TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES
Trabalho Escolar: TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: juniordeb • 21/11/2013 • 1.307 Palavras (6 Páginas) • 273 Visualizações
AULA 08 - TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES
1– CESSÃO DE CRÉDITO (Art. 286 a 298)
Conceito: Cessão de crédito é negócio jurídico bilateral, pelo qual o credor transfere a outrem seus direitos na relação obrigacional.
CEDENTE: Credor que transfere seus direitos.
CESSIONÁRIO: Terceiro que assume a posição de credor.
CEDIDO: Devedor da obrigação.
A cessão de crédito se compara a compra e venda diferenciando-se, porém quanto ao bem (caráter patrimonial), ambos passíveis de serem negociados, pois possuem valor de mercado :
- Crédito: bens incorpóreos ( bens imateriais) = direitos;
- Compra e venda: bens corpóreos ( bens materiais) = móveis ou imóveis.
Os créditos representam promessa de pagamento futuro, podendo ser objeto de negócio.
Na cessão, o crédito é transferido íntegro, intacto, tal como contraído, mantendo-se o mesmo objeto da obrigação, havendo apenas a modificação de sujeito ativo (credor), onde um outro credor irá assumir a posição negocial.
Na cessão, os acessórios (juros e direitos de garantia) acompanham o crédito (art. 287), salvo se as partes convencionarem o contrário.
A cessão poderá ocorrer a título:
- Gratuito ( doação)
- Oneroso ( compra e venda)
Podendo ser:
- Parcial ou Total
Na cessão de crédito não há necessidade do consentimento do devedor, este deverá apenas tomar ciência da cessão para poder efetuar o pagamento ao novo credor (art. 290).
A notificação do devedor (cedido) poderá ser feita pelo cedente ou pelo cessionário, devendo ser feita por escrito através de notificação judicial ou extrajudicial.
O devedor tão logo notificado da cessão, deverá se tiver, apresentar suas oposições ao cessionário, sob pena de perder o seu direito.
Se houver solidariedade passiva (vários devedores), todos os co-devedores deverão ser notificados da cessão.
EXCEÇÕES QUANTO A TRANSMISSÃO DE CRÉDITO.
Em regra, todos os créditos podem ser cedidos, exceto aqueles que:
a) A própria natureza da obrigação não permitir (art. 286)
Ex: créditos de caráter personalíssimo ( nome civil, alimentos, salários, verbas trabalhistas) e créditos acessórios sem a transferência do principal.
b) A Lei não permitir.
Ex: Direito de preferência (art. 520); Herança de pessoa viva (art.426); Créditos já penhorados ( art. 298); acesso ao benefício da justiça gratuita; indenização derivada de acidente.
c) Por convenção das partes.
Ex: Quando no contrato houver cláusula proibitiva de cessão, convencionando a intransmissibilidade do crédito.
REQUISITOS PARA A VALIDADE (LEGITIMAÇÃO) DA CESSÃO DE CRÉDITO.
- Capacidade das partes para exercer atos da vida civil;
- O Cedente deve ser o titular do crédito;
- O Procurador tem que estar munido de poderes específicos;
- O Inventariante, somente com autorização do juiz;
- O Tutor não poderá ser cessionário de crédito do tutelado (art. 1749- III);
- Os Curadores, testamenteiros e administradores se o crédito estiver sob sua administração.
FORMAS DE CESSÃO DE CRÉDITO
- Convencional - Manifestação de vontade.
- Legal - a lei determina a substituição do credor.
- Judicial - quando a cessão decorre de sentença judicial.
Em regra, a cessão é convencional e não exige forma especial para valer entre as partes, sendo feita mediante endosso, no entanto, se o objeto da obrigação for revestido por escritura pública, deverá a cessão também ser feita por escritura pública.
Ex: Cessão de crédito hipotecário e de direitos hereditários, devem ser feitas por escritura pública, para que a cessão possa ser averbada junto ao registro de imóveis (art.289)
Para a cessão valer contra terceiros, deverá ser feita por instrumento público ou particular (art. 288) e registrada no cartório de títulos e documentos.
RESPONSABILIDADE DO CEDENTE (ART. 295)
A responsabilidade do cedente diz respeito somente a existência do crédito ao tempo da cessão, não respondendo pela solvência do devedor (pro soluto), salvo estipulação em contrário (art. 296)
Se ficar convencionado expressamente que o cedente responde pela solvência do devedor (pro solvendo), sua responsabilidade se limitará ao valor que recebeu do cessionário, com os respectivos juros e despesas da cessão e de cobrança ( art. 297).
Ex: Se o crédito era de R$ 40.000,00 e foi cedido por R$ 35.000,00, o cessionário só terá direito a esta última importância mais os referidos acréscimos e não ao valor do crédito.
Quando a transferência do crédito se opera por força da lei, o credor originário não responde pela realidade da dívida e nem pela solvência do devedor.
Ex: Receber um crédito através de direito sucessórios, ao cede-lo não posso responsabilizar-me por ele, nem quanto a sua existência e nem quanto a sua solvência.
EFEITOS DA CESSÃO DE CRÉDITO.
- Entre as partes, o efeito é a transferência da relação jurídica, ou seja, transferir para o cessionário a titularidade do crédito, porque o objetivo é a circulação da riqueza.
- O cedente assume uma obrigação de garantia- é obrigação do cedente responder pela existência do crédito à época
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