TIPOS DE INTERVENÇÕES TERCEIROS
Tese: TIPOS DE INTERVENÇÕES TERCEIROS. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: ticiacouto • 4/12/2014 • Tese • 354 Palavras (2 Páginas) • 162 Visualizações
Nomeação à Autoria – Ocorre quando alguém detiver a coisa em litígio em nome alheio, sendo demandada em nome próprio ou seja, ocorre quando alguém é acionado judicialmente por algo que detém, porém não lhe pertence. O Réu deverá informar ao juiz nomear à autoridade o nome do real proprietário da coisa litigiosa. Aplicando- se também à autoria em caso de ação de indenização. Devendo ser feita no prazo estipulado para a defesa, podendo ser impugnado pelo autor da ação. Além do nomeado poder recursar a nomeação, caso o processo correrá contra o nomeante.
A Oposição ocorre quando alguém pretende, no todo ou em partes, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, sendo a oposição feita contra ambos. Caso um dos opostos conhecer a procedência do pedido a oposição prosseguirá contra o outro oposto. Caso a oposição seja oferecida antes da audiência (incidente processual), aquela será a pensada ao processo principal, correndo simultaneamente com este, sendo ambos processos julgados de forma simultânea. Caso contrario a oposição será oferecida após a audiência (processo incidente), a oposição seguirá o procedimento ordinário, sem prejuízo ao processo principal, podendo o juiz julgar ambos os processos simultaneamente.
ESPECIES DE INTERVENÇÕES DE TERCEIRO
A Intervenção de terceiros, no âmbito do Direito Processual Civil é a atuação de pessoas estranhas a determinado processo judicial quando esta não se dá por litisconsórcio ou por assistência.
A Intervenção de terceiros está regulamentada nos artigos 56 a 80 da Lei n° 5.869/37, que substituiu o código de processo civil brasileiro.
As Intervenções podem ocorrer sob cinco formas distintas, a saber: a assistência e oposição que são formas de intervenções voluntarias, e a nomeação a autoria, a denunciação da lide e o chamamento do processo que são formas de intervenção forçada/provocada. Prevê ainda no art.499 do CPC que toda vez que uma decisão ingressa nas esferas de uma terceira pessoa, esta poderá interpor recurso como terceiro prejudicado. Podendo ser simples ou adesiva e qualificada ou litisconsorcial.
Sendo Simples quando terceiro não possuir relação jurídica com uma das partes originaria (o assistido); Será Litisconsorcial quando o terceiro tem relação jurídica com uma das partes originárias (o assistido).
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