Thamires
Seminário: Thamires. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 19/2/2014 • Seminário • 2.640 Palavras (11 Páginas) • 298 Visualizações
1) João e José celebram, em 2007, um contrato de locação de um imóvel no Recife. O contrato estipula que José deve pagar o aluguel mensalmente, todo dia 05, no domicílio de João, em Jaboatão. Diante das dificuldades de transporte de José, João aceita receber o pagamento em Recife, desde o princípio do cumprimento do contrato. Em janeiro de 2013, João se nega a fazê-lo e exige que o pagamento passe a ser feito em Jaboatão, alegando a cláusula que assim prevê. Qual é a medida que José deve adotar? Identifique-a, fundamente e descreva o procedimento a ser adotado.
Em regra geral o lugar do adimplemento deve ser o domicilio do devedor. O local de adimplemento poderá ser modificado pela força da lei, pela natureza da obrigação ou pela situação que se desenvolve adimplemento.
Em virtude da lei, os alugueis prestam-se no lugar da situação do imóvel, e não no lugar do domicilio do devedor, que pode não ser o imóvel como aponta o art 328 CC ”Se o pagamento consistir na tradição de um imóvel, ou de prestações relativas a imóvel, far-se-á no lugar onde situado o bem”.
Porém, em algumas situações pode ser acordado pelas partes um lugar alternativo para realização do adimplemento que não é determinado pela lei, mas que quando realizado é por ela defendida. A alteração pode ser realizada de maneira tácita, quando o adimplemento passa a ser realizado em lugar diverso do acordado entre as partes ou da lei, que é o caso apresentado, pois foi acordado que o adimplemento seria realizado no domicilio de João em Jaboatão, e não existiu nem discordância quando desde o princípio do comprimento do contrato o pagamento foi realizado em Recife. Sendo assim a renúncia de João é clara e está dentro dos ditames do art 330 do CC “ O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato”
Desse modo, protege-se aparência e a boa-fé, evitando-se que o credor possa venire contra factum proprium, quando a situação é consolidada não mais lhe convier, como é o caso de João, que não considera mais conveniente. Vale lembrar que essa situação só será valida se o adimplemento tiver sido realizado de maneira continuada e sucessiva, que é o caso em questão se adequa a está premissa.
Cabe a José o poder de consignação, visto que está ocorrendo uma recusa para receber o pagamento e está não é justificada por João e o mesmo se recusa a receber no local determinado e como foi dito sem justificativa.
2) Justiniano recebe em comodato (empréstimo de bem infungível) um imóvel de Gaio. O imóvel encontra-se hipotecado ao Banco do Brasil, para garantia de um mútuo (empréstimo de bem fungível) que teve por beneficiário Modestino, amigo de Gaio. Modestino fica inadimplente e o Banco ingressa com ação de execução do crédito, penhorando o imóvel e levando-o a leilão. Justiniano, para não ficar sem ter onde morar, paga a dívida e depois exige que Modestino o reembolse. Modestino se nega, alegando que, como Justiniano morava no imóvel gratuitamente, tinha mais é que desocupá-lo simplesmente. Pergunta-se: Justiniano tem direito a receber o que pagou? Fundamente.
Justiniano tem o direito de receber o que pagou devido ao fato de ter realizado pagamento com sub-rogação, ou seja, foi realizou pagamento de dívida que não era sua, e sim de outro devedor, sem a liberação deste. Sendo assim, mudou-se o polo ativo da relação onde o Banco do Brasil era credor primitivo, passando agora a ser Justiniano, pois houve satisfação da dívida sem liberação do credor (Modestino).
A sub-rogação do caso pode ser visualizada no art 346 do CC “II – do adquirente do imóvel hipotecado, que paga credor hipotecário bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre o imóvel”.
É importante observar que Gaio ( dono do imóvel) é terceiro interessado no seu adimplemento, pois, sub-rogando-se nos direitos do credor.
Os pontos favoráveis da sub-rogação é que transfere-se ao novo credor ( Justiniano ) todos os direitos, pretensões, ações e garantias que o primeiro credor detinha.
3) Papiniano tem três débitos junto à Paulo. Todos os três têm o valor líquido idêntico de dez mil reais e, embora tenham sido constituídos em datas distintas, vencem todos no mesmo dia, 06 de setembro de 2013. Nesta data, Papiniano pagou quinze mil a Paulo, sem identificar qual era o débito que pagava, identificação que Paulo também não fez na quitação. Como se pode determinar qual ou quais foram as dívidas pagas?
Essa questão trata sobre imputação do adimplemento, pois, quando existe mais de um débito em relação ao mesmo credor, é preciso que seja dito qual o pagamento está se realizando.
No caso em questão observa-se que Papino tem três débitos juntos a Paulo, em regra geral quando há pluralidade de dividas para com um mesmo credor, sendo todas liquidas e de mesma natureza cabe ao devedor indicar o qual das dívidas está adimplindo como vide o art 346 do CC. Se entende que na falta de imputação o adimplemento será realizado primeiramente às dividas mais antigas e líquidas; porém se todas tiverem o vencimento igual como o em questão pagar-se-á a mais antiga.
Porém, não é possível determinar qual dívida é a mais antiga, nesse caso cabe o entendimento do art 433 da primeira parte do Código Comercial que é o adotado pela maioria da doutrina. Segundo este artigo, que, embora já revogado, determina: “Quando se deve por diversas causas ou títulos diferentes, e dos recibos ou livros não consta a dívida a que se fez aplicação da quantia paga, presume-se o pagamento feito: (...) II – sendo as dívidas da mesma data e de igual natureza, entende-se feito o pagamento por conta de todas em devida proporção(...)”.
Fazendo uma interpretação analógica do art 433 Código Comercial em comunhão com os pressupostos do art 346 do CC, entende-se que Papino pagou o equivalente a cinco mil de cada dívida distinta.
4) Imagine que um direito de crédito seja atingido por decadência convencional. Podem as partes decidir por efetuar uma dação em pagamento relação a este crédito?
5) Cujácio é fiador de Bártolo, em dívida de seiscentos mil reais cujo credor é Irnério. O débito é dividido em três parcelas de duzentos mil reais. No vencimento da primeira, Bártolo comparece para pagar munido de um búfalo com valor de mercado de duzentos mil reais. Irnério aceita o animal e dá quitação da primeira prestação. Vencida a segunda, Irnério cobra, mas Bártolo fica inadimplente. Então Irnério cobra a Cujácio, que alega no processo não ter obrigação de pagar, já que não consentiu com a mudança do objeto. Ele tem razão? Fundamente.
Nesse caso se observa o conceito de dação em adimplemento, que acontece quando o credor aceita o que o pagamento seja realizado com coisa diferente da acordada, é fundamento que acha a concordância do credor, pois, este não é obrigado a receber coisas diferente como afirma o art 313 do CC “ O credor não é obrigado a receber prestação daquela diversa de que lhe é devida, ainda que mais valiosa”.
Quando se aceita coisa diferente, se tem a solvência da dívida e com isso o devedor está liberado, no caso em questão ocorreu dação do pagamento, quando Bártolo adimpliu uma parte da dívida com a entrega de uma animal, ao invés de duzentos mi reais; Em relação a esta primeira parcela não pode Inécio cobrar de Cujácio, pois, de acordo com o art 838, III do CC “ O fiador ainda que solidário, ficará desobrigado: (...) III - se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção”.
Sendo assim, Inércio não pode cobrar de Cujácio o adimplemento da primeira parcela, mas a dívida não foi paga inteiramente, apenas de caráter parcial, sendo assim o resto da dívida pode ser cobrada por Inércio ao fiador caso Bártolo não as adimpla.
6) Qual é o fundamento da impossibilidade de compensação de obrigações em função de diferença de causa quando uma delas decorrer de contrato de depósito? Justifique a opção legislativa.
Primeiramente, cabe analisar o que seria compensação, esta é a extinção da obrigação em função do encontro de contas, ou seja, quando ao mesmo tempo um pessoa for credora e devedora de outra, até o limite que é devido. No momento em que se percebe que existe essa reciprocidade de crédito e débito , dar-se-á a extinção, findando a satisfação do credor e a liberação do credor mutuamente.
A compensação encontra-se descrita no art 368 do CC “ Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extingue-se até onde se compensarem.”
Em regra geral a diferença de causas dos negócios jurídicos não pode ser óbice à compensação, porém, há exceções, ou seja, casos que há impossibilidade de compensação. Uma dessas causas está relacionada ao depósito, pois ainda que este seja oneroso, tem como fundamento o direito do depositário de pedir de volta a coisa depositada sempre que assim for sua vontade. Desse modo, recai sobre o depositante o direito de retenção, porém este não possui o direito de compensação.
7) Explique o conceito, os requisitos e os efeitos do instituto da confusão e formule dois exemplos de sua aplicação e dois exemplos de sua cessação.
A confusão ocorre quando há extinção da obrigação porque credor e devedor passaram a ser a mesma pessoa. Essa extinção se dá de maneira automática, isto é, no momento em que se dá a confusão. Está pode admitir um caráter parcial quando se restringe a uma parte da dívida ou total, quando ocorre confusão na dívida completa, é pertinente, ressaltar que está, não difundi eficácia para terceiros, que tem aos créditos seus direitos resguardados.
Para que a confusão seja caracterizada ela precisa atender a algumas premissas; unidade de relação obrigacional, prognostica-se que há um mesmo crédito ou pertence a mesma obrigação, união na mesma pessoa, das qualidades de credor e devedor, pois, apenas quando a pretensão e a obrigação concorrerem no mesmo titular é que se terá a confusão; e um terceiro ponto que é a ausência de separação do patrimônio De modo que, por exemplo, aberta a sucessão, não se verificará a confusão enquanto os patrimônios do decujus e do herdeiro permanecerem distintos, não incorporando o herdeiro, em definitivo, o crédito ao seu próprio patrimônio.
Alguns exemplos da aplicação da aplicação é quando, por exemplo, Pedro é filho de Antônio e deve para este uma certa quantia em dinheiro. Antônio, infelizmente, vem a falecer, criando a mortis causa, portanto seu João que é o seu único herdeiro adquire herança por sucessão, na qual está é o mesmo valor da dívida que possuía com o pai. Imediatamente ocorre a confusão, já que o filho passa a ser credor e devedor de si mesmo, e extingue-se a obrigação.
Outro exemplo, ainda sobre a aplicação da confusão se dá quando o fiador sucede o credor ou o credor sucede o fiador, visto que o credor não poderá ser seu próprio fiador.
Ocorre a cessação da confusão de acordo com o afirmado no art 384 do CC “Cessado a confusão, para logo que se restabelece, com todos os seus acessórios, a obrigação anterior.”
Exemplo da cessação é quando o credor torna-se ausente, dando início à sucessão provisória e depois reaparece. Nesses casos, não houve uma extinção da obrigação, mas apenas uma neutralização ou paralisação. As partes podem convencionar a não produção dos efeitos da confusão. Isso, porém, somente vale entre elas, não se estendendo a terceiros. Outro exemplo, é quando uma pessoa que era fiadora e vendeu o imóvel
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