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Tipos de patentes

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Por:   •  14/11/2014  •  Tese  •  3.855 Palavras (16 Páginas)  •  295 Visualizações

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Tipos de patentes

Denis Borges Barbosa (2002)

Tipos de patentes 1

Tipos de patentes quanto ao objeto 2

Patente de processo 2

Patente de produto 3

Patente de nova aplicação 3

Patente de aparelho 3

Patente de combinação 3

Tipos de patentes e consequências 4

Solicitação indireta 5

A patente de combinação 5

Justaposição não é combinação 6

A individualidade da invenção de combinação 6

Combinação: processo, produto e “produto por processo” 8

A presunção de que a combinação não é patenteável 8

Alcance das patentes de combinação. 8

Efeitos de uma patente de combinação e efeitos de combinação de uma patente 9

MU de combinação 9

Tipos de patentes quanto à finalidade 10

Certificado de Adição 10

As patentes podem tomar várias formas:

Quanto ao objeto podem ser de processo, ou de produto, etc., conforme a natureza da solução técnica aportada.

Quanto à finalidade, podem ser patentes de invenção, modelos de utilidade, certificado de invenção etc., ou - como lembra a CUP Art. 1º(4) -, patentes de importação, patentes de aperfeiçoamento, patentes e certificados de adição, etc.

Tipos de patentes quanto ao objeto

Uma patente pode proteger um processo ou um produto, conforme seja um desses objetos a tecnologia nova . Como se verá, pode-se falar, também, da existência de uma patente de combinação e de nova aplicação de um elemento conhecido . No caso de patentes relativas à biotecnologia, por exemplo, ainda se notam patentes de métodos de utilização.

Patente de processo

Quando a tecnologia consiste na utilização de certos meios para alcançar um resultado técnico através da ação sobre a natureza, tem-se no caso uma patente de processo . Assim, o conjunto de ações humanas ou procedimentos mecânicos ou químicos necessários para se obter um resultado (aquecer, acrescer um ácido, trazer o produto a zero absoluto) serão objeto desse tipo de patente.

Vide, quanto ponto, o disposto na CUP, em aplicação direta no Direito Interno:

Art. 5o quater

Quando um produto for introduzido num país da União no qual exista uma patente protegendo um processo de fabricação desse produto, o titular da patente terá, com referência ao produto introduzido, todos os direitos que a legislação do país de importação lhe conceder, em virtude da patente desse processo, com referência aos produtos fabricados no próprio país.

Note-se que, como se verá mais extensamente abaixo, no caso de patente de processo ocorre inversão de ônus de prova nos procedimentos de contrafação, como concessão ao fato de que é extremamente oneroso ao titular da patente provar qual o processo que está sendo usado pelo pretenso contrafator.

Além da questão de inversão de prova, a patente de processo ainda tem uma característica especial no processo penal, prevista no art. 201 do CPI/96, pela qual na diligência de busca e apreensão, em crime contra patente de processo, o oficial do juízo será acompanhado por perito, que verificará, preliminarmente, a existência do ilícito. Uma vez cumprido esse requisito, o juiz pode até mesmo ordenar a apreensão de produtos obtidos pelo contrafator com o emprego do processo patenteado.

Patente de produto

A tecnologia pode ser, de outro lado, relativa a um objeto físico determinado: uma máquina, um produto químico, a mistura de várias substâncias (por exemplo, pólvora) um microorganismo, um elemento de um equipamento, etc. A patente que protege tal tipo de tecnologia é chamada “patente de produto”. Os modelos de utilidade, que não protegerão jamais processos, destinam-se a um tipo de produto, qual seja, o objeto de uso prático, ou parte deste.

Patente de nova aplicação

A par das patentes de produto e processo há que se distinguir a invenção que consiste de uma nova aplicação de um produto ou um processo (ou patente de uso). A nova aplicação é patenteável quando objeto já conhecido é usado para obter resultado novo, existente em qualquer tempo a atividade inventiva e o ato criador humano: aqui, como em todo caso não será patenteável a descoberta . Trata-se pois de uma tecnologia cuja novidade consiste na “relação entre o meio e o resultado”, ou seja, na função . Assim, por exemplo, o uso (hipotético) de Sacaromice Cereviciae para a lixiviação de rochas.

Note-se que, à leitura estrita do que reza o art. 42 do CPI/96, há respeitáveis opiniões no sentido de que tal patente não seria possível em Direito Brasileiro. Queremos crer, no entanto, que qualquer patente de uso será de um produto, ou um processo, atendendo-se a literalidade da lei. Aliás, como já se enfatizou, a questão da possibilidade de patente de uso passa não pelo teor da lei em vigor, mas pela satisfação do requisito de ação humana, que veda o patenteamento de simples descobertas.

Patente de aparelho

Certos autores referem-se ainda à patente de aparelho, que vem a ser na verdade uma patente de produto, cuja inclusão numa reivindicação não ofenderia o requisito da unidade da patente.

Assim, é possível reivindicar simultanemente um produto, e o aparelho para fabricá-lo.

Patente de combinação

Note-se que, embora os autores clássicos brasileiros classifiquem a patente de combinação como de meio, a rigor a combinação pode ser de processo ou de produto. Com efeito, a combinação não se encontra numa relação de alteridade radical em face ao que já existe; o produto ou o processo é conhecido, mas não sob a iluminação que o pôs o inventor. Este propõe um outro uso, um melhor uso, um uso num fim particular, e é em relação a esta nova perspectiva de utilização que a novidade e atividade inventiva

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