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Por:   •  19/10/2014  •  1.492 Palavras (6 Páginas)  •  365 Visualizações

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R E L A T Ó R I O E V O T O

O Estado de Goiás, insatisfeito com o acórdão proferido em sede de Agravo Regimental em agravo de Instrumento, através do qual fora conhecido e desprovido o recurso pelo mesmo manejado em desfavor de Suporte Logístico e Distribuidor Ltda, interpõe embargos de declaração.

Em suas razões, após tecer o relato dos fatos e considerações acerca do cabimento e da tempestividade dos embargos de declaração, aduz o recorrente “que a presente súplica tem, ainda, nítida finalidade de prequestionamento”. Afirma não merecer prosperar o voto condutor do acórdão atacado, pois o julgamento da arguição de inconstitucionalidade do artigo 71, III, “a”, do Código Tributário Estadual ocorreu na vigência da antiga redação do dispositivo legal, que foi alterado pela Lei 17.917/2012, que reduziu o percentual da penalidade pecuniária incidente à espécie para 100% (cem por cento), matéria omissa no acórdão atacado.

E continua asseverando, “frente à modificação legislativa trazida a lume, vigem os percentuais reduzidos, atualmente de 100% (cem por cento), e não mais o anterior, que suplantava tal patamar, não persistindo, assim, também, as anteriores declarações de inconstitucionalidade procedidas pela Corte Especial do Tribunal de Justiça deste Estado, respaldadas justamente no percentual outrora aplicado, que era acima de 100% (cem por cento)”.

Noticia que o Supremo Tribunal Federal considera que multas fixadas no patamar de 200% (duzentos por cento) do valor do débito tributário não afrontam o princípio da vedação ao confisco. Desta sorte, entendem se como desafiar o acórdão os presentes embargos declaratórios, para que sejam analisadas as questões levantadas e os dispositivos de lei apontados, para fins de prequestionamento da matéria.

É o relatório. Passo ao voto.

Resta induvidoso pretender o recorrente a manifestação deste Sodalício sobre matéria em que restou vencido, apenas com fim de obter subsídio para interposição de recurso aos tribunais superiores. Consoante se sabe, cabem embargos de declaração, na inteligência do artigo 535 do Código de Processo Civil, quando na sentença ou acórdão houver obscuridade ou contradição, ou for omisso acerca de tema sobre o qual devia pronunciar-se para elucidar a questão posta em juízo. Assim, a interposição dos embargos declaratórios em situação de vício do acórdão é perfeitamente admissível para afastar eventuais dúvidas, Conclui-se que os embargos de declaração possuem o objetivo de requerer ao juiz prolator da decisão o afastamento da obscuridade, omissão ou contradição que inquina sua decisão. Assim, o pressuposto deste recurso, ainda que para fins de prequestionamento, é a existência de qualquer dos elementos supramencionados.

Conforme asseverado na decisão embargada, não podem os entes estatais utilizar a prerrogativa político-jurídica de que dispõem em matéria tributária, para, em razão dela, exigirem prestações pecuniárias de valor excessivo que comprometam, ou, até mesmo, aniquilem o patrimônio dos contribuintes. Isso porque o Estatuto Constitucional dos Contribuintes impõe aos entes públicos dotados de competência impositiva expressiva limitação ao seu poder de tributar, garantia constitucional dos sujeitos passivos da tributação.

Outro assim, o artigo 71, inciso III, alínea 'a' do Código Tributário do Estado de Goiás, aplicado à espécie, foi declarado inconstitucional pela Corte Especial desta Casa de Justiça, conforme se verifica da seguinte ementa: em atenção aos princípios, ainda que implícitos consagrados nas Constituições Federais e Estadual tais como a proporcionalidade e a vedação ao confisco, deve ser afastada a incidência do art. 71, inciso III, alínea 'a', do Código Tributário Estadual, por enquanto encontra-se em manifesto confronto a referidos postulados ao determinar a incidência de multa em patamar superior à obrigação principal. “Arguição de Inconstitucionalidade procedente.” (TJ/GO, Corte Especial, Arguição de Inconstitucionalidade de Lei n. 447689-37.2009.8.09.0000, DJe n.602, de 21/06/2010, Rel. Des. Floriano Gomes.

Consoante consabido, o entendimento da Corte Especial em matéria constitucional vincula os demais órgãos fracionários deste Tribunal de Justiça. Assim, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da multa prevista nos incisos III, “a”, do art. 71 do CTE, deve subsistir, tão somente, o pagamento do tributo, não ensejando o afastamento da penalidade moratória a nulidade do título. Isso porque este Tribunal possui o entendimento segundo o qual não pode o Judiciário reduzir as multas tributárias a patamares razoáveis e proporcionais.

No que tange à alegativa de ter a Lei Estadual n. 17.917/2012 alterado o percentual da multa previsto no dispositivo de lei declarado inconstitucional por esta Corte de Justiça, reduzindo-o para 100% (cem por cento), sendo, ademais, retroativa, posto mais benéfico ao contribuinte, razão não lhe assiste. Os casos de retroatividade a lei tributária estão elencados no Código Tributário Nacional, artigo 106. São eles:

“Art. 106”. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

c) “quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.”.

In casu, em razão da declaração de inconstitucionalidade do inciso III, “a”, do artigo 71 do Código Tributário Estadual, referida penalidade deixou de existir, ou seja, não pode ser aplicada qualquer penalidade ao contribuinte. A Lei Estadual n. 17.917/2012, que previu o percentual da multa tributária em 100% (cem por cento) afigura-se, pois, prejudicial ao contribuinte, não podendo, pois, ser aplicada à espécie, como pretende o embargante. Na realidade, o que a embargante busca é ter subsídio para recorrer à instância superior, pois nada de omisso ou contraditório foi demonstrado. Outro assim é válido ressaltar que o julgador não está obrigado a decidir nos termos dos dispositivos legais levantados pelas partes, devendo, sim, dar o direito ao fato, fazendo uso da fundamentação que melhor lhe convir dentro da legalidade e justiça. Assim sendo, a utilização dos embargos declaratórios com efeito modificativo é medida excepcional, admissível apenas para a correção de premissa equivocada de que haja partido a decisão embargada. A propósito, eis o entendimento jurisprudencial deste Sodalício sobre a matéria: “TRIPLO EMBARGO DE DECLARAÇÃO”. FALTA DOS REQUISITOS LEGAIS. REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.

No mais, resta considerar que, mesmo para o suscitado efeito de prequestionamento, devem ser observados os parâmetros traçados no Código de Processo Civil para a oposição dos embargos declaratórios. Isto posto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.

EMENTA

Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Agravo de Instrumento. Execução fiscal. Exceção de pré- executividade. Multa tributária. Aplicação do princípio da vedação ao confisco. Art. 71, III, “a”, do CTE. Inconstitucionalidade reconhecida pela Corte Especial do TJGO. Nova lei mais benéfica. Inaplicabilidade. Não caracterização das hipóteses elencadas no art. 535 do CPC. Prequestionamento. I – O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento segundo o qual incide o postulado constitucional da não confiscatoriedade às multas tributárias. II – Outro assim, o artigo 71, inciso III, alínea 'a' do Código Tributário do Estado de Goiás, aplicado à espécie, foi declarado inconstitucional pela Corte Especial desta Casa de Justiça, entendimento que vincula os demais órgãos fracionários deste Tribunal de Justiça. III – A Lei Estadual n. 17.917/2012, que previu o percentual da multa tributária em 100% (cem por cento) afigura-se prejudicial ao contribuinte, em virtude da declaração de inconstitucionalidade do inciso III, “a”, do art. 71, do CTE, razão pela qual não pode ser aplicada à espécie. IV - Não padecendo o acórdão dos vícios elencados nos incisos I e II do art. 535 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sendo vedada a rediscussão da temática debatida nos autos, ainda que para fins de prequestionamento os Embargos de Declaração rejeitados.

A C Ó R D Ã O Vistos, oralmente relatados e discutidos os Embargos de Declaração em Agravo Regimental nos autos do Agravo de Instrumento nº 449261-86.2013.8.09.0000 (201394492618), da Comarca de Aparecida de Goiânia, figurando como embargante o Estado de Goiás e como embargado Suporte Logística e Distribuidora Ltda.

ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora. Votaram, além do Relator, os Doutores Eudélcio Machado Fagundes e José Carlos de Oliveira, Juízes de Direito Substitutos em 2º Grau, atuando em substituição aos Desembargadores Amaral Wilson de Oliveira e Leobino Valentes Chaves, respectivamente. Presidiu o julgamento o Desembargador Amaral Wilson de Oliveira. Esteve presente à sessão a Doutora Laura Maria Ferreira Bueno, representando a Procuradoria-Geral de Justiça.

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