Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais
Tese: Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: ThaisGoes • 17/9/2013 • Tese • 1.001 Palavras (5 Páginas) • 704 Visualizações
Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais
A NR 11 estabelece os requisitos de segurança a serem observados nos locais de trabalho, no que se refere ao transporte, à movimentação, à armazenagem e ao manuseio de materiais, tanto de forma mecânica quanto manual, objetivando a prevenção de infortúnios laborais. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 182 e 183 da CLT.
11.1 a 11.1.3.2
Normas de segurança para operação de elevadores, guindastes, transportadores industriais e máquinas transportadoras.
Os poços de elevadores e monta cargas deverão ser solidamente cercados. Quanto a segurança serão cercados solidamente em toda a sua altura, exceto as portas ou cancelas. Quanto a cabina do elevador deverá estar protegida por corrimão ou outros dispositivos.
Os equipamentos utilizados na movimentação de materiais de diferentes modelos devem ser calculados e construídos de maneira que ofereça as necessárias garantias de resistência e segurança para o trabalhador sempre em perfeitas condições.
Deverão ser inspecionados permanentemente os materiais como cordas, correntes, roldanas entre outros.
Sinalizar sempre em lugar visível os alertas de segurança e capacidade máxima dos equipamentos.
11.1.3.3 a 11.1.7
Para os equipamentos destinados à movimentação do pessoal serão exigidas condições especiais de segurança. A qualquer trabalhador será indispensável o uso de seus EPI.
Os operadores de equipamentos de transporte e de força motriz serão feito somente por uma pessoa habilitada e qualificada e se portarem um cartão de identificação contendo nome foto e qualificação; esse cartão terá validade de um ano para a revalidação o empregado deverá passar por exame de saúde completo.
Os equipamentos de transporte motorizados deverão possuir sinal de advertência sonora (buzina).
11.1.8 a 11.2.2
Todos os transportadores industriais serão permanentemente inspecionados e as peças defeituosas, ou que apresentem deficiências, deverão ser imediatamente substituídos.
Nos locais fechados ou pouco ventilados, a emissão de gases tóxicos, por máquinas transportadoras, deverá ser controlada para evitar concentrações, no ambiente de trabalho, acima dos limites permissíveis. Em locais fechados e sem ventilação, é proibida a utilização de máquinas transportadoras, movidas a motores de combustão interna, salvo se providas de dispositivos neutralizadores adequados.
Normas de segurança do trabalho em atividades de transporte de sacas.
Denomina-se, para fins de aplicação da presente regulamentação a expressão "Transporte manual de sacos" toda atividade realizada de maneira contínua ou descontínua, essencial ao transporte manual de sacos, na qual o peso da carga é suportado, integralmente, por um só trabalhador, compreendendo também o levantamento e sua deposição. Fica estabelecida a distância máxima de 60,00m (sessenta metros) para o transporte manual de um saco.
11.2.2.1 a 11.2.8
Além do limite previsto nesta norma, o transporte descarga deverá ser realizado mediante impulsão de vagonetes, carros, carretas, carros de mão apropriados, ou qualquer tipo de tração mecanizada. É vedado o transporte manual de sacos, através de pranchas, sobre vãos superiores a 1,00m (um metro) ou mais de extensão. As pranchas de que trata o item 11.2.3 deverão ter a largura mínima de 0,50m (cinqüenta centímetros).
Na operação manual de carga e descarga de sacos, em caminhão ou vagão, o trabalhador terá o auxílio de ajudante.
As pilhas de sacos, nos armazéns, devem ter altura máxima limitada ao nível de resistência do piso, à forma e resistência dos materiais de embalagem e à estabilidade, baseada na geometria, tipo de amarração e inclinação das pilhas. (Alterado pela Portaria SIT n.º 82, de 01 de junho de 2004)
11.2.6 (Revogado pela Portaria SIT n.º 82, de 01 de junho de 2004)
No processo mecanizado de empilhamento, aconselha-se o uso de esteiras-rolantes, dadas ou empilhadeiras.
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