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TRABALHO OU ATIVIDADE SAUDÁVEL

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Por:   •  18/3/2014  •  Tese  •  881 Palavras (4 Páginas)  •  519 Visualizações

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Biografia: www.administradores.com.br

INSALUBRIDADE

A Constituição Federal prevê no artigo 7º, inciso XXIII, que são direitos dos trabalhadores, além de outros, adicional de renumeração para atividades penosas, insalubres e perigosas.

A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, artigo 189 a 201 também trata sobre atividades ou operações insalubres.

As Normas Regulamentadoras (NRs) regulamentam e fornece orientações a respeito dos procedimentos obrigatórios relacionados à segurança e medicina do trabalho.

Através da Norma Regulamentadora, por meio de 14 (Quatorze) anexos, regulamentou a insalubridade.

Nesta matéria tratada sobre o direito do empregado ao recebimento do adicional de insalubridade.

A palavra “insalubre” vem do latim e significa tudo aquilo que origina doença, sendo que a insalubridade é a qualidade de insalubre.

ATIVIDADES OU OPERAÇÕES INSALUBRES

O artigo 189da CLT dispõe que consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a gentes nocivos á saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos.

De acordo com o artigo 190 da CTL, o Ministério do Trabalho e da Administração aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição dos empregos a esses agentes.

E o parágrafo único do artigo acima estabelece que as normas referidas incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alergênicos ou incômodos.

Quadro Das Atividades E Operações Insalubres

Conforme o artigo 190 da CLT estabelece que o Ministério do Trabalho aprove o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.

E o parágrafo único do mesmo artigo acima dispõe que as normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alérgicos ou incômodos.

Conforme o artigo 196 da CLT, os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho, respeitadas as normas do artigo 11.

“Art.11 da CLT – O direito de ação quanto a crédito resultantes das relações de trabalho prescreve: (Redação dada pela Lei nº 9.658 de 5.6.1998).

I – em cinco anos, para o trabalhador urbano, até os limites de dois anos após a extinção do contrato; (Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998) (Vide Emenda Constitucional nº 28 de 25.5.2000)

II - em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural (incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998) (Vide Emenda Constitucional nº 28 de 25.5.2000)

1 – O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998”

Atividade Insalubres Que Possuem Limites De Tolerância

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