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Sucessões

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Por:   •  16/9/2013  •  391 Palavras (2 Páginas)  •  614 Visualizações

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Plano de Aula 6: Sucessão Legítima (Ordem de Vocação Hereditária)

DIREITO CIVIL VI

MARIANA VILARIÑO PÉREZ

Caso Concreto 1

Carlos Alberto, solteiro, faleceu em 15 de agosto de 2010. No momento de seu falecimento Carlo Alberto não tinha filhos, seu pai já era falecido, restando-lhe na linha ascendente apenas sua mãe e os avós paternos. Pergunta-se: quem é herdeiro de Carlos Alberto e como a herança deve ser repartida? Explique sua resposta.

Conforme o artigo 1836, §1º do CC, os ascendentes serão chamados a suceder quando não houver descendentes. Essa sucessão se fara por linha de ascendência e se respeitará a sequencia de graus pertencentes a essa linha, assim, os integrantes do 1º grau farão jus a partilha. Só quando não existirem herdeiros no mesmo grau é que se passa para o grau seguinte. No caso, o primeiro grau será composto pela mãe e pai de Carlos, sendo que seu pai já faleceu antes dele, restando somente a mãe dele e seus avós paternos. Como ainda existe a mãe na linha ascendente de 1º grau, ela receberá todo patrimônio de Carlos, impossibilitando de seus avós paternos receberem, pois ainda existe mãe dele, cujo grau exclui o dos avós.

Caso Concreto 2

Carolina, viúva, tem três irmãs (Carla, Camila e Cassyana) e três sobrinhos (filhos de Camila que faleceu em outubro de 2007). Carolina, após anos batalhando contra um câncer, finalmente perdeu a batalha e faleceu em fevereiro de 2011. Sendo ela viúva e não tendo filhos, a quem caberá a sua herança? Explique sua resposta.

Questão Objetiva

(OAB-SC 2007.1) Sobre a sucessão legítima pode-se afirmar:

a) Quando o regime de bens for o de separação obrigatória, o cônjuge sobrevivente só herda caso não existam descendentes ou ascendentes.

b) Os filhos dos que forem excluídos da sucessão por indignidade, deserdação ou renúncia podem herdar por direito de representação.

c) Concorrendo o cônjuge sobrevivente com descendentes exclusivamente do autor da herança, esta partir-se-á por cabeça, e, sendo descendentes comuns ao falecido e ao cônjuge sobrevivente, sua cota não poderá ser inferior a um quarto da herança, independente do número de descendentes.

d) Quando o regime de bens do casamento for o de comunhão universal, o cônjuge sobrevivente não concorre com descendentes ou ascendentes na sucessão, visto já ter recebido a metade de todo o patrimônio do casal, por direito à meação.

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