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Transmissão Das Obrigações E Novação

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Por:   •  30/9/2014  •  4.503 Palavras (19 Páginas)  •  405 Visualizações

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DA TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES

CAPÍTULO I

DA CESSÃO DE CRÉDITO

Sumário: 1. A transmissão das obrigações. 1.1. Noções gerais. 1.2.

Espécies. 2. Conceito de cessão de crédito. 3. Cessão de crédito e institutos

afins. 4. Requisitos da cessão de crédito: objeto, capacidade e

legitimação. 5. Espécies de cessão de crédito. 6. Formas. 7. Notificação

do devedor. 8. Responsabilidade do cedente.

1. A transmissão das obrigações

1.1. Noções gerais

A relação obrigacional admite alterações na composição de seus elementos

essenciais: conteúdo ou objeto e sujeitos ativo e passivo. A mudança

no conteúdo da obrigação aparece com a sub-rogação real e com a

transação, que serão estudadas mais adiante.

De acordo com a antiga concepção romana da obrigação, entendida

como vínculo de natureza pessoal, não podia ser esta transferida de um

sujeito a outro sem que se considerasse modificado o vínculo jurídico. A

mudança no polo ativo ou passivo ocorria unicamente em virtude da sucessão

hereditária.

A ideia de um vínculo pessoal rígido cede, posteriormente, em favor da

consideração do conteúdo patrimonial da obrigação como elemento essencial,

em face do qual as pessoas do credor e do devedor, embora indispensáveis

para a existência da relação, não têm influência decisiva na sua individualidade

própria. Se a obrigação é um valor que integra o patrimônio do credor,

poderá ser objeto de transmissão, da mesma forma que os demais direitos

patrimoniais e, portanto, pode-se aceitar com certa facilidade a possibilidade

de uma substituição na pessoa do credor em face da cessão do crédito.

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O direito moderno admite, sem qualquer dificuldade, a livre transferência

das obrigações, quer quanto ao lado ativo, quer quanto ao lado passivo,

embora tenha sido mais demorada a aceitação desta última hipótese

pelo fato de ser a obrigação um valor que deve ser realizado no patrimônio

do devedor, interessando ao credor que o substituto ofereça, pelo menos, a

mesma garantia pela propriedade de bens que assegurem o pagamento.

Concorda-se hoje que a transferência pode dar-se, ativa ou passivamente,

mediante sucessão hereditária ou a título particular, por atos inter vivos1.

Assinala ORLANDO GOMES2, a propósito, que o conceito de obrigação

modificou-se profundamente, em comparação com o direito romano, afirmando

que a substituição do credor, ou do devedor, na relação obrigacional,

sem extinção do vínculo, é conquista do direito moderno, tendo sido

longo o caminho percorrido para se chegar a essa conceituação.

KARL LARENZ3 pondera que todos os direitos suscetíveis de avaliação

pecuniária constituem o patrimônio da pessoa. Ora, é próprio dos direitos

patrimoniais a transmissibilidade. Se o crédito representa um valor patrimonial,

assim reconhecido pelo ordenamento jurídico, é evidente que pode

ser objeto do comércio jurídico, do mesmo modo que outros bens integrantes

do patrimônio do sujeito, que lhe pertençam por direito real.

A relação obrigacional é passível, portanto, de alteração na composição

de seu elemento pessoal, sem que esse fato atinja sua individualidade,

de tal sorte que o vínculo subsistirá na sua identidade, apesar das modificações

operadas pela sucessão singular ativa ou passiva. Com a substituição

de um dos sujeitos da relação obrigacional, não deixa de ser esta ela mesma,

continuando, portanto, a existir como se não houvesse sofrido qualquer

alteração.

O ato determinante dessa transmissibilidade das obrigações denomina-se

cessão, que vem a ser a transferência negocial, a título gratuito ou oneroso,

de um direito, de um dever, de uma ação ou de um complexo de direitos,

deveres e bens, de modo que o adquirente, denominado cessionário, exerça

posição jurídica idêntica à do antecessor, que figura como cedente4.

1 Alberto Trabucchi, Instituciones de derecho civil, v. II, p. 88-91; Roberto de Ruggiero,

Instituições de direito civil, v. III, p. 136-137.

2 Obrigações, p. 236.

3 Derecho de obligaciones, t. I, p. 445.

4 Maria Helena Diniz, Curso de direito civil brasileiro, v. 2, p. 409; Orlando Gomes, Obrigações,

cit., p. 236.

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1.2. Espécies

A transmissibilidade das várias posições obrigacionais pode decorrer,

presentes os requisitos para a sua eficácia, de:

a) cessão de crédito, pela qual o credor transfere a outrem seus direitos

na relação

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