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Tecnologia de segurança do trabalho

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Por:   •  6/6/2014  •  Projeto de pesquisa  •  1.637 Palavras (7 Páginas)  •  201 Visualizações

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Tecnologia em Segurança do Trabalho

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Introdução

Este trabalho tem por objetivo apontar medidas de segurança para eliminar riscos de acidentes no ambiente de trabalho. Utilizando normas regulamentadoras do ministério do trabalho e emprego.

Algumas apontadas no trabalho a seguir como a implementação do PCMSO, PPRA, CIPA entre outras. São elas utilizadas para prevenir riscos de acidente favorecendo o empregado tanto quanto o empregador.

Tecnologia em Segurança do Trabalho

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SEGURANÇA DO TRABALHADOR

De acordo com o texto ordem imprudente e a disciplina de introdução a tecnologia e segurança do trabalho que aponta as normas regulamentadoras do ministério do trabalho e emprego como medida preventiva a riscos de acidente pode-se notar a falta de coerência e de compromisso do encarregado com a empresa contratante e principalmente com seu subordinado.

Portanto nota-se que na data do fato ocorrido ainda não existia todas as normas regulamentadoras no entanto trazendo a situação para os dias atuais a postura do encarregado de acordo com as normas regulamentadoras para que a explosão fosse evitada teria que haver a verificação da empresa terceirizada contratada para o trabalho envolvido, se a mesma estaria apta para executar a missão, portanto teria que ter um profissional na área ainda que o próprio encarregado não pudesse comparecer na hora da explosão, deveria haver um técnico em segurança do trabalho ou um auxiliar do técnico para o monitoramento da obra para fazer o reconhecimento dos riscos e orientar o empregado a exercer as normas de segurança como o uso dos EPIS, verificação da zona de escape se detonação, avaliar se o tipo de explosivo era adequado para aquele local e se estava sendo manuseado de forma correta.

De acordo com as normas regulamentadoras do ministério do trabalho e emprego para que se pudesse evitar a explosão teria que ser aplicadas as normas:

NR-5: A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - tem como finalidade a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos.

A CIPA terá por atribuição:

a) identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver;

b) elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho;

c) participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;

d) realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;

e) realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas;

f) divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho;

–––––––NR-6: considera-se Equipamento de Proteção Individual - EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.

A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:

a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;

b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e,

c) para atender a situações de emergência.

NR-7: estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de

Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores.

O PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da empresa no campo da saúde dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR.

garantir a elaboração e efetiva implementação do PCMSO, bem como zelar pela sua eficácia.

NR-9: estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.

As ações do PPRA devem ser desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento da empresa, sob a responsabilidade do empregador, com a participação dos trabalhadores, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle.

O PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR, em especial com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO previsto na NR-7.

O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá conter, no mínimo, a seguinte estrutura:

a) planejamento anual com estabelecimento de metas,

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