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TARFICO DE ANIMAIS

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Por:   •  28/11/2014  •  2.670 Palavras (11 Páginas)  •  182 Visualizações

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3-TIPOS DE TRÁFICO e LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA

O tráfico interno, que tem como característica a sua desorganização, sendo praticado por caminhoneiros, motoristas de ônibus, pequenos comerciantes e miseráveis, que saem de suas cidades levando animais silvestres que vão lhe garantir dinheiro para a viagem e comida.

O tráfico internacional - sofisticado, esquematizado, planejado, com pessoas inteligentes, grandes nomes na sociedade internacional, artistas milionários, inúmeras empresas e grandes laboratórios, que seguem esquemas criativos e originais, distribuem subornos e contam com a condescendência de funcionários do próprio governo, de empresas aéreas e até de políticos.

O tráfico da fauna silvestre brasileira divide-se em quatro tipos distintos:

Colecionadores particulares, sempre espécies raras, em extinção ou com grande grau de dificuldade para aquisição;

animais para fins científicos, os usados para biopirataria, é sem dúvida, o mais “lucrativo”, sendo comum na indústria farmacêutica e de cosméticos;

animais para comercialização internacional em pet shops, são comprados para serem mantidos como bicho de estimação, é o que mais movimenta nesse tipo de comércio ilegal, aves ornamentais, por exemplo;

produtos da fauna, são as partes dos animais que são utilizadas à serviço da moda e/ou decoração.

A primeira legislação que tratou exclusivamente do tema de forma exclusiva no Brasil, data-se de 1967, onde o Brasil objetivou retaguardas legais para inibir o avanço do tráfico de animais, porém o principal dispositivo legal é a Lei contra Crimes Ambientais (nº 9.605/98). Em seu artigo 29, diz que – “Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécies da fauna silvestre nativa ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida, pode resultar em detenção de seis meses a um ano, além de multa”. Pelo decreto nº 3.179/99, essas multas são calculadas a partir de R$ 500 por unidade.

LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.

Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º (VETADO)

Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

Art. 5º (VETADO)

CAPÍTULO II

DA APLICAÇÃO DA PENA

Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;

II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.

Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:

I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;

II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.

Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.

Art. 8º As penas restritivas de direito são:

I - prestação de serviços à comunidade;

II - interdição temporária de direitos;

III - suspensão parcial ou total de atividades;

IV - prestação pecuniária;

V - recolhimento domiciliar.

Art. 9º A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.

Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.

Art. 11. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais.

Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública

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