TAXA PARA TRANSPORTADOR EM RENTÁRIO PRELIMINAR DE CELA
Projeto de pesquisa: TAXA PARA TRANSPORTADOR EM RENTÁRIO PRELIMINAR DE CELA. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: valdeirreis • 24/9/2014 • Projeto de pesquisa • 933 Palavras (4 Páginas) • 240 Visualizações
TRIBUTAÇÃO PARA TRANSPORTADORA NO LUCRO PRESUMIDO- rei melao
• Transportes prestados para fora do estado de GO, tributa o ICMS com alíquota de 12%, emitir CTRC (Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas).
Para transportes insterestaduais de alguns produtos constante na *IN 598/2003, tem que ser paga a guia de 12% ICMS antecipada para apresentar nas barreiras.
Obs. Na apuração do calculo do ICMS mensal ou na Guia antecipada, a empresa poderá optar pelo credito presumido que corresponde a 20% do debito do ICMS, exemplo : debito apurado de 2.000,00 podera credita 20% = 400,00 , então o debito a pagar será de 1.600,00.
Ou poderá optar pela apuração normal onde e levantado o debito nos conhecimentos de transporte e o credito nas aquisições de produtos para o gasto nos frete.
Lembrando que a opção que for escolhido no primeiro mês terá que ser levantada ate o final do ano, não podendo mudar o tipo de apuração escolhida.
• Transportes prestados para dentro do estado de GO, somente para Goiânia, não tributar o ICMS, e tributa ISSQN com 5%, emitir Nota fiscal de prestação de serviços, e não emitir CTRC. Exemplo: no mês foram emitidas Notas fiscal prest.servicos p/ Goiânia R$ 10.000,00 x 5% = 500,00 ISSQN devido
• Transportes prestados para contribuinte (cliente com CNPJ e Inscrição estadual) dentro do estado de GO, menos para Goiânia, não tributar o ICMS, emitir CTRC (Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas).
• Transportes prestados para não contribuinte (cliente com CNPJ e sem Inscrição estadual ou c/ CPF) dentro do estado de GO, menos para Goiânia, tributar o ICMS em 17%, emitir CTRC (Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas).
• Alíquotas dos imp. federais sobre a receita c/ transportes; COFINS 3%, PIS 0,65%, IRPJ 1,20%, CONT.SOCIAL 1,08%. Exemplo: Receita mensal 10.000,00 x 5,93% = 593,00 Imp. Federais devido
*IN 598/2003
Art. 1º Na operação interestadual e respectiva prestação de serviço de transporte com os produtos a seguir enumerados, o ICMS correspondente deve ser pago antecipadamente, na forma prevista no inciso V do art. 76 do Decreto nº 4.852 de 29 de dezembro de 1997 - RCTE -:
I - algodão em caroço e em pluma e caroço de algodão;
II - feijão;
III - milheto;
IV - milho;
V - soja;
VI - sorgo
VII - couro em estado fresco, salmourado ou salgado e wet-blue;
VIII - queijo e requeijão;
IX - gado bovino e bufalino.
ACRESCIDO O INCISO X AO ART 1º PELO ART 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 775/06-GSF, DE 27.01.06 – VIGÊNCIA: 31.01.06.
X - semente de capim.
§ 1º O comprovante do pagamento do imposto deve acompanhar o documento fiscal próprio, para validar a cobertura fiscal do produto no transporte.
§ 2º Exceto para a operação e prestação com semente de capim, não se inclui na exigência estabelecida neste artigo, a saída de semente dos produtos acima relacionados, genética, básica, certificada de primeira geração - C1, certificada de segunda geração - C2, não certificada de primeira geração - S1, não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele
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