Tipos De Vistos No Brasil
Artigo: Tipos De Vistos No Brasil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: flaamarcio • 4/12/2013 • 1.957 Palavras (8 Páginas) • 426 Visualizações
UNIVERSIDADE DO GANDE RIO “Prof. José de Souza Herdy”
UNIGRANRIO
Márcio Luís da Silva Carneiro
MODALIDADE DE VISTOS ADMITIDOS NO DIREITO BRASILEIRO
Rio de Janeiro
2013
1. INTRODUÇÃO
Nenhum Estado soberano é obrigado a receber um estrangeiro em seu território, mesmo que seja de forma legal. Apesar desta prerrogativa, não se tem notícias de que Estados fechem suas portas para estrangeiros de forma aleatória.
No Brasil, em tempo de paz, é permitida a entrada, permanência e saída de estrangeiros, desde que os interesses nacionais estejam resguardados.
Consideram-se de interesse nacional para a legislação vigente: a segurança nacional; a organização institucional; os interesses políticos (imigratórios), sócio econômicos e culturais do Brasil e a defesa do trabalhador nacional. ( art. 2º da Lei 6.815/80). Ao receber estrangeiros em seu território, o Brasil assume deveres resultantes do direito internacional costumeiro, que variam conforme a natureza do ingresso.
O ingresso de forma legal, por sua vez, é em regra feito por meio do visto. Desta forma, visto é o título de ingresso do estrangeiro em um país.
Neste trabalho, veremos um pouco sobre os tipos de títulos de ingresso e suas concessões.
2 - O estrangeiro
Estrangeiro é:
"Todo aquele que não tem nacionalidade do Estado em cujo território se encontra." (Mirtô Fraga)
"É o vocábulo derivado do latim extraneus, de extra, que quer dizer de fora. Quer como adjetivo, quer como substantivo, significa a coisa ou a pessoa, que procede ou pertence a um país de fora ou a outro país, ou outra nação." ( De Plácido e Silva - Vocabulário Jurídico)
"Adj. 1. De nação diferente daquela a que se pertence, ou próprio dela. 2. Diz-se de país que não é o nosso. SM. 3. A(s) terras(s) estrangeira(s); o exterior. [Sin., pop.: estranja,] 4. Indivíduo estrangeiro; forasteiro. [ Sin.: estranja ( pop.) e gringo ( gir.).]" ( Dicionário Aurélio)
Para ingressar legalmente no território brasileiro, o estrangeiro precisa, em regra, que lhe seja concedido o visto. A exceção fica a cargo dos estrangeiros que pertencem a países que possuem com o Brasil um Acordo de Reciprocidade (mas isso será visto mais a frente).
Cada Estado estabelece os tipos de títulos sob os quais pode admitir o estrangeiro em seu território e no Brasil, os tipos de vistos que são concedidos encontram-se dispostos no Estatuto do Estrangeiro - Lei nº 6.815/80.
"Art. 4º. Lei 6.815/80 - Ao estrangeiro que pretenda entrar no território nacional poderá ser concedido visto:
I - de trânsito;
II - de turista;
III - temporário;
IV - permanente;
V - de cortesia;
VI - oficial; e
VII - diplomático."
O visto (título de ingresso do estrangeiro no território nacional) é individual e sua concessão pode estender-se a dependentes legais, observado o disposto no art. 7º da Lei 6.815/80.
O art. 7º da mencionada lei preceitua as condições em que não se concede o visto ao estrangeiro, não permitindo a entrada deste no Brasil. São as seguintes hipóteses:
- Quando o estrangeiro é menor de 18 (dezoito) anos e encontra-se desacompanhado do responsável legal ou sem a sua autorização expressa;
- Quando o estrangeiro é considerado nocivo à ordem pública ou aos interesses nacionais;
- Quando o estrangeiro foi anteriormente expulso do Brasil, salvo se a expulsão tiver sido revogada;
- Quando o estrangeiro foi condenado ou processado em outro país por crime doloso, passível de extradição segundo a lei brasileira; ou
- Quando o estrangeiro não satisfaz às condições de saúde estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
Cumpre ressaltar que, estas exigências contidas no art. 7º são regras para a concessão de qualquer tipo de visto.
Além do art. 7º do Estatuto do Estrangeiro, o art. 5º do mesmo diploma legal ordena como condição para concessão do visto que as exigências especiais dispostas em regulamentos sejam atendidas.
"Art. 5º. Lei 6.815/80 - Serão fixados em regulamento os requisitos para a obtenção dos vistos de entrada previstos nesta Lei".
2.1 - Variedade dos vistos
2.1.1. Visto de trânsito - art. 8º da Lei 6.815/80
Quando o estrangeiro não tem destino final no Brasil e entra em nosso território apenas para alcançar seu país de destino, é concedido a ele o visto de trânsito.
O visto de trânsito possui validade de até 10(dez) dias improrrogáveis e é concedido para apenas uma entrada.
Os documentos necessários para obter o visto de trânsito, podendo haver eventualmente a necessidade de outros, são:
- passaporte ou documento equivalente;
- bilhete de viagem para país de destino;
- se a origem do estrangeiro for de área infectada, costuma-se exigir o certificado internacional de imunização.
Estando o estrangeiro em viagem contínua, que só se interrompa para as escalas obrigatórias do meio de transporte utilizado, não se exige ao mesmo o visto de trânsito.
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