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Tributação Das Empresas - Contabilidade

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Por:   •  23/11/2013  •  2.412 Palavras (10 Páginas)  •  372 Visualizações

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AS DE TRIBUTAÇÃO DAS EMPRESAS

TRIBUTAÇÃO SOBRE O LUCRO

Da mesma forma que o faturamento das empresas é base de cálculo para diversos impostos e contribuições, o Lucro (resultado positivo do período) obtido por estas, também constitui base de cálculo para alguns impostos e contribuições.

Por “lucro” deve-se entender o resultado obtido pelo total das receitas (faturamento e outras) deduzido dos custos e despesas do período.

Os impostos e contribuições incidentes sobre o lucro são demonstrados a seguir.

Lucro: IRPJ (15%) Ad. IRPJ (10%) CSLL (9%)

MOMENTO DE OPÇÃO PELO REGIME DE TRIBUTAÇÃO

A opção pelo lucro real anual, lucro real trimestral ou lucro presumido será manifestado pelo pagamento da 1ª quota de qualquer um dos regimes, mediante DARF, sendo que a legislação não permite mudar a

forma de tributação durante o ano-calendário. Já a opção pelo SIMPLES NACIONAL (Super Simples), dependerá da inscrição da empresa nesse regime de tributação.

Por isso, é de extrema importância fazer uma análise detalhada de qual é a melhor forma de tributação, antes do pagamento da 1ª quota do Imposto ou a opção pelo regime simplificado, pois se a empresa optou pelo lucro real (anual ou trimestral) não poderá modificar no ano-calendário para o lucro presumido ou Simples Nacional e vice-versa. Lembrando que a opção de tributação feita para o Imposto de Renda deve ser a mesma para a Contribuição Social sobre o Lucro.

LUCRO REAL

Obrigatoriedade da apuração pelo lucro real

Estão obrigadas a apurar o lucro real, conforme art. 14 da Lei 9.718/98, as seguintes empresas:

a) cuja receita total, no ano calendário anterior, seja superior a R$ 48.000.000,00, ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses;

b) cujas atividades sejam de instituições financeiras ou equiparadas;

c) que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;

d) que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;

e) que, no decorrer do ano calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, inclusive mediante balanço ou balancete de suspensão ou redução do imposto;

f) cuja atividade seja de “factoring”.

As demais empresas que não se enquadrarem em nenhuma das situações acima previstas podem optar pelo lucro presumido ou SIMPLES Nacional, caso for a melhor alternativa.

LUCRO REAL TRIMESTRAL

A empresa que optar por esse regime de lucro real deverá a cada trimestre do ano (31/mar., 30/jun., 30/set. e 31/dez.) levantar balanço acumulado no período trimestral e definitivamente apurar o Imposto de Renda e a Contribuição Social.

Estatisticamente a opção pelo lucro real trimestral é a menos vantajosa devido ao fato de que a empresa fica limitada em compensar os prejuízos fiscais dentro do próprio ano em 30% do seu lucro. Exemplo:

No 1º Trimestre Prejuízo Fiscal de R$ 300.000,00

No 2º Trimestre Prejuízo Fiscal de R$ 50.000,00

No 3º Trimestre Prejuízo Fiscal de R$ 50.000,00

No 4º Trimestre Lucro Fiscal de R$ 400.000,00

No 4º Trimestre a empresa poderá compensar somente R$ 120.000,00 (30% de R$ 400.000,00 - lucro), ficando, assim, um lucro tributável de R$ 280.000,00 (400.000,00 – 120.000,00), incidindo sobre esse valor o Imposto de Renda + Adicional e a Contribuição Social sobre o Lucro, totalizando um desembolso R$ 89.200,00 (9% CSSL + 25% IRPJ –6.000,00 (limite isenção adicional IRPJ)).

Porém, se a opção fosse pelo lucro real ANUAL a compensação do prejuízo dentro do próprio ano seria automática, pois pelo lucro real anual o resultado é apurado acumuladamente dentro do exercício (janeiro a dezembro), sendo o resultado tributável do ano calendário igual a zero, inexistindo o pagamento de IRPJ e CSSL.

O único benefício que o Lucro Real Trimestral em relação ao Lucro Real Anual proporciona é quando a empresa tem lucro em todos os trimestres do ano, assim paga o imposto de renda e a contribuição social a cada trimestre e tem a opção em dividi-los em 03 quotas iguais, sendo cada quota superior a R$ 1.000,00, acrescidas pela variação da SELIC (art. 5º da Lei 9.430/96). Porém é muito arriscado prever que a empresa terá lucro fiscal em todos os trimestres do exercício.

LUCRO REAL ANUAL

O lucro Real Anual será apurado no período compreendido de janeiro a dezembro de cada ano, sendo que a empresa terá que pagar, MENSALMENTE, o imposto de renda e a contribuição social sobre o lucro calculado por estimativa, optando pelas seguintes alternativas:

a) Com base no faturamento, acrescido das demais receitas.

Com base no resultado do somatório de um percentual aplicado sobre a receita bruta do mês, acrescidos do ganho de capital e demais receitas. Os percentuais aplicáveis sobre a receita bruta variam de acordo com a atividade da pessoa jurídica e constam no artigo 15 da Lei nº 9.249/95:

I- 8% na venda de mercadorias e produtos;

II- 1,6% na revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico

carburante e gás natural;

III- 16% na prestação de serviços de transporte, exceto o de cargas que é 8%;

IV- 16% para as Instituições Financeiras e equiparadas;

V- 16% na prestação de serviços em geral pelas pessoas jurídicas com receita bruta anual até R$ 120.000,00, exceto serviços hospitalares, de transporte e de profissões regulamentadas (art. 40, Lei nº 9.250/95);

VI- 32% na prestação de serviços.

Observação: As demais receitas (juros auferidos, descontos obtidos, etc) e ganhos de capital comporão a base de cálculo sem qualquer redução (100% do valor apurado).

Para fins de cálculo da contribuição social s/ o lucro por estimativa deverá somar o percentual sobre a receita bruta

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