Tipos de receita criminal
Seminário: Tipos de receita criminal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: itacirrafael • 7/4/2014 • Seminário • 6.233 Palavras (25 Páginas) • 227 Visualizações
Espécies de prescrição penal
No direito penal brasileiro, há duas espécies básicas de prescrição: da pretensão punitiva e da pretensão executória.
Prescrição da pretensão punitiva antes do trânsito em julgado da condenação
A prescrição da pretensão punitiva é chamada impropriamente de prescrição da ação, o decurso do tempo faz com que o Estado percao direito de punir, no tocante à pretensão do Poder Judiciário julgar a lide e aplicar a sanção abstrata. Pena abstrata é a cominada no preceito secundário da norma incriminadora. Esse tipo de prescrição ocorre antes da sentença final transitar em julgado e regula-se pela pena privativa de liberdade cominada para o delito. Com ela, fica extinta a própria pretensão do Estado de obter uma decisão a respeito do fato apontado como criminoso. Essa espécie de prescrição é equiparada à declaração da inocência, para efeitos penais. Não implica responsabilidade ou culpabilidade do agente, não lhe marca os antecedentes, nem gerafutura reincidência.
Os prazos prescricionais vêm previstos no artigo 109 do Código Penal. Na contagem, deve-se considerar o disposto no artigo 10 do Código Penal, ou seja, o dia do começo. Eles começam a correr nas seguintes datas: a) do dia em que o crime se consumou; b) no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; c) nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; d) nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamentos do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.
Começa o prazo prescricional do dia em que o crime foi cometido. Computa-se, portanto, o dies a quo. Esse dia é o primeiro do prazo, qualquer que seja a fração do primeiro dia a ser contado, devendo ela ser considerada como um dia por inteiro. O dies ad quem termina na última hora do dia anterior ao da mesma data, conforme o calendário. Os anos devem ser contados do dies a quo até o mesmo dia, mesmo mês e ano subseqüente, terminando às 24 horas do dia anterior. Na tentativa, o ponto inicial da prescrição é o dies do derradeiro ato constitutivo do começo da execução. Nos delitos permanentes, como o seqüestro e cárcere privado (art. 148, CP), inicia-se o prazo prescricional do dia em que termina o estado deles oriundo.
O parágrafo único do artigo 109 dispõe que “aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade”. Tal dispositivo não se refere à prescrição da pretensão punitiva com fundamento no artigo 109, já que este é de aplicação restrita aos crimes em que se comina, in abstracto, pena privativa de liberdade, mas uma vez imposta pena restritiva de direito, pelo prazo daquela será regulada a prescrição intercorrente ou retroativa.
Prescrição intercorrente
A prescrição intercorrente vem prevista no parágrafo 1º, do artigo 110, do Código Penal. Celso Delmanto a chama de “prescrição subseqüente à sentença condenatória ou superveniente à condenação” . Ela ocorrerá quando a sentença de primeiro grau tiver transitado em julgado para a acusação – que não interpôs recurso – ou quando do improvimento, rejeição, do recurso apresentado pela acusação. Trata-se de prescrição da pretensão punitiva. O prazo prescricional será aplicado com base na pena aplicada, e não na pena máxima cominada ao crime. Ela é chamada de intercorrente porque ocorre depois da sentença de primeiro grau, antes, todavia, de seu trânsito em julgado para o acusado, transitada apenas para a acusação.
O aumento de um terço, devido à reincidência antecedente, aplica-se à prescrição superveniente, malgrado a existência de valiosas opiniões em sentido contrário. É que o aludido aumento consta do caput do artigo 110 do Código Penal, aplicando-se, assim, aos parágrafos subseqüentes.
O termo inicial da prescrição intercorrente ou superveniente é a publicação da sentença condenatória.
O provimento do recurso da acusação, agravando a pena, de modo a não alterar o prazo prescricional, não impede a prescrição superveniente. Deve ser proferida a interpretação mais benéfica ao réu, só impedindo a prescrição quando a agravação alterar o prazo prescricional. O assunto será abordado com mais profundidade na prescrição retroativa, onde ocorre a mesma situação.
Prescrição retroativa
A prescrição retroativa é uma subespécie da prescrição da pretensão punitiva. Ela se baseia na pena concretizada na sentença e no trânsito em julgado para a acusação.
Tem seu supedâneo legal na combinação do artigo 109, com os parágrafos 1º e 2º, do artigo 110, ambos do Código Penal. Guarda semelhanças com a prescrição intercorrente do parágrafo 1º, pois também concerne à pretensão punitiva, e se baseia na mesma pena fixada em concreto pela sentença condenatória. Tem, todavia, uma diferença fundamental: seu prazo não é contado para a frente, como na prescrição intercorrente, mas para trás (ex tunc), razão pela qual se chama retroativa.
Interpretando-se os parágrafos 1º e 2º, do artigo 110, se conclui que a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada e pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa.
Ocorrerá a prescrição retroativa se o lapso prescricional, calculado com base na pena em concreto, escoou-se entre as causas interruptivas, previstas no artigo 117, do Código Penal, quais sejam: I - recebimento da denúncia ou queixa; II - pronúncia; III - decisão confirmatória da pronúncia; IV - sentença condenatória recorrível; V - início ou cumprimento do cumprimento da pena; VI - reincidência.
Para aplicação da prescrição retroativa, partindo-se da sentença condenatória recorrível, deve-se olhar, dela para trás, até a causa interruptiva antecedente, qual seja, o recebimento da denúncia. Se tiver transcorrido o prazo previsto no artigo 109, do Código Penal, considerando-se a pena concretizada na sentença, terá acontecido a prescrição retroativa. Caso não tenha transcorrido, inicia-se nova contagem do prazo prescricional, como determina o parágrafo 2º do artigo 117 do Estatuto Repressivo, do recebimento da denúncia, até a data da consumação do delito, ou das demais formas previstas nos incisos II, III e
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