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Trabalho Direito

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Por:   •  21/5/2013  •  1.734 Palavras (7 Páginas)  •  852 Visualizações

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QUESTÃO: 1) QUAIS SÃO AS DIFERENÇAS EM RELAÇÃO À APLICABILIDADE DESSAS NORMAS?

QUESTÃO: 2) IDENTIFICAR NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL UM EXEMPLO DE CADA TIPO DE NORMA QUANTO A SUA APLICABILIDADE, QUAIS SEJAM: EFICACIA PLENA, CONTIDA E LIMITADA. JUSTIFICAR SUA RESPOSTA.

Resposta 1 e 2:

Normas constitucionais de eficácia contida: art 5º XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, pois são aquelas que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos e a determinada matéria, mas deixou margem a atuação restritiva por parte da competência discriminatória do poder publico, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nela enunciados.

Normas constitucionais de eficacia limitada: 192 3º da CF, as taxas de juros reais, nelas incluidas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas a concessão de crédito, não poderão ser superiores a 12% ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punindo, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar, pois são aquelas que apresentam aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem totalmente sobre esses interesses, após uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a aplicabilidade.

Normas Constitucionais de eficácia plena: São os remédios constitucionais, pois desde a entrada em vigor da Constituição produzem, ou tem possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais, relativamente aos interesses, comportamentos e situações, que o legislador constituinte, direta e normativamente, quis regular.

QUESTÃO: DISSERTAR SOBRE O QUE SE ENTENDE POR DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS, IDENTIFICANDO AS SUAS DIFERENÇAS E SEMELHANÇAS.

Resposta: Os direitos fundamentais se subdividem em Individuais, Coletivos, Nacionalidade e Direitos e Partidos Políticos, tendo 3 gerações.

A CF/8 dispõe que os direitos e garantias fundamentais são de aplicabilidade imediata, ou seja, independem da atuação do legislador infraconstitucional para que possam ser exercidos. (Art. 5°, § 1°).

Eles não são absolutos, pois, a própria existência de tais direitos limita a observância acirrada deles, além de que não se pode utilizar tais prerrogativas como forma de encobrir a prática de atos ilícitos. A solução, muitas vezes, é a interpretação harmônica (princípio da concordância prática) dos direitos e garantias fundamentais, com vistas a afastar qualquer incompatibilidade.

Os direitos fundamentais se revelam como bens ou vantagens previstos na CF como fundamentais e indispensáveis à existência digna da pessoa humana, assim, revela-se a necessidade de instrumentos para assegurar o efetivo exercício destes direitos. Assim surgem as garantias fundamentais, ficando evidente a relação de instrumentalidade entre os direitos e as garantias fundamentais.

QUESTÃO: IDENTIFICAR NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL UM EXEMPLO DIREITO LIGADO À PRIMEIRA, À SEGUNDA E À TERCEIRA GERAÇÕES DE DIREITOS, JUSTIFICANDO SUA RESPOSTA.

Resposta: Os direitos fundamentais de primeira geração são os direitos políticos e civis (realçam o princípio da liberdade). Exemplo: o art. 5º, XIII e o art. 60 parágrafo 4º II CF.

Os direitos fundamentais de segunda geração são os direitos sociais, econômicos e culturais e realçam o princípio da igualdade. Exemplo: o art. 7ª §2º e art. 6º Caput CF.

Os direitos de terceira geração são os direitos de solidariedade ou fraternidade, que englobam interesses de grupos menos determinados de pessoas, sem que haja entre elas um vínculo jurídico muito preciso (direitos difusos). Exemplo: Direitos do Meio Ambiente.

QUESTÃO: RESPONDER A SEGUINTE QUESTÃO: EXISTE HIERARQUIA ENTRE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS? JUSTIFICAR SUA RESPOSTA, BUSCANDO A FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA (USAR JURISPRUDÊNCIA).

Resposta: Existe uma hierarquia entre as normas fundamentais. Por exemplo, no caso brasileiro, pode-se interpretar “direitos e garantias”, previstos como barreiras materiais à emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV, CRFB), como parte dos direitos estatuídos pelo artigo 5º, e, em razão disso, dar-lhe primazia formal. É tão desacertado e incomum quanto a Constituição tomar partido, fixando-lhe a hierarquia.

Mesmo quando não for admitida a hierarquia formal das normas, ainda há orientações que sustentam a hierarquia material entre os direitos, que podemos dividi-las entre os ontológicos, metodológicos e os práticos.

QUESTÃO: DE QUE MANEIRA A TITULARIDADE DO PODER CONSTITUINTE É EXERCIDO PELO POVO? JUSTIFICAR SUA RESPOSTA, BUSCANDO O FUNDAMENTO JURIDICO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E NA DOUTRINA.

Resposta: A Titularidade é exercida pelo povo tendo em vista que o povo vota. Nas democracias, é atribuída ao povo, prevaleceste nos países ocidentais: o principio do governo e a administração. É que todo o poder, a partir do propio poder constituinte emana do povo, que é seu titular primário.

“A soberania primária, o poder constituinte, reside essencialmente no povo, na totalidade e em cada um dos seus membros” (MALBERG, 2001, p. 1.163).

QUESTÃO: QUAL A ESPECIE DE PODER CONSTITUINDE QUE PODE MODIFICAR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ATRAVÉS DE EMENDAS CONSTITUCIONAIS? TODAS AS NORMAS CONSTITUCIONAIS PODEM SER EMENDADAS OU MODIFICADAS? QUAL A HIERARQUIA DE EMENDA CONSTITUCIONAL FRENTE A NORMA CONSTITUCIONAL ORIGINÁRIA? FUNDAMENTAR SUA RESPOSTA.

Resposta: É o Poder Constituinte Derivado Reformador. O constituinte, ao elaborar uma nova ordem jurídica, desde logo constitui um poder constituinte derivado reformador, pois sabe que a Constituição não se perpetuará no tempo. Entretanto, trouxe limites ao poder de reforma constitucional.

Não, não são todas as normas constitucionais que podem ser modificadas ou emendadas, não sendo objeto a proposta de emenda constitucional tendente a abolir as matérias estipuladas nas cláusulas pétreas ou a modificar o elemento conceitual do instituto. Tais propostas não serão sequer objeto de deliberação.

O Poder Constituinte Originário também é denominado de poder genuíno ou poder de 1º grau ou poder inaugural. É aquele capaz de estabelecer uma nova ordem constitucional, isto é, de dar conformação nova ao Estado, rompendo com a ordem constitucional anterior. Poder Constituinte Originário Histórico: É aquele capaz de editar a primeira Constituição do Estado, isto é, de estruturar pela primeira vez o Estado

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