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Terceirização Ilícita na Administração Pública

Por:   •  27/5/2016  •  Dissertação  •  713 Palavras (3 Páginas)  •  248 Visualizações

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AVM Faculdade Integrada

MBA em Gestão Pública

Alessandro C. O. L. Alves

Terceirização ilícita na administração pública

São Vicente - SP

2016

Terceirização ilícita na administração pública

Dissertação apresentada

à AVM Faculdade Integrada como parte integrante

do conjunto de tarefas avaliativas da disciplina

Gestão de Atividades-Meio no Setor Público.

Nome do Tutor: JOSÉ ALCEU DE OLIVEIRA FILHO

São Vicente - SP

2016

  1. INTRODUÇÃO

Em face da tendência crescente no Brasil, da década de 90 até a atualidade, de contratação de organizações não governamentais e de empresas privadas para realização de atividades públicas, em todos os níveis da administração pública, seja na atividade econômica, seja na atividade social, vimos enunciar pontos de ilicitude na contratação e/ou intermediação desses contratos, com a utilização de mão de obra em detrimento aos servidores e funcionários públicos, face aos princípios norteadores da administração pública, em especial o concurso público (Art. 37,II); Também devemos nos ater aos contratos disciplinados pelo artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, referente à contratação temporária de trabalho.

 

  1. DESENVOLVIMENTO

A luz dos dispositivos constitucionais, devemos entender quais as possibilidades em que a terceirização no desenvolvimento de uma atividade do Estado pode ser realizada, e em qual não permite.

 De acordo com o ordenamento jurídico, para administração pública competem as ações na área social (saúde, previdência e assistência social), sendo responsável na execução das políticas públicas nessas áreas.

Na saúde uma das diretrizes é a participação da sociedade, determinando, participando e fiscalizando efetivamente as decisões das suas políticas públicas; Nessa área a participação privada é permitida, como suplementar à iniciativa pública, com a preferência de entidades filantrópicas e sem fins lucrativos. A previdência também será de responsabilidade do Estado, com a iniciativa privada, por meio da previdência privada tendo caráter complementar.

Em outras áreas públicas, como a educação, por exemplo, a administração pública tem o dever de promover, incentivar e fiscalizar, em outras como a área de cultura e a de esportes, o poder público promoverá e protegerá seu acesso a todos os integrantes da sociedade, tendo a colaboração da sociedade. Esclarecendo ainda que, existem áreas públicas de interesse predominante do setor público, e áreas que podem ter iniciativa privada, com a participação por meio de terceirização, como as Organizações Sociais-OS(Lei nº 9.637/98) ou Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público-OSCIP(Lei nº 9.790/99).

A terceirização, em sentido amplo, pode ser entendida como a introdução de um terceiro no desenvolvimento da atividade do Estado, como as concessões e permissões, e em sentido mais restrito, como a vinculação de terceiros com a execução material da atividade ou ação pública sem transferência da gestão do serviço público.

A ilicitude na terceirização gera vínculo empregatício para o Estado, lembrando que somente por concurso público(art. 37, II, CF) pode se dar o vínculo com a Administração Pública, e como consequência a punibilidade dos gestores nos termos da lei de improbidade administrativa(Lei nº 8.429/92), cabendo ressarcimentos por eventuais prejuízos aos cofres públicos e demais penalidades. Ensina Di Pietro: “O que a Administração Pública não pode fazer é contratar trabalhador com intermediação de empresa de prestação de serviços a terceiros, porque nesse caso o contrato assume a forma de fornecimento de mão-de-obra, com burla à exigência de concurso público”.

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