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Tese Teste

Artigo: Tese Teste. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  19/11/2013  •  584 Palavras (3 Páginas)  •  900 Visualizações

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JUSNATURALISMO

Iluminismo e racionalismo: ruptura com a teocracia

Na baixa idade média (séculos XIV, XV E XVI) surge o movimento para separar a lei divina da lei humana. Assim teríamos a Cidade de Deus e a Cidade dos homens, a primeira regida pela lei divina e a segunda pela lei dos homens. Nessa situação o direito, na concepção de Santo Agostinho e Santo Tomás de Aquino, teria como objetivo/finalidade incorporar a lei divina no âmbito da lei humana.

Para Santo Agostinho existe a Lei divina - proveniente de Deus - e a Lei humana - que tem a serventia de ordenar a sociedade, mas deve se apegar a um mínimo possível de justiça (proveniente das regras divinas) -. Na concepção de Santo Tomás de Aquino (tomista) existe a lei eterna - regula toda ordem cósmica (céu, estrelas, constelações, etc) -, a natural - é derivada da lei eterna - e a humana - proveniente da razão humana. Na visão agostiniana e tomista a Lei Divina e a Lei Eterna são oriundas de Deus (força sobre-humana, justa e perfeita).

Naquela época vigia o pensamento de a verdade científica estava confinada à razão matemática e geométrica. Então surge o jusnaturalismo moderno baseado na reta razão (relacionamento entre a moral e a natureza racional). Assim o direito abandona as concepções baseadas no sobrenatural (mística e religiosa) para se fundar na razão.

As fases do direito natural: a primeira, originária da Cidade-estado grega, explica que a fonte (origem) da lei é a natureza, portanto ela tem a mesma validade em toda parte e independe da razão humana. A segunda, iniciada com Grócio, afirma que a fonte das leis é a natureza human (razão) e a natureza das coisas e, não mais Deus ou a natureza. Uma inversão tamanha que dá origem à Escola Clássica do Direito Natural (Hugro Grócio, Samuel Pufendorf e John Locke). Mesmo a partir do pensamento de Grócio outros autores, também naturalistas, não concordavam com aquele pensamento e insistiam que a fonte das leis era proveniente de Deus (Henrique e Samuel Coccejo, Leibiniz e Joan Cristian Von Wolf).

HUGO CRÓCIO

O pensamento de Grócio em torno da concepção de Direito Natural revela a sua preocupação com a autonomia das cidades (na época o que se tinha de modelo de organização das sociedades era o feudalismo). Para ele, se Deus não existisse, o direito natural não seria diferente.

O método de validade do raciocínio do direito natural é o dedutivo (do geral para o particular), baseado na existência de um contrato que regula as relações entre os indivíduos, indivíduos e Estado e entre os Estados soberanos (autônomos) (pacta sunt servanda = os pactos existem para serem cumpridos).

PUFENDORF

Sua visão é a de que o direito é imutável, ou seja, não está sujeito às transformações históricas e, portanto, não se rende aos costumes e tradições dos diferentes povos.

Locke

Para Locke o conhecimento é obtido através da experiência (o que significa dizer que a origem não é sobre-humano, mas sim que depende do indivíduo).

Para Locke, as leis naturais estão na natureza e podem ser conhecidas, facilmente, por meio da razão (experiência humana). Locke entende que o

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