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Tributário - Taxa TRFM

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Por:   •  27/5/2014  •  1.204 Palavras (5 Páginas)  •  254 Visualizações

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• A COMPETÊNCIA

O grupo analisa a competência a partir da analise sistêmica dos artigos 20, 22 e 23 da Constituição Federal que tratam da titularidade dos bens, da competência legislativa e da competência administrativa. Essa discussão é necessária, como os relatores explicam, visto que somente a União tem competência para legislar sobre seus bens, mas é comum a União, Estados, Municípios e Distrito Federal a competência administrativa de 'registrar, acompanhar e fiscalizar".

Apontam a corrente que defende a inconstitucionalidade da TFRM sobre a justificativa que é um instrumento do Estado para assegurar a verificação da parte da exploração mineral que lhe cabe. Sendo assim, fica claro a opinião do grupo de que o Estado de Minas Gerais é competente a instituir uma taxa em razão do poder de polícia para fiscalizar as atividades minerarias.

O professor intervém neste momento para perguntar ao grupo debatedor para saber qual a opinião do outro grupo, para saber se acham como o relator que o Estado é competente para instituir tal taxa. O grupo debatedor responde que sim, se a taxa for instituída em razão do poder de policia conforme o art. 145, inciso II da Constituição Federal.

• FATO GERADOR

O Relator questiona: Se a taxa, que surge do poder de policia, da necessidade fiscalizatória, tem como as atividades elencadas na Lei 19.976 correspondem verdadeiramente aquelas do poder de polícia? Elas limitam, elas disciplinam a autonomia privada? os interesses individuas?

Conforme análise a Lei, o grupo percebeu que as atividades em sua maioria não revelam o verdadeiro poder de polícia no qual a taxa apoia sua legitimidade, conforme o art. 8 do CTN define. Aponta-se que este ponto é o de maior critica, vez que não retratam a fiscalização e sim atividades fim do estado como o planejamento, o levantamento de dados, entre outros. Outro ponto são as atividades que apontam a questão da preservação do meio ambiente que como observado, o Estado de Minas Gerais já tem uma Lei de controle ambiental caracterizando o bis in idem.

O fato gerador da taxa deve esta vinculado a uma atividade estatal. A Lei da TRFM define como fato gerador o momento que é feito a compra ou transferência. Isso não pode prosperar, como apontaram visto que a atividade deve ser Estado e não do contribuinte como a TFRM aponta. O fator é o do contribuinte, leva em conta sua capacidade. A natureza da taxa é desviada pela TFRM.

É feita uma pergunta ao grupo relator para que explique novamente o que foi explicado no parágrafo acima.

Consultado o grupo debatedor, é relatado que é difícil pensar de forma contraria inconstitucionalidade devido a todos os pontos que já foram discutidos. Apesar da possibilidade de alegar a constitucionalidade, os argumentos já são mais frágeis. O grupo debatedor apontou a fragilidade nos pareceres que alegavam a constitucionalidade da TRFM visto que eles não fundamentaram, somente parafrasearam o que a Lei diz, chegando a ser forçado.

• BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo da Taxa é definido pela Lei, e conforme o Relator aponta cheio de problemas. Primeiramente é o fato da taxa ter como base a quantidade de minério extraído, que leva em conta a capacidade produtiva do contribuinte, visto que quanto mais ele produz mais ele paga. A taxa é vedada pela Constituição não ter uma base de calculo igual a do imposto, e muito menos a capacidade contributiva. Outro ponto é a fiscalização que não é feita in loco. Podemos observar que ela é linear e não tem um teto limite para o valor a ser pago.

• ISENÇÕES

A Lei garantia a isenção da taxa àqueles que comprovassem que o minério extraído foi empregado no setor industrial do estado de Minas Gerais. A Constituição veda essa possibilidade de isenção no art.152 da CF/88. Ora, se a taxa é em razão do poder de polícia não condiz a isenção visto que não há porque isentar alguém de pagá-la já que todos devem arcar com os gastos da fiscalização, não podendo caber aqui um incentivo fiscal.

A isenção foi revogada no ano seguinte pela Lei nº 21.016, de 20 de dezembro de 2013.

Passado ao grupo debatedor a palavra. O professor pergunta ao grupo quais argumentos que utilizariam para defender a incompetência do Estado para instituir a Taxa. O grupo responde que aquele que tem competência para legislar

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