/8/2014  •  Projeto de pesquisa  •  3.133 Palavras (13 Páginas)  •  349 Visualizações

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Plano de Aula: Sucessão e Herança

DIREITO CIVIL VI

Título

Sucessão e Herança

Número de Aulas por Semana

Número de Semana de Aula

2

Tema

Sucessão e Herança

Objetivos

1- Discorrer sobre a indivisibilidade da herança.

2- Compreender a responsabilidade dos herdeiros.

3- Conceituar cessão de direitos hereditários e compreender seus efeitos jurídicos.

4- Estudar os efeitos da administração provisória da herança.

5- Compreender a ordem de vocação hereditária e seus efeitos jurídicos.

Estrutura do Conteúdo

1. Indivisibilidade da herança.

2. Responsabilidade dos herdeiros.

3. Cessão de direitos hereditários.

4. Administração provisória da herança.

5. Vocação hereditária

INDIVISIBILIDADE DA HERANÇA

Até que seja efetivada a partilha, a herança é considerada uma universalidade de direito, todo unitário e indivisível do qual os coerdeiros são considerados condôminos (art. 1.791, CC) e, por isso, são a ela aplicadas as regras referentes aos condomínios (uma vez que se trata de condomínio forçado).

Assim, “decorre da indivisibilidade imposta por lei a prerrogativa, para cada herdeiro [fato que não exclui a legitimidade do espólio representado pelo inventariante], de reclamar qualquer dos bens que compõem a herança de quem injustamente os possua. E assim agindo, mesmo sendo titular apenas de parte ideal do acervo, o herdeiro que teve a iniciativa beneficiará a todos os demais, não lhe sendo exclusivo o resultado”, natural de obrigações indivisíveis (Francisco José Cahali, 2007, p. 53).

Também se deve destacar que o herdeiro nunca responde ‘ultra vires hereditatis’, o que significa afirmar que não responderá por encargos superiores às forças da herança (art. 1.792, CC), incumbindo-lhe, no entanto, a prova do excesso (exceto quando o inventário demonstra desde logo o valor dos bens herdados).

CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS (OU CESSÃO DA HERANÇA)

Os direitos hereditários são incorporados no patrimônio dos sucessores a partir da abertura da sucessão (princípio da ‘saisine’[1]). Por isso, a indivisibilidade desde então estabelecida é também determinante na cessão de direitos hereditários que é limitada à quota-parte (ou fração ideal) do herdeiro na herança, uma vez que ninguém pode transferir mais direitos do que tem. Vale também lembrar que a própria cessão de direitos hereditários faz presumir sua aceitação e, como ato ‘inter vivos’ só terá validade quando feita após a morte de quem lhe deu causa (art. 426, CC).

A cessão de direitos hereditários, prática comum, é novidade prevista no Código Civil de 2002 (arts. 1.973, 1.974 e 1.975, CC), uma vez que o Código de 1916 não se referia especificamente a ela, restringindo-se a determinar a aplicação das regras da cessão de crédito (art. 1.078, CC/16). Segundo Eduardo de Oliveira Leite (2007, p. 57) “o legislador brasileiro assumiu posição clara e precisa sobre o tema: a) admitiu a cessão do ‘direito à sucessão’, bem como do ‘quinhão hereditário de que disponha o coerdeiro’; b) via escritura pública [porque a herança é considerada um bem imóvel, art. 80, II, CC]”. O que se transfere a título oneroso ou gratuito, frise-se, é a titularidade do quinhão ou legado e não a qualidade do herdeiro (que é pessoal e intransmissível), o que significa afirmar que se o herdeiro adquiriu uma universalidade, seu cessionário o sucede nesta mesma universalidade.

Desta forma, admite-se que desde a abertura da sucessão o herdeiro possa transmitir seus direitos ou quinhão, independente de prévia partilha, desde que o autor da herança não lhe tenha realizado restrições como as decorrentes de cláusulas de inalienabilidade. No entanto, destaca Sílvio de Salvo Venosa (2011, p. 31) que “o objeto da cessão da herança é a universalidade que foi transmitida ao herdeiro. Destarte, não podia o herdeiro individualizar bens dentro dessa universalidade. Se houvesse essa individualização (e isso ocorre ordinariamente), não poderia o herdeiro, nesse negócio, garantir que esse determinado bem fosse atribuído na partilha ao cessionário, a não ser que todos os herdeiros e interessados concordassem, mas nem por isso se desvirtuaria o caráter da cessão, para a venda de um bem determinado. Nesse caso, haveria uma promessa de venda”.

Neste sentido, afirma o art. 1.973, §2o., CC, que “é ineficaz a cessão, pelo coerdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente”. O coerdeiro só pode ceder parte indivisa ou fração ideal, não podendo nunca alienar um bem singular do acervo sem consentimento dos demais coerdeiros.

Assim, sendo a cessão de herança uma forma de cessão de crédito, feita a título oneroso o herdeiro garante ao cessionário a existência da sua condição de herdeiro; sendo gratuita essa garantia só se aplicará se o herdeiro agiu de má-fé (art. 295, CC). Dessa forma, assim que realizada a cessão, ainda que não tenha sido feita a notificação dos demais herdeiros ou de terceiros, poderá o cessionário exercer todos os atos necessários à conservação de seu direito. Além disso, antes do inventário a cessão de herança é negócio aleatório e, por isso, não responde o herdeiro pela evicção.

Ressalva o art. 1.973, §1o., CC, que “os direitos, conferidos ao herdeiro em consequência de substituição ou de direito de acrescer; presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente”. Por isso, ocorrendo substituição ou direito de acrescer, o cedente continua herdeiro para efeitos sucessórios.

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