Transmissão Das Obrigações E Novação
Exames: Transmissão Das Obrigações E Novação. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: claudinhodireito • 30/9/2014 • 4.503 Palavras (19 Páginas) • 405 Visualizações
DA TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO I
DA CESSÃO DE CRÉDITO
Sumário: 1. A transmissão das obrigações. 1.1. Noções gerais. 1.2.
Espécies. 2. Conceito de cessão de crédito. 3. Cessão de crédito e institutos
afins. 4. Requisitos da cessão de crédito: objeto, capacidade e
legitimação. 5. Espécies de cessão de crédito. 6. Formas. 7. Notificação
do devedor. 8. Responsabilidade do cedente.
1. A transmissão das obrigações
1.1. Noções gerais
A relação obrigacional admite alterações na composição de seus elementos
essenciais: conteúdo ou objeto e sujeitos ativo e passivo. A mudança
no conteúdo da obrigação aparece com a sub-rogação real e com a
transação, que serão estudadas mais adiante.
De acordo com a antiga concepção romana da obrigação, entendida
como vínculo de natureza pessoal, não podia ser esta transferida de um
sujeito a outro sem que se considerasse modificado o vínculo jurídico. A
mudança no polo ativo ou passivo ocorria unicamente em virtude da sucessão
hereditária.
A ideia de um vínculo pessoal rígido cede, posteriormente, em favor da
consideração do conteúdo patrimonial da obrigação como elemento essencial,
em face do qual as pessoas do credor e do devedor, embora indispensáveis
para a existência da relação, não têm influência decisiva na sua individualidade
própria. Se a obrigação é um valor que integra o patrimônio do credor,
poderá ser objeto de transmissão, da mesma forma que os demais direitos
patrimoniais e, portanto, pode-se aceitar com certa facilidade a possibilidade
de uma substituição na pessoa do credor em face da cessão do crédito.
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O direito moderno admite, sem qualquer dificuldade, a livre transferência
das obrigações, quer quanto ao lado ativo, quer quanto ao lado passivo,
embora tenha sido mais demorada a aceitação desta última hipótese
pelo fato de ser a obrigação um valor que deve ser realizado no patrimônio
do devedor, interessando ao credor que o substituto ofereça, pelo menos, a
mesma garantia pela propriedade de bens que assegurem o pagamento.
Concorda-se hoje que a transferência pode dar-se, ativa ou passivamente,
mediante sucessão hereditária ou a título particular, por atos inter vivos1.
Assinala ORLANDO GOMES2, a propósito, que o conceito de obrigação
modificou-se profundamente, em comparação com o direito romano, afirmando
que a substituição do credor, ou do devedor, na relação obrigacional,
sem extinção do vínculo, é conquista do direito moderno, tendo sido
longo o caminho percorrido para se chegar a essa conceituação.
KARL LARENZ3 pondera que todos os direitos suscetíveis de avaliação
pecuniária constituem o patrimônio da pessoa. Ora, é próprio dos direitos
patrimoniais a transmissibilidade. Se o crédito representa um valor patrimonial,
assim reconhecido pelo ordenamento jurídico, é evidente que pode
ser objeto do comércio jurídico, do mesmo modo que outros bens integrantes
do patrimônio do sujeito, que lhe pertençam por direito real.
A relação obrigacional é passível, portanto, de alteração na composição
de seu elemento pessoal, sem que esse fato atinja sua individualidade,
de tal sorte que o vínculo subsistirá na sua identidade, apesar das modificações
operadas pela sucessão singular ativa ou passiva. Com a substituição
de um dos sujeitos da relação obrigacional, não deixa de ser esta ela mesma,
continuando, portanto, a existir como se não houvesse sofrido qualquer
alteração.
O ato determinante dessa transmissibilidade das obrigações denomina-se
cessão, que vem a ser a transferência negocial, a título gratuito ou oneroso,
de um direito, de um dever, de uma ação ou de um complexo de direitos,
deveres e bens, de modo que o adquirente, denominado cessionário, exerça
posição jurídica idêntica à do antecessor, que figura como cedente4.
1 Alberto Trabucchi, Instituciones de derecho civil, v. II, p. 88-91; Roberto de Ruggiero,
Instituições de direito civil, v. III, p. 136-137.
2 Obrigações, p. 236.
3 Derecho de obligaciones, t. I, p. 445.
4 Maria Helena Diniz, Curso de direito civil brasileiro, v. 2, p. 409; Orlando Gomes, Obrigações,
cit., p. 236.
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1.2. Espécies
A transmissibilidade das várias posições obrigacionais pode decorrer,
presentes os requisitos para a sua eficácia, de:
a) cessão de crédito, pela qual o credor transfere a outrem seus direitos
na relação
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