Transformacao Cisao E Etc...
Artigos Científicos: Transformacao Cisao E Etc.... Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: rrra • 5/12/2013 • 2.077 Palavras (9 Páginas) • 354 Visualizações
Transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades.
Lei das sociedades anônimas (Lei 6.404/76 e alterações posteriores) nos seus artigos 220 a 234 já tratava os temas relativos à transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades anônimas.
Esta legislação antes da entrada em vigor do novo código, também era utilizada nas reorganizações societárias dos demais tipos societários, que agora neste particular passaram a seguir as determinações do código civil.
Quanto à reorganização societária das sociedades anônimas envolvendo transformação, incorporação, fusão e cisão, continuam sendo reguladas pela Lei 6.404/76, porquanto sua condição de lei especial para este tipo societário.
1. Transformação
A transformação de sociedade é a forma de se alterar o tipo societário presente. Por se tratar de modificação do formado constitutivo em relação ao vínculo societário da pessoa jurídica anteriormente constituída, não se constitui em dissolução ou extinção da sociedade transformada e sim apenas de sua modificação para outro tipo societário, a exemplo de uma sociedade limitada que é transformada em uma sociedade anônima e vice-versa.
Assim sendo, na expressão do código civil, juridicamente o ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se (artigo 1.1130).
Portanto, se uma sociedade simples for transformada em uma sociedade empresária, seus atos constitutivos deverão ser arquivados na Junta Comercial, obedecendo aos requisitos estabelecidos para o novo tipo societário, por exemplo, para uma sociedade limitada.
Como regra, o artigo 1.114 determina que a transformação depende o consentimento de todos os sócios, salvo se prevista no ato constitutivo, caso em que o dissidente poderá retirar-se da sociedade, aplicando-se, no silêncio do estatuto ou do contrato social, o disposto no art. 1.031.
Desta forma, o contrato poderá prevê quorum específico para a transformação, garantindo porém ao sócio que não concordar com a operação societária o direito de retirar-se da sociedade, sendo ainda assegurado ao dissidente o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, que liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
Havendo a saída de sócio dissidente o capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota. Por outro lado, a quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário (artigo 1.031, § 1º. e § 2º.)
Destacamos que a transformação não modificará nem prejudicará, em qualquer caso, os direitos dos credores, porquanto não tendo estes poderes de ingerência no ato, não fosse a determinação legal, ficariam reféns da boa vontade os devedores, o que não seria justo.
Quanto à falência da sociedade transformada somente produzirá efeitos em relação aos sócios que, no tipo anterior, a eles estariam sujeitos, se o pedirem os titulares de créditos anteriores à transformação, e somente a estes beneficiará.
2. Incorporação
O código trouxe no texto do seu artigo 1.116 as características e circunstâncias em que ocorre a incorporação. Desta forma, na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos. Assim sendo, as sociedades incorporadas deixam de existir passando todo o seu acervo patrimonial a fazer parte a sociedade incorporadora.
A operação de incorporação não é um ato de decisão meramente administrativa da sociedade é por excelência uma decisão que depende de deliberação dos sócios através de votação. A deliberação dos sócios da sociedade incorporada deverá aprovar as bases da operação e o projeto de reforma do ato constitutivo (artigo 1.117).
A sociedade que houver de ser incorporada tomará conhecimento desse ato, e, se o aprovar, autorizará os administradores a praticar os atos necessários à incorporação, inclusive a subscrição em bens pelo valor da diferença que se verificar entre o ativo e o passivo. (§ 1º do artigo 1.117).
Destacamos ainda que o § 2º do artigo 1.117 determina que a deliberação dos sócios da sociedade incorporadora compreenderá a nomeação dos peritos para a avaliação do patrimônio líquido da sociedade, que tenha de ser incorporada.
Por fim, uma vez aprovados os atos da incorporação, a incorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação no registro próprio, sobretudo objetivando tornar pública a operação.
3. Fusão
A fusão é um processo de unificação de duas ou mais sociedades em que seus patrimônios se unem para formar uma nova sociedade resultante desta unificação, sendo esta nova entidade sucessora de todos os direitos e obrigações vinculados às sociedades fusionadas. A fusão pode ocorrer entre sociedades de tipos jurídicos distintos.
Diferente do que ocorre nos casos anteriores relativos à transformação de sociedades, o artigo 1.119 do código expressa que a fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações. Assim, formalizada a fusão, extintas estarão as sociedades que participaram da operação.
Para a operacionalização da fusão é necessário que seja obedecido às determinações do código civil em seu artigo 1.120. Por este dispositivo legal, a fusão será decidida, na forma estabelecida para os respectivos tipos, pelas sociedades que pretendam unir-se.
Em reunião ou assembléia dos sócios de cada sociedade, deliberada a fusão e aprovado o projeto do ato constitutivo da nova sociedade, bem como o plano de distribuição do capital social, serão nomeados os peritos para a avaliação do patrimônio da sociedade.
Após a conclusão do trabalho de avaliação, apresentados os laudos, os administradores convocarão reunião ou assembléia dos sócios para tomar conhecimento deles, decidindo sobre a constituição definitiva da nova sociedade.
Destacamos que não é permitido aos sócios votar o laudo de avaliação do patrimônio da sociedade de que façam parte.
Os administradores deverão proceder
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