Temas Interdiciplinares Anhanguera
Casos: Temas Interdiciplinares Anhanguera. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: marcelallima • 29/9/2013 • 406 Palavras (2 Páginas) • 314 Visualizações
2) Significado do princípio da modulação dos efeitos nas ADI´S.
É uma estrutura em que o destinatário poderá prever e mensurar os efeitos do ato normativo, tendo uma expectativa de situação cotidiana tutelável quando inserido numa hipótese normativa.
São imprescindíveis esboços doutrinários, jurisprudenciais utilizados pelo STF para que se analisem as razões gerais que levam à Corte Constitucional a moldar no tempo os efeitos das decisões do controle de constitucionalidade com enfoque na segurança jurídica.
3) “amicus curiae “ Amigo da Corte
É um terceiro que intervém no processo judicial, com frequência, em defesa dos interesses de grupos por ele representados, é admitida a possibilidade de manifestação de outros órgãos ou entidades, oferecendo informações acerca do assunto em questão, desde que demonstrem sua representatividade e a relevância da matéria.
Prevista no artigo 7º, § 2o, da Lei 9868/99
A lei 9.868/99, no art. 7º, § 2º, prevê a participação da figura que a doutrina e a jurisprudência paulatinamente passaram a denominar de amicus curiae:
§ 2° O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgão ou entidades.
A razão de ser da figura do amicus curiae é pluralizar o debate, colocar em prática a adoção do princípio democrático, de maneira a permitir que outros órgãos ou entidades possam exercer o seu papel de partícipes nas decisões que apresentam relevância para a toda a sociedade. (http://jus.com.br/artigos/19321/amicus-curiae-e-o-controle-concentrado-de-constitucionalidade/2)
4) Acredito ser constitucional a suposta Lei Federal que proíbe a exploração comercial do patê foie grãs, uma vez que temos na nossa própria Constituição um dispositivo que assegura os direitos aos animais à não serem tratados com crueldade.
225. (...)
Parágrafo 1º - Para assegurar a efetividade deste direito, incumbe ao Poder Público: VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.
A Lei 9.605/98 em seu artigo Art. 32 prevê:
Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
Também temos a Declaração Universal dos Direitos do Animal, aprovada pela UNESCO – Organização Educacional Científica e Cultural das Nações Unidas que dispõe:
Art. 3º
1. Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis.2. Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia.
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