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Por:   •  23/3/2015  •  354 Palavras (2 Páginas)  •  190 Visualizações

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4.1. TENTATIVA.

É possível o conatus de peculato doloso, em todas as suas formas (apropriação, desvio e furto), em face do caráter plurissubsistente do delito, permitindo o fracionamento do iter criminis.

5. FIGURAS TÍPICAS.

6. FIGURAS TÍPICAS MAJORADAS E QUALIFICADAS.

7. QUESTÕES CONTROVERTIDAS - ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.

8. CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO

9. CONCEITO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA EFEITOS PENAIS.

O art. 327, caput, do Código Penal apresenta o conceito de funcionário público para fins penais: “Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública”.

Trata-se de norma penal interpretativa, pois esclarece o conteúdo e o significado de outras normas penais. Destarte, sempre que a expressão “funcionário público” for empregada pelo Código Penal, ou mesmo pela legislação penal extravagante, deverá ser aplicada em consonância com o conceito ora analisado, salvo se existir previsão específica em sentido contrário. O art. 327 do Código Penal foi peremptório nesse sentido ao utilizar a frase “para os efeitos penais”.

De outra banda, se o conceito de funcionário público contido no art. 327 do Estatuto Repressivo é obrigatório na seara penal, há de se concluir que o Direito Penal também é o seu limite. De fato, o conceito de funcionário público do Direito Penal é diverso do conceito de funcionário público do Direito Administrativo.

No Direito Administrativo utiliza-se um critério restritivo: funcionário público é uma espécie de agente administrativo, e este, por sua vez, pertence ao gênero dos agentes públicos. No Direito Penal, por sua vez, valeu-se o legislador de um critério ampliativo: a expressão “funcionário público” equivale a “agente público”, na forma elencada pelo art. 327, caput, do Código Penal. Engloba, portanto, os funcionários públicos em sentido estrito, os empregados públicos, os servidores públicos ocupantes de cargos em comissão, os servidores temporários, os particulares em colaboração com o Poder Público16 e qualquer outra modalidade de agente público passível de se apresentar.

A propósito, os agentes políticos (membros do Poder Executivo e do Poder Legislativo, em qualquer dos entes federativos, e do Poder Judiciário e do Ministério Público, no âmbito federal ou estadual) também se submetem ao conceito de funcionário público

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