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Por:   •  29/9/2013  •  657 Palavras (3 Páginas)  •  532 Visualizações

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Letra de Câmbio. ENDOSSO

Para que a letra de câmbio possa facilmente ser transferida e se opere a circulação dos direitos de crédito nela incorporados, emprega-se um meio

próprio dos títulos de crédito chamado de endosso, que consiste na simples assinatura do proprietário no verso ou anverso da letra, antecedida ou

não de uma declaração indicando a pessoa a quem a soma deve ser paga - com essa assinatura a pessoa que endossa o título, chamada

endossante, transfere a outrem chamado endossatário, a propriedade da letra (L.U., art. 14) - nessa condição, o endossatário ao receber a letra

torna-se o titular dos direitos emergentes nela contidos, podendo, assim, praticar todos os atos que se fizerem necessários para resguardar a sua

propriedade.

O endosso é ato cambiário que opera a transferência do crédito, representado por título “à ordem”. A alienação do crédito fica condicionada,

também, à tradição do título, levando-se em conta o Princípio da Cartularidade. Já que se está transferindo um direito, quem pode faze-lo é o

possuidor do título.

Partes: Endossante ou endossador = alienante do crédito. Endossatário = adquirente.

·Somente o credor poderá ser o endossador - assim, o primeiro endossante em qualquer letra de câmbio será sempre o tomador.

·Não há limites para o número de endossos - quando o documento não é suficiente, é possível anexar um papel que servirá como sua extensão -

prolongamento da letra.

·O endosso produz dois efeitos:

a) Transfere a titularidade do crédito

b) Vincula o endossante ao pagamento do título na qualidade de coobrigado (L.U., art. 15).

Espécies de endosso:

1 - ENDOSSO PRÓPRIO

a) ENDOSSO EM BRANCO - quando não identifica o nome do beneficiário transformando o título nominativo em ao portador, transferindo o

crédito por mera tradição - a assinatura é feita no verso com a expressão “pague-se”, hipótese em que o endossante não fica como coobrigado -

desonera os demais coobrigados.

b) ENDOSSO EM PRETO - indica o nome do endossatário - pode ser feito no verso ou no anverso.

2 - ENDOSSO IMPRÓPRIO (aquele que não transfere a titularidade do título, mas, somente o título). Temos:

a) ENDOSSO MANDATO - é aquele em que, por cláusula especial, o portador do título o transfere a outra pessoa, que passa a exercer todos os

direitos emergentes da letra, mas só pode endossá-la na qualidade de procurador (L.U., art. 18) - legitima a posse - fica com a posse do título

mas não é proprietário dele.

b) ENDOSSO CAUÇÃO - cumprida a obrigação pelo penhor, deve a letra retornar à posse do endossante - dado como garantia; pago o débito a

instituição devolve o título.

c) ENDOSSO SEM GARANTIA - efeitos similares à cessão civil de crédito - o endossante transfere a titularidade da letra sem se obrigar com o

seu pagamento.

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