Um Transeunte
Trabalho Escolar: Um Transeunte. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: pr007 • 30/9/2013 • 453 Palavras (2 Páginas) • 381 Visualizações
HABEAS CORPUS Nº 171.116 - AC (2010/0079364-2)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEAO NUNES MAIA FILHO
IMPETRANTE : MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES E OUTRO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE
PACIENTE : NEUZARI CORREIA PINHEIRO
R ELATÓRIO
1.Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em benefício de NEUZARI CORREIA PINHEIRO, em adversidade ao acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre que recebeu a denúncia oferecida em face do ora paciente, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSO PENAL. INQUÉRITO. ARTIGO 1o., INCISOS I E II, DO DECRETO LEI201/67, ARTIGO 89, DA LEI 8.666/93 E ARTIGO 288, NA FORMA DOS ARTIGOS 29 E 71 DO CP. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NAO VERIFICADA. ARTIGO 25, INCISO IV, ALÍNEA A, E ARTIGO 26, INCISO I, AMBOS DA LEI 8.625/93. INADEQUAÇAO DA VIA ELEITA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL, PREFEITO MUNICIPAL. CO-RÉU. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MATÉRIA QUE DEMANDAM APROFUNDADO EXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA.
1.O Ministério Público se encontra legitimado a instaurar inquérito civil ou outros procedimentos administrativos pertinentes à proteção, prevenção e reparação de danos ao patrimônio público, notadamente quando necessário para viabilizar o desempenho de suas funções, conforme se depara no artigo 25, IV, a, e artigo26, inciso I, da Lei 8.625/93.
2.Evidenciando-se que, em tese funcionários públicos municipais e Secretário de Finanças Públicas Municipal incorreram em malversação e desvio de verbas pública juntamente com o Prefeito, justifica-se o processamento e julgamento do feito por este Órgão Refratário, dada prerrogativa de foro daquele último (competência ratione personae).
3.Não é viável o aprofundado cotejo de provas, em sede de juízo preliminar acerca da admissibilidade da acusação, pois neste a cognição se restringe à análise da regularidade formal da denúncia (art. 41 do Código de Processo Penal).
4.Verificando-se que a denúncia preenche os requisitos legais (art. 41 do CPP), o recebimento é medida que se impõe (fls. 690/691).
2.Infere-se dos autos que o paciente foi denunciado como incurso nas sanções do art. 1o., I (apropriar-se de bens ou verbas públicas, ou desviá-los em proveito próprio) e II (utilizar-se indevidamente, em proveito próprio oualheio, de bens, rendas ou serviços públicos) do Decreto 201/67, do art. 89da Lei 8.666/93 (dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei) e do art. 288 do CPB (formação de quadrilha), porque, na qualidade de Prefeito do Município de Porto Valter/AC, em tese, desviou da Prefeitura, nos anos de 2006 e 2007, aproximadamente R$ 282.216,20, em proveito próprio e alheio, utilizando-se da emissão de várias notas fiscais referentes à prestação de serviços que não foram realizados.
3.No presente writ, o impetrante alega, em apertada síntese, a nulidade do feito em razão de o procedimento investigatório ter sido instaurado econduzido exclusivamente pelo Ministério Público.
4.Indeferido o pedido liminar (fls. 2.140), o MPF, em parecer subscrito pela ilustre Subprocuradora-Geral da República RAQUEL
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