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Tributario

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Por:   •  24/9/2012  •  3.946 Palavras (16 Páginas)  •  803 Visualizações

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Conceito: Ramo do direito publico que rege a relação entre o estado e o particular, no tocante a obtenção de receita derivada e constituam o conceito de tributo.

• A função básica do tributo é garantir recursos financeiros para o funcionamento do Estado; função fiscal.

• Não arrecada tória, de intervenção no mercado, como no caso de impostos aduaneiros que são, primordialmente, instrumentos de regulamentação de oferta dos produtos tributados.

Conceito TRIBUTO (art. 3 CNT):

É TODA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA, EM MO¬EDA OU CUJO VALOR NELA SE POSSA EXPRIMIR, QUE NÃO CONSTITUA SANÇÃO DE ATO ILÍCITO, INSTITUÍDA EM LEI E COBRADA MEDIANTE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PLENAMENTE VINCULADA.

DETALHAMENTO DESTE ARTIGO:

1. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA:

A prestação deve ser cumprida em dinheiro;

A prestação é Compulsória, pois independe da vontade do contribuinte.

2. EM MO¬EDA OU CUJO VALOR NELA SE POSSA EXPRIMIR:

Outras formas de pagamentos: Titulo divida publica

Compensação

Dação em pagamento (entrega de um bem em forma pagamento)

OBS: Tais formas de pagamentos só poderão ser utilizadas através de lei autorizativa especifica.

3. QUE NÃO CONSTITUA SANÇÃO DE ATO ILÍCITO:

A obrigação de pagar tributo (prestação compulsória) decorre sempre da ocorrência de um fato LICITO previsto em lei.

MULTA tributaria é uma prestação pecuniária compulsória, instituída em lei, que constitui sanção de ato ILICITO. Esta é a diferença entre Tributo e Multa.

4. INSTITUÍDA EM LEI:

Em regra trata-se de lei ordinária. Em alguns casos a CF/88 pedirá lei Complementar ou simplesmente decreto do executivo para regular tal tributo. Medida provisória poderá ser utilizada em matéria tributaria. Em matéria de competência residual (não definida na CF/88) para legislar, em D. Tributário competirar a União enquanto em outra disciplina segue a regra da CF/88 em que a competência residual é dos estados membros. Caberá à lei complementar estabelecer normas gerais de D. Tributário. O CNT apesar de lei ordinária foi recepcionado pela CF/88 como lei Complementar (art. 146 CF/88).

5. COBRADA MEDIANTE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PLENAMENTE VINCULADA :

Na CF/88 o art. 24, competente concorrente a União, Estados e DF legislar sobre D. Tributário, excluindo, pois o município. Contudo fazer interpretação da sistêmica da CF/88, observa-se que o município possui competência para legislar em matéria tributaria com fundamento dos artigos específicos legado ao município dentro de todo o sistema tributário nacional (art.146 a 162 da CF)

Natureza Juridica: é determinada pelo fato gerador da obrigação tributaria, pouco importando as caracteristicas deste tributo ou a sua destinação especifica (art.4 Cnt).

Fator Gerdor: constitui na situação fática defenida em lei que uma vez ocorrida gera uma obrigação de paga tributo.

Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de me¬lhoria.

Imposto

Taxas

ESPECIES DE TRIBUTOS Contribuições de melhoria

CF... Empréstimos Compulsório e Contribuições Sociais

COMPETENCIA TRIBUTARIA: É o poder de instituido pela CF/88 para que um enter publico possa institui um tributo, com competência legislativa plena e indelegavel.

Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária com¬preende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta lei.

Conceito: Obs: O art. 24 da CF/88, Compete a União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito TRIBUTARIO; porém, por interpretação sistemática da CF/88, conclui-se que na CF/88 compete U,E,DF e Municipios, já que todo sistema tributário nacional traz elementos que comprovam efetivamente o município tem competência tributaria para legislar; Exemplo são os impostos feitos como IPTU, ISS, ITBI, TAXAS, CONTRIBUIÇAO ILUMINAÇÃO(Art. 149-A e 156 da CF/88).

Caracteristicas da Competencia:

-PLENA(Art.6 CNT): competência legislativa plena

-Indelegavel(art.7 CNT): um enter publico não pode delegar para outro enter a instituição de tributo.

Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, con¬ferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do art. 18 da Constituição.

EXCEÇÃO(pode ser objeto de delegação):

Arrecadar

Capacidade tributaria ativa Fiscalizar

Executar

Ex:ITR (imposto territorial rural) é de competência tributaria da União, se ele cobrar; será 50% para União e 50% vai para o municipio. Caso exista um convenio entre a União(competência tributaria) e o município(capacidade tributaria ativa), a cobraça feita pelo minicipio, produto da arrecadação 100% fica com o município. O município fica com função de arrecadar, fiscalizar e executar.

Outro ex: Simples Nacional.

CAPACIDADE TRIBUTARIA ATIVA : É A CAPACIDADE DE UM ENTER PUBLICO TEM DE (arrecadar, fiscalizar, executar) O TRIBUTO; Ela é delegável.

Ex: O enter que instituiu o tributo tem capacidade ativa(certo)

Todo enter publico que tem capacidade

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